DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032100138
138
Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 444/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.330/2021-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: 7º Depósito de Suprimento (09.547.338/0001-32).
3.2. Responsável: Anderson Aguiar da Silva (111.859.654-40).
4. Órgão/Entidade: 7º Depósito de Suprimento.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo 7o Depósito de Suprimento (CMNE-7º RM) do Exército Brasileiro, em
desfavor de Anderson Aguiar da Silva, em razão de divergências patrimoniais entre o
inventário de depósito e os registros no Sistema Integrado de Administração Financeira
do Governo Federal (Siafi) no fechamento de contas de 31/12/2019.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 1º, inciso
I, da Lei 8.443/1992, em:
9.1 considerar revel o responsável Anderson Aguiar da Silva, para todos os
efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas de Anderson Aguiar da Silva, nos termos do
art. 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das
quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 4/10/2018
18.733,63
. 24/10/2018
18.846,37
. 5/11/2018
46.621,93
. 12/11/2018
18.524,20
. 7/12/2018
54.297,70
. 13/12/2018
6.649,63
. 21/1/2019
15.500,20
. 12/2/2019
4.872,27
. 1/2/2019
6.597,10
. 29/10/2018
9.395,00
. 24/12/2018
10.469,60
. 15/10/2018
25.604,34
. 12/3/2019
12.459,38
. 20/2/2019
12.766,81
. 22/4/2019
34.179,36
. 30/4/2019
27.282,63
. 26/4/2019
11.944,40
. 10/4/2019
15.112,50
. 9/4/2019
8.656,15
. 8/4/2019
6.723,64
. 9/5/2019
24.471,42
. 13/5/2019
16.258,44
. 19/3/2019
239,04
. 15/5/2019
11.382,00
. 16/5/2019
11.485,00
. 10/4/2019
6.449,80
Valor atualizado do débito (sem juros) em 4/3/2024: R$ 577.091,98
9.3. aplicar ao responsável Anderson Aguiar da Silva, a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de
R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art.
26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo
devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, considerar grave a conduta
praticada pelo responsável Anderson Aguiar da Silva, inabilitando-o, pelo período de
oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito
da Administração Pública Federal;
9.7. da ciência deste Acórdão aos seguintes destinatários, informando que o
teor integral
de suas peças (Relatório
e Voto) estará disponível
no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos:
9.7.1 ao 7º Depósito de Suprimento do Exército Brasileiro;
9.7.2 ao responsável identificado no item 3.2.
9.7.3. à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, nos termos
do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, para as providências que entender cabíveis.
10. Ata n° 9/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0444-09/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 445/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 032.850/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
4. Órgãos/Entidades: Ministério da Fazenda; Ministério do Planejamento e
Orçamento; Secretaria de Orçamento Federal - MP; Secretaria do Tesouro Nacional.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento com
o objetivo de conhecer as disposições normativas do Regime Fiscal Sustentável - RFS,
a operacionalização de suas regras e suas implicações para o controle externo e para
a gestão das finanças públicas, com foco no equilíbrio fiscal intertemporal e na
sustentabilidade das contas públicas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, com fundamento no art. 169 do Regimento Interno do TCU, e diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. deferir os pedidos de acesso integral aos autos formulados pelos
representantes
legais
da Secretaria
do
Tesouro
Nacional
e do
Ministério
do
Planejamento e Orçamento, estendendo-se os efeitos às demais partes deste processo
e respectivos representantes legais e observando-se a política de segurança da
informação estabelecida na Resolução-TCU 294/2018, bem como o disposto nos arts.
91 a 93 da Resolução-TCU 259/2014;
9.2. arquivar o processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU, por ter cumprido seus objetivos.
10. Ata n° 9/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0445-09/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 446/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 040.486/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Contestação de Coeficiente de
Transferências Obrigatórias
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Traipu/AL.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de contestação de
coeficiente de transferências obrigatórias consubstanciada no requerimento protocolado
neste Tribunal em 22/12/2023, por meio do qual o município de Traipu/AL questiona
o coeficiente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para o exercício de 2024,
constante da Decisão Normativa - TCU 207, de 22/11/2023.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 292 do RI/TCU, conhecer da contestação apresentada
pelo Município de Traipu/AL para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão ao Município de Traipu/AL, à 8ª
Vara Federal de Alagoas e à Procuradoria-Regional da União da 5ª Região, informando
que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta,
está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de
esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes
cópias, de forma impressa;
9.3. apensar os presentes autos ao TC 037.585/2023-1, que trata do cálculo
dos coeficientes relativos ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para o
exercício de 2024 (Decisão Normativa - TCU 207/2023).
10. Ata n° 9/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0446-09/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 447/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 018.830/2021-8.
2. Grupo: II - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Carlos Alfredo Castilho (CPF 056.926.788-96), Guilherme
Romano de Gouveia (CPF 691.457.921-00), Manoel Mateus Veludo Júnior (CPF
661.517.246-15), Giuliano Martins Dora (CPF 720.154.116-15), Adalberto Ev a n g e l i s t a
Sampaio (CPF 004.577.101-44) (falecido), Constran S/A Construções e Comércio (CNPJ
61.156.568/0001-90) e Contécnica Consultoria Técnica S/A (CNPJ 24.699.100/0001-
16).
4. Unidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade técnica: AudTCE.
8. Representação legal: Ulisses Trindade de Faria, OAB/GO 28.716, Edson
Dias Mizael, OAB/GO 14.631, Abadio Ferreira da Silva, OAB/DF 26.888, Karina Agulha
Pinto Rodrigues da Costa, OAB/BA 31.776 e Homero Pinto Figueiredo, OAB/GO 46.994,
e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada por determinação do subitem 9.2 do Acórdão 1433/2021-TCU-Plenário em
razão do dano ao erário decorrente do fornecimento de brita para lastro no Lote 4S
da extensão sul da Ferrovia Norte-Sul (FNS) em desconformidade com a norma Valec
80-EM-033A-58-8006 e com as especificações técnicas pactuadas no Contrato 67/2010,
firmado entre a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A e o consórcio formado
pelas empresas Constran S/A Construções e Comércio (líder), Egesa Engenharia S/A e
Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S/A,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as alegações de
defesa apresentadas por Carlos Alfredo
Castilho, Guilherme Romano de Gouveia, Manoel Mateus Veludo Júnior, Giuliano
Martins Dora e pelo espólio de Adalberto Evangelista Sampaio;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelas empresas Constran
S/A Construções e Comércio e Contécnica Consultoria Técnica S/A;
9.3. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23,
inciso I, da Lei 8.443/1992 regulares as contas de Carlos Alfredo Castilho, Guilherme
Romano de Gouveia, Manoel Mateus Veludo Júnior, Giuliano Martins Dora e Adalberto
Evangelista Sampaio, dando-lhes quitação plena;
Fechar