DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032100136
136
Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 58
14/01/2016
77.404,24
. 59
25/02/2016
63.491,75
. 60
07/04/2016
31.987,87
. 61
07/04/2016
14.654,42
. 62
07/04/2016
21.642,07
. 63
07/04/2016
21.189,52
. 64
03/06/2016
42.958,18
. 65
07/06/2016
47.258,66
. 66
24/06/2016
40.940,28
. 67
14/07/2016
5.159,12
. 68
09/08/2016
6.151,74
. 69
09/09/2016
13.019,11
. 70
26/10/2016
-23.316,62
. 71
22/11/2016
-13.277,49
. 72
28/12/2016
21.287,06
. 73
28/12/2016
15.597,11
. 74
20/02/2017
28.918,53
. 75
30/03/2017
29.512,68
. 76
05/05/2017
32.674,16
. 77
10/07/2017
33.846,90
. 78
10/07/2017
37.697,08
. 79
25/07/2017
33.038,16
. 80
06/09/2017
39.210,94
. 81
25/10/2017
38.448,38
. 82
08/11/2017
23.559,99
. 82A
08/11/2017
13.342,29
. 83
04/12/2017
38.049,96
. 84
28/12/2017
40.157,02
. 85
28/12/2017
13.703,32
. 85A
07/02/2018
16.998,71
. 86
19/03/2018
34.257,67
9.4.2. parcelas de débito relacionadas à utilização do IGP-DI no reajuste do
Contrato 90/2010, em vez do índice de obras rodoviárias - consultoria (coluna 39 da
Revista Conjuntura), o que resultou em pagamentos indevidos:
. Medição
Data de Ocorrência
Valor do débito original (R$)
. 9
28/09/2011
-40.739,50
. 10
27/10/2011
89.214,99
. 11
06/12/2011
25.115,06
. 12
19/12/2011
7.222,96
. 13
27/02/2012
14.520,39
. 14
24/04/2012
17.577,90
. 15
30/04/2012
19.454,05
. 16
18/05/2012
18.169,64
. 17
01/06/2012
16.583,02
. 18
22/06/2012
17.428,74
. 19
16/07/2012
31.372,28
. 20
12/09/2012
29.241,30
. 21
21/09/2012
25.500,37
. 22
24/10/2012
-11.211,03
. 23
22/11/2012
94.374,22
. 24
19/12/2012
34.885,17
. 25
28/12/2012
29.533,95
. 26
20/02/2013
78.716,14
. 27
28/03/2013
77.722,44
. 28
26/04/2013
76.630,13
. 29
19/06/2013
66.161,31
. 30
19/06/2013
50.256,20
. 31
18/07/2013
53.999,03
. 32
30/08/2013
56.658,33
. 33
30/09/2013
59.006,91
. 34
31/10/2013
32.199,94
. 35
29/11/2013
122.006,97
. 36
30/12/2013
72.597,32
. 37
30/12/2013
44.169,36
. 38
28/02/2014
66.462,92
. 39
06/03/2014
59.601,51
. 40
11/04/2014
67.730,66
. 41
07/05/2014
49.166,11
. 42
10/06/2014
38.776,54
. 43
30/06/2014
130.547,03
. 44
04/08/2014
69.001,27
. 45
02/09/2014
68.727,77
. 46
31/10/2014
28.403,93
9.5. aplicar aos responsáveis abaixo indicados a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992, nos valores a seguir discriminados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento
das dívidas ao Tesouro Nacional, sob pena de cobrança judicial dos valores atualizados
monetariamente, na forma da legislação em vigor, desde a data deste acórdão até a
do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento:
. Responsável
Valor da Multa
. Gustavo Henrique Malaquias
R$ 200.000,00
. Luiz Carlos Oliveira Machado
R$ 400.000,00
. SGS Enger Engenharia Ltda.
R$ 800.000,00
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do
art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;
9.7.
encaminhar
cópia
desta
deliberação
ao
Procurador-Chefe
da
Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da
Lei 8.443/1992;
9.8. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à Infra S.A.
