DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Do total das vagas, são reservados 3% (três por cento) aos indígenas, 10%
(dez por cento) às pessoas com deficiência e 30% (trinta por cento) aos candidatos negros,
todos sujeitos à aprovação em processo seletivo e às demais disposições desta Resolução.
§ 3º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos indígenas aqueles que
se autorreconhecerem em determinada etnia, mediante declaração de pertencimento
assinada por, pelo menos, 3 (três) integrantes indígenas da respectiva etnia, além de
participarem de entrevista presencial pelo setor responsável pelo processo seletivo.
§ 4º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se
autodeclararem pretos ou pardos.
§ 5º Na hipótese de não haver número suficiente de pessoas do gênero feminino,
indígenas, negras ou com deficiência selecionadas para ocupar as vagas reservadas nos
termos dos parágrafos anteriores deste artigo, as vagas remanescentes serão destinadas à
ampla concorrência.
CAPÍTULO IV
DA DURAÇÃO, DA JORNADA E DA BOLSA DE RESIDÊNCIA
Art. 7º O residente admitido participará do Programa de Residência Jurídica por
até 36 (trinta e seis) meses, não gerando a residência vínculo de qualquer natureza
estatutária ou empregatícia com o órgão concedente.
Art. 8º A jornada do residente será de 30 (trinta) horas semanais, não podendo
ultrapassar 8 (oito) horas diárias.
Art. 9º O residente receberá auxílio financeiro mensal composto por bolsa de
residência e auxílio-transporte, cujos valores serão definidos pelo presidente do Tribunal
Regional Federal, além de seguro obrigatório contra acidentes pessoais, de acordo com os
valores estabelecidos em ato de cada um dos Tribunais Regionais Federais.
§ 1º A realização de despesa decorrente da concessão de bolsa de residência está
condicionada à existência de dotação orçamentária.
§ 2º O auxílio-transporte será concedido ao residente, em pecúnia, no mês
posterior ao da competência e devido pelos dias de atuação presencial.
§ 3º É compulsória a contratação do seguro coletivo contra acidentes pessoais.
§ 4º A frequência mensal do residente será considerada para efeito de cálculo da
bolsa de residência, deduzindo-se os dias de faltas injustificadas.
§ 5º São consideradas justificadas as faltas dos residentes nas seguintes hipóteses:
I - por 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento, a contar da data da
celebração;
II - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge,
companheiro(a), mãe, pai, madrasta, padrasto, irmão(ã), filho(a), enteado(a) ou menor sob
guarda ou tutela, a contar da data do óbito;
III - por 1 (um) dia, a cada 12 (doze) meses de residência, para doação de sangue;
IV - por 1 (um) dia, em caso de apresentação para alistamento militar ou seleção
para serviço militar;
V - em caso de convocação pela Justiça Eleitoral, de convocação para servir como
jurado no Tribunal do Júri ou para depor na Justiça, mediante comprovação a ser expedida
pelo respectivo tribunal;
VI - por 5 (cinco) dias consecutivos, no caso de nascimento de filho(a), contados
do parto, e, para a residente parturiente, por 15 (quinze) dias consecutivos, em decorrência
do nascimento com vida de filho(a), mediante apresentação de atestado médico ou de
certidão de nascimento da criança; e
VII - pelos dias de afastamento indicados em atestado médico ou odontológico
para tratamento da própria saúde, por até 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 10. O residente não terá direito à concessão de auxílio-alimentação, à
assistência à saúde ou a qualquer outro benefício que não os previstos nesta Resolução.
Art. 11. É assegurado ao residente, sempre que a residência tiver duração igual ou
superior a 12 (doze) meses, recesso remunerado de 30 (trinta) dias registrados na frequência
mensal, em período acordado entre o magistrado orientador e o residente.
§ 1º Os dias de recesso remunerado previstos no caput deste artigo serão concedidos
de maneira proporcional se o residente atuar em período inferior a 12 (doze) meses.
§ 2º A proporcionalidade de que trata o § 1º deste artigo será calculada na razão
de dois dias e meio para cada mês de residência, devendo ser arredondado o total de dias
para o número inteiro subsequente.
§ 3º Os dias de descanso remunerado serão concedidos em períodos de, no
mínimo, 10 (dez) dias.
§ 4º Para efeitos do cálculo de proporcionalidade, somente será considerado o mês
de residência quando o período de atividades do residente for superior a 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DAS ATIVIDADES, DAS VEDAÇÕES E DAS
R ES P O N S A B I L I DA D ES
Art. 12. São direitos do residente:
I - atuar em unidades que desenvolvam atividades jurídicas;
II - ser acompanhado por um magistrado e receber orientação prática para o
desempenho das atividades atribuídas; e
III - receber, por ocasião do seu desligamento, certificado de conclusão do
Programa de Residência Jurídica com a indicação de sua duração e das atividades
desenvolvidas, desde que cumpridos os requisitos de frequência e obtida a aprovação em
procedimento de avaliação, conforme previsto nesta Resolução.
