DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por
José Luiz Mendes Brito, ex-prefeito de Acajutiba/BA (gestão 2013/2016), em face do
Acórdão 2.734/2023-Plenário, que julgou as suas contas irregulares, condenando-o em
débito e imputando-lhe a multa do art. 57 da Lei 8.443/1992, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ao município, no âmbito do
Termo de Compromisso 8721/2014, cujo objeto consistiu na "Construção de 01 (uma)
Unidade Escolar de Educação Infantil, Modelo Proinfância, Tipo B".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º,
I, 16, I, 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los e
atribuir-lhes efeitos infringentes;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 2.734/2023-Plenário;
9.3. julgar regulares as contas de José Luiz Mendes Brito; e
9.4. comunicar a presente deliberação ao embargante, ao Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República no Estado da
Bahia.
10. Ata n° 9/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0439-09/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator),
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 440/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 028.797/2022-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Unidades: Secretaria de Orçamento
Federal; Secretaria do Tesouro
Nacional; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; Secretaria Especial de
Relações Governamentais (extinto); Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da
República; Secretaria -Executiva do Ministério da Economia (Extinto) e Secretaria-
Executiva do Ministério da Fazenda
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de acompanhamento
com o objetivo de avaliar, no âmbito do exercício de 2022, a conformidade das
medidas normativas de criação de despesas obrigatórias de caráter continuado
(DOCCs), de criação ou expansão das renúncias de receitas tributárias, bem como o
acompanhamento, a avaliação e a transparência destes benefícios, no que concerne às
disposições da Constituição Federal (CF/1988), da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 3º,
inciso IV, alíneas "a" e "b", da Resolução-TCU 142/2001 e 41, § 2º, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 2º, inciso II, e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020 e no art. 169, inciso
V, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. dar ciência às Presidências da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, sobre a necessidade de observância do previsto nos arts. 113 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos
dispositivos pertinentes da Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor, no âmbito das
proposições legislativas, assim como na análise de medidas provisórias, que prevejam
a criação, ampliação ou prorrogação de renúncias de receitas tributárias;
9.2. dar ciência aos Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento
e à Casa Civil da Presidência da República, quanto à necessidade de adoção de
medidas para atender aos requisitos estabelecidos nos arts. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos dispositivos
pertinentes da Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor, quando da proposição de ato
normativo ou da sanção de projeto de lei, com vistas a concessão ou ampliação de
benefícios tributários que importarem em renúncia de receita, bem como no momento
da implementação desses benefícios, ressaltando que, se o ato de concessão ou
ampliação do incentivo ou benefício decorrer da condição contida no inciso II do art.
14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o benefício só entrará em vigor quando
implementadas as medidas referidas no mencionado inciso, a teor do disposto no § 2º
do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
9.3. enviar cópia integral destes autos à Procuradoria-Geral da República,
para avaliação quanto à conveniência e à oportunidade de atuar na via do controle
concentrado de constitucionalidade, haja vista os indícios de vícios no processo
legislativo referente às normas que instituíram renúncias tributárias no exercício de
2022, sem o cumprimento integral dos requisitos constitucionais e legais aplicáveis;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 9/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0440-09/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator),
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 441/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 037.059/2023-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Solicitante: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados (CFFC).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional (SCN), subscrita pela presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e
Controle da Câmara dos Deputados (CFFC), Deputada Federal Bia Kicis, referente ao
Requerimento 353/2023-CFFC, de
autoria da Deputada Federal
Adriana Ventura,
solicitando a realização de auditoria com o objetivo de verificar a regularidade de
todos os
processos licitatórios realizados pelo
Ministério da Integração
e do
Desenvolvimento Regional ou por suas entidades vinculadas que resultaram na
contratação da empresa XCMG Brasil Indústria Ltda.;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, por estarem
preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 71, inciso IV, da CF/1988,
c/c art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c art. 232, inciso III, do RI/TCU, c/c art. 4º,
inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008;
9.2. autorizar a AudContratações a, com
o concurso da Unidade de
Assessoria Parlamentar
deste Tribunal
(Aspar), solicitar
esclarecimentos junto
à
Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, nos termos
do
art.