10. Ata n° 9/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0435-09/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 436/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.338/2022-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo (recurso ao Plenário)
3. Recorrente: Luiz Carlos Braga de Figueiredo (120.680.126-34)
4. Unidade: Tribunal de Contas da União
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Consultoria Jurídica do TCU
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recurso interposto
por servidor aposentado deste Tribunal, contra o Acórdão 2.744/2022-Plenário, que
negou provimento a recurso contra decisão administrativa que indeferiu requerimento
de ressarcimento de despesas com plano de saúde externo do interessado e de sua
dependente, referente a período anterior à comprovação, junto ao Tribunal, da
respectiva contratação,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos art. 63, inciso IV, c/c o art. 69, da Lei 9.784/1999,
c/c os arts. 30 e 287, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. não conhecer do recurso;
9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 9/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0436-09/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator),
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 437/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 014.749/2023-8
2.
Grupo
II -
Classe
de
Assunto:
I
- Embargos
de
Declaração
(em
Denúncia)
3. Recorrente: Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro)
4. Unidade: Serpro
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Anderson Júnio Leal Moraes (95681/OAB-MG) e
Leticia Aguiar de Abreu (76660/OAB-MG), representando o Serpro
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pelo
Serpro em face do Acórdão 1610/2023-Plenário, que tratou de denúncia a respeito de
irregularidades ocorridas no Pregão 327/2023, para a contratação de empresa para
prestação de serviços de manutenção à sala-cofre de seu centro de certificação
digital;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer e acolher os embargos de declaração a fim de conferir a
seguinte redação aos itens 9.3.1. e 9.3.2. Acórdão 1610/2023-Plenário:
9.3.1. a demonstração de experiência anterior na manutenção de sala-cofre
com base, exclusivamente, na certificação VDMA 24991-2 ou superior (item 7.1.4,
subitem b.3.1, do edital), ao invés da comprovação por outras normas técnicas, a
exemplo da ABNT 15.247, viola os arts. 31 e 58, inciso II, da Lei 13.303/2016 e o art.
37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988;
9.3.2. a apresentação de declaração emitida pelo fabricante da sala-cofre ou
por seu representante no Brasil, assinada por funcionário credenciado para isso, que
comprove que a empresa é autorizada a realizar os serviços de manutenção preventiva
programada e corretiva (item 7.1.4, subitem 'b', do edital) afronta os arts. 31 e 58,
inciso II, da Lei 13.303/2016, o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988 e
a 13ª versão do Procedimento de Certificação PE 047;
9.2. comunicar este acórdão ao embargante.
10. Ata n° 9/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0437-09/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator),
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 438/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.885/2023-7
1.1. Apensos: TC 032.562/2023-3; TC 032.473/2023-0; TC 033.429/2023-5; TC
032.841/2023-0; TC TC 036.805/2023-8; TC 033.578/2023-0; TC 032.549/2023-7; TC
033.388/2023-7; TC 032.452/2023-3; TC 032.420/2023-4; TC 032.471/2023-8 e TC
032.865/2023-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Relatório
de Acompanhamento)
3. Embargante: Casa Civil da Presidência da República
4. Unidades: Comissão Mista de Orçamento e Ministério do Planejamento e
Orçamento
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração apresentados pela
Casa Civil da Presidência da República contra o Acórdão 2.516/2023-TCU-Plenário, por
meio do qual este Tribunal apreciou a primeira etapa do acompanhamento da
elaboração do Plano Plurianual 2024-2027,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2.
comunicar
este
acórdão
ao
embargante
e
ao
Ministério
do
Planejamento e Orçamento.
10. Ata n° 9/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0438-09/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator),
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 439/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.356/2022-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Embargante: José Luiz Mendes Brito (220.275.305-25)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Acajutiba - BA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Luis Felipe
Vasconcelos de Melo Cavalcanti
(42884/OAB-PE), representando José Luiz Mendes Brito.
Fechar