Parágrafo único. O certificado de conclusão do Programa de Residência Jurídica
será considerado como título, nos termos do inciso XII do art. 67 da Resolução nº 75, de 12
de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 13. São deveres do residente:
I - obedecer às normas do tribunal ou da seção judiciária onde desenvolver suas atividades;
II - dedicar-se com zelo e responsabilidade às atividades de treinamento teórico e prático;
III - utilizar vestuário compatível com o exigido pela unidade em que atuar como residente;
IV - cumprir a programação da residência jurídica, a frequência e as ações de
capacitação e realizar as atividades a si atribuídas, estabelecidas no respectivo plano de trabalho;
V - guardar sigilo sobre informações, assuntos, fatos e documentos de que tiver
conhecimento em decorrência da residência jurídica;
VI - zelar pelos bens patrimoniais do tribunal ou da seção judiciária onde
desenvolver suas atividades;
VII - comunicar o pedido de desligamento com antecedência mínima de 15
(quinze) dias à unidade em que atuar;
VIII - comprovar, perante as unidades de gestão de pessoas dos tribunais ou das
seccionais, sempre que solicitado, a manutenção de matrícula regular no estabelecimento de
ensino de pós-graduação, mediante apresentação de declaração, quando for o caso;
IX - comunicar às unidades de gestão de pessoas dos tribunais ou das seccionais
qualquer alteração relacionada à sua atividade acadêmica;
X - manter atualizado seu cadastro nas unidades de gestão de pessoas dos
tribunais ou das seccionais;
XI - apresentar semestralmente ao magistrado orientador relatório das atividades
desempenhadas durante a residência;
XII - apresentar relatório de desempenho acadêmico, em que constem as
atividades e o desempenho nas disciplinas cursadas na pós-graduação, conforme descrito no
termo de compromisso;
XIII - manter ilibada conduta pública e particular;
XIV - tratar com urbanidade todos com quem interaja no exercício de suas funções; e
XV - concluir com aproveitamento o quantitativo de horas em ações educacionais
pertinentes às atividades desenvolvidas na Justiça Federal, apresentando a cópia dos
respectivos certificados à unidade de gestão de pessoas.
Art. 14. O residente atuará nas atividades de auxílio prático das unidades judiciais
e administrativas do tribunal ou da seção judiciária, conforme estabelecido no respectivo
plano de trabalho.
Art. 15. É vedado ao residente:
I - exercer atividades privativas de magistrados;
II - assinar peças privativas de membros da magistratura, mesmo em conjunto
com o magistrado orientador;
III - exercer atividade vinculada diretamente a magistrado ou a servidor em exercício
de cargo em comissão ou função comissionada de chefia que seja seu cônjuge, companheiro(a)
ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - atuar como estagiário ou residente jurídico de órgão da Defensoria Pública,
da Advocacia da União, das Procuradorias da Fazenda Nacional, dos estados e dos municípios
ou de escritórios de advocacia, bem como exercer qualquer outra atividade relacionada com
a advocacia pública ou privada, em concomitância com a residência jurídica do tribunal ou da
seção judiciária;
V - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens,
custas ou participações de qualquer natureza pelas atividades da residência, salvo,
exclusivamente, as verbas remuneratórias descritas no art. 9º desta Resolução;
VI - valer-se da residência jurídica para captar clientela, desempenhar atividade
estranha às suas atribuições ou lograr vantagem de qualquer natureza;
VII - assinar ofícios, petições, manifestações ou pareceres;
VIII - usar documento comprobatório de sua condição de residente jurídico para
fins estranhos à função;
IX - manter sob sua guarda, sem autorização, documentos relativos ao órgão em
que se encontrar lotado; e
X - atentar contra os princípios da Administração Pública, violando os deveres de
honestidade, imparcialidade e legalidade.
Art. 16. Compete ao magistrado orientador:
I - contribuir para o desenvolvimento das competências técnicas dos residentes
sob sua orientação;
II - preencher, no início do programa, o plano de trabalho com as atividades que
serão desenvolvidas durante o Programa de Residência Jurídica;
III - esclarecer ao residente os aspectos de sua conduta e as normas da Justiça
Federal sobre a necessidade de manutenção de sigilo acerca de informações, fatos e
documentos sobre os quais tiver conhecimento em decorrência da residência jurídica e a
respeito da utilização da Internet restrita às necessidades do Programa de Residência Jurídica;
IV - controlar a frequência do residente;
V - proceder à avaliação do residente, semestralmente e ao final da residência, e
encaminhá-la às unidades de gestão de pessoas dos tribunais ou das seccionais;
VI - informar às unidades de gestão de pessoas dos tribunais ou das seccionais sobre
conduta inadequada de residente sob sua orientação e o descumprimento de seus deveres; e
VII - comunicar imediatamente às unidades de gestão de pessoas dos tribunais ou
das seccionais os casos de desligamento.