12
da
Resolução-TCU 
215/2008,
acerca
da
melhor
definição
da
abrangência/extensão e da forma de atendimento da Solicitação, podendo realizar
audiência com a presença de representantes do Tribunal e daquela Comissão com
vistas ao adequado atendimento, a fim de que se estabeleça uma amostra de 14
processos licitatórios realizados pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional e por suas entidades vinculadas para a análise das possíveis irregularidades
eventualmente existentes, notadamente a falta de competitividade e a prática de
sobrepreço nos certames, bem como que o atendimento da Solicitação seja feito por
meio de instrução processual nestes autos, sem a necessidade de realização de
auditoria; e
9.3. prorrogar por mais noventa dias, nos termos do art. 12, c/c o § 2º do
art. 15 da Resolução-TCU 215/2008, o prazo para o atendimento desta Solicitação,
considerando 
que 
os 
trabalhos 
requeridos 
demandam 
tempo 
razoável 
para
conclusão.
10. Ata n° 9/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0441-09/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 442/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 039.605/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Desestatização.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidades jurisdicionadas: Agência Nacional de Energia Elétrica; Empresa
de Pesquisa Energética; Ministério de Minas e Energia; Operador Nacional do Sistema
Elétrico - ONS.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica
e Nuclear (AudElétrica).
8. Representação legal: Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (27154/OAB-DF),
representando Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do
Brasil - Eletrosul.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento de
desestatização com vistas a analisar, nos termos da Instrução Normativa-TCU 81/201,
a documentação referente ao Leilão de Transmissão Aneel 1/2024.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar que, sob o ponto de vista formal, a Agência Nacional de
Energia Elétrica (Aneel) atendeu aos requisitos previstos nos arts. 3o e 8o da IN-TCU
81/2018 para a desestatização de que trata o Leilão de Transmissão 1/2024;
9.2. indeferir o pedido de ingresso da Companhia de Geração e Transmissão
de Energia Elétrica do Sul do Brasil - CGT Eletrosul como parte interessada neste
processo, em razão de não estarem presentes os requisitos legais previstos no art. 146,
§ 1º, do Regimento Interno do TCU;
9.3. comunicar este Acórdão, acompanhado do Voto e do Relatório que o
fundamentam, à Aneel, ao Ministério de Minas e Energia (MME), à Empresa de
Pesquisa Energética (EPE), ao Operador Nacional do Sistema (ONS) e à Companhia de
Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - CGT Eletrosul;
9.4. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 9/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0442-09/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 443/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.624/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto VII: Administrativo.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos administrativos formulados pela
Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal, cujo
objeto é a apreciação de anteprojeto de decisão normativa que fixa, para o exercício
de 2025, os coeficientes individuais de participação no Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata a alínea "a" do inciso I do artigo 159,
inciso I, alínea "a", e 161, parágrafo único, da Constituição Federal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, nos termos do inciso VI do art.
237 do Regimento Interno;
9.2. aprovar o anteprojeto de decisão normativa anexo aos autos, que cuida
dos coeficientes individuais de participação no Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal (FPE), previsto na alínea "a" do inciso I do art. 159 da Constituição
Federal, elaborado de acordo com a legislação pertinente, para vigorar no exercício de
2025, acompanhado dos seguintes anexos:
Anexo I - FPE - Coeficientes de participação dos Estados e do Distrito
Fe d e r a l ;
Anexo II - FPE - Memória de cálculo dos coeficientes;
Anexo III - FPE - Nota explicativa.
9.3. encaminhar cópia do acórdão e da decisão normativa aos presidentes
do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, ao ministro de Estado da Fazenda, à
presidente do Banco do Brasil S/A e ao presidente da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística;
9.4. publicar no Diário Oficial da União a decisão normativa a fim de dar
amplo conhecimento à sociedade;
9.5. alertar à Segecex para que oriente as Representações do TCU nos
estados sobre a necessidade de encaminhar imediatamente à Unidade de Auditoria
Especializada
em
Orçamento,
Tributação 
e
Gestão
Fiscal
eventuais
recursos
administrativos interpostos, com base no art. 292 do Regimento Interno do Tribunal,
para retificação dos coeficientes individuais de participação publicados, relativos ao FPE
do exercício de 2025, independentemente da data de recebimento; e
9.6. encerrar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 9/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0443-09/24-P.

                            

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