Art. 17. Compete à Escola de Magistratura ou a outros órgãos a serem definidos
pelo tribunal incluir os residentes como público-alvo em eventos de ensino relacionados à
atuação da Justiça Federal.
Art. 18. Compete ao Conselho da Justiça Federal, aos Tribunais e às Seções Judiciárias:
I - planejar e executar o processo de seleção de residentes, observando o disposto
na Resolução nº 439, de 7 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça e os termos
desta Resolução;
II - credenciar os cursos de pós-graduação cujos alunos poderão participar do
processo simplificado de seleção para formação de cadastro de estudantes, bem como
acompanhar o desempenho e o aproveitamento do aluno-residente;
III - controlar a distribuição das vagas de residência jurídica conforme o art. 6º
desta Resolução e o determinado pela administração superior;
IV - contratar seguro coletivo de acidentes pessoais para os residentes, em
observância às normas de licitações e contratos, e enviar mensalmente a relação de
segurados à empresa contratada;
V - receber a frequência mensal do residente e efetuar o pagamento do auxílio financeiro;
VI - processar e analisar os desligamentos dos residentes;
VII - prestar apoio ao magistrado orientador e ao residente, nos assuntos de sua
competência; e
VIII - emitir certificado de conclusão do Programa de Residência Jurídica com a indicação
de sua duração e das atividades desenvolvidas, desde que cumpridos os requisitos de frequência e
obtida a aprovação em procedimento de avaliação, conforme tratado nesta Resolução.
CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO
Art. 19. Observadas as disposições do art. 13, o residente será desligado do
Programa de Residência Jurídica nos seguintes casos:
I - por conduta incompatível com a exigida pelo tribunal ou pela seção judiciária
onde desenvolver suas atividades;
II - se não concluir com aproveitamento ações de capacitação relacionadas à
aprendizagem necessária ao desenvolvimento de suas atividades, descritas na trilha de
aprendizagem definida pelo magistrado orientador em seu plano de trabalho, constante do
respectivo termo de compromisso;
III - se não atingir a nota mínima prevista no processo avaliativo;
IV - ao término do período previsto no termo de compromisso;
V - ao completar o período máximo de 5 (cinco) anos de conclusão do curso de
graduação em Direito, desde que não esteja cursando especialização, mestrado ou doutorado
e não tenha completado os 36 (trinta e seis) meses de residência jurídica;
VI - ao concluir o curso de pós-graduação a que o residente inicialmente se
vincule, salvo se estiver cursando outra pós-graduação, e desde que não ultrapasse o limite
máximo de 36 (trinta e seis) meses de residência jurídica;
VII - por abandono, caracterizado pela ausência não justificada por mais de 3
(três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias intercalados no período de 1 (um) mês;
VIII - por descumprimento, pelo residente, de qualquer cláusula do termo de compromisso;
IX - a pedido do residente;
X - a critério da Administração, quando o residente se afastar para tratamento da própria
saúde por período superior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, no período de um mês; e
XI - por interesse e conveniência do tribunal.
§ 1º Não será permitida a admissão de ex-residente desligado pelos motivos
previstos nos incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII deste artigo.
§ 2º Em caso de desligamento a pedido do residente, em razão de nascimento de
filho, a residência no tribunal poderá ser reiniciada com dispensa de participação em novo
processo seletivo e prioridade na convocação, desde que os requisitos para ingresso sejam
atendidos e que o interesse no retorno seja manifestado no prazo de até 120 (cento e vinte)
dias corridos após o parto.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO E DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO
Art. 20. O magistrado orientador será responsável pela avaliação de desempenho
do residente quanto às atividades práticas realizadas, definidas no respectivo termo de
compromisso, preenchendo relatório semestral, e lhe atribuirá nota de 0 (zero) a 10 (dez),
apreciando os seguintes critérios:
I - interesse;
II - eficiência;
III - responsabilidade;
IV - relacionamento interpessoal;
V - disciplina; e
VI - assiduidade.
Parágrafo único. O residente deverá obter nota mínima de 7,5 (sete inteiros e
cinco décimos), sob pena de desligamento.
Art. 21. Fará jus ao certificado de aprovação e conclusão o residente que cumprir
as atividades acadêmicas e de treinamento prático e obtiver aproveitamento e nota exigidos,
nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelas Presidências dos Tribunais
Regionais Federais.
Art. 23. Os Tribunais Regionais Federais podem suspender ou encerrar o Programa
de Residência Jurídica, a qualquer momento, caso julguem conveniente e oportuno.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. OG FERNANDES
Presidente do Conselho
Em exercício

                            

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