DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ÓRGÃO: 12000 - Justiça Federal
UNIDADE: 12106 - Tribunal Regional Federal da 5a. Região
ANEXO I
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
0033
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário
5.694.248
At i v i d a d e s
0033 2004
Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes
02 331
5.694.248
0033 2004 6016
Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes - Na
5ª Região da Justiça Federal - AL, CE, PB, PE, RN, SE
02 331
5.694.248
F
3-ODC
1
90
0
1000
5.694.248
TOTAL - FISCAL
5.694.248
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
5.694.248
ÓRGÃO: 12000 - Justiça Federal
UNIDADE: 12107 - Tribunal Regional Federal da 6ª Região
ANEXO I
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
0033
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário
1.851.922
At i v i d a d e s
0033 2004
Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes
02 331
1.851.922
0033 2004 6044
Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes - Na
6ª Região da Justiça Federal - MG
02 331
1.851.922
F
3-ODC
1
90
0
1000
1.851.922
TOTAL - FISCAL
1.851.922
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
1.851.922
ÓRGÃO: 12000 - Justiça Federal
UNIDADE: 12101 - Justiça Federal de Primeiro Grau
ANEXO II
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
0033
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário
39.718.913
At i v i d a d e s
0033 2004
Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes
02 331
39.718.913
0033 2004 0001
Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes -
Nacional
02 331
39.718.913
F
3-ODC
1
90
0
1000
39.718.913
TOTAL - FISCAL
39.718.913
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
39.718.913
RESOLUÇÃO CJF Nº 878, DE 19 DE MARÇO DE 2024
Institui o Programa de Residência Jurídica no âmbito
do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal
de primeiro e segundo graus.
O VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no exercício da
Presidência do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o art. 37 da Constituição Federal, que determina que a
Administração Pública deve se pautar pelo princípio da eficiência; e o art. 205 da Constituição
da República, que
consagra um amplo conceito de
educação, projetando suas
potencialidades para o campo do desenvolvimento existencial do indivíduo e sua relevância
para o exercício da cidadania e para a qualificação ao trabalho;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.788, de 26 de setembro de 2008 ("Lei de Estágio");
CONSIDERANDO a Resolução nº 208, de 4 de outubro de 2012, do Conselho da
Justiça Federal (CJF), que dispõe sobre a concessão de estágio a estudantes no âmbito do
Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui o Estatuto da
Pessoa com Deficiência e, em seu art. 27, caput e parágrafo único, estabelece que a educação
constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em
todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, constituindo dever do Estado, da
família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com
deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação;
CONSIDERANDO a Resolução nº 336, de 29 de setembro de 2020, do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a promoção de cotas raciais nos programas de
estágio dos órgãos do Poder Judiciário nacional;
CONSIDERANDO a Resolução nº 439, de 7 de janeiro de 2022, do Conselho
Nacional de Justiça, que autoriza os tribunais a instituírem programas de residência jurídica;
CONSIDERANDO a Resolução nº 512, de 30 de junho de 2023, do Conselho
Nacional de Justiça, que dispõe sobre a reserva de vagas aos indígenas nos concursos
públicos para a magistratura;
CONSIDERANDO a Resolução nº 492, de 17 de março de 2023, do Conselho
Nacional de Justiça, que trata sobre a perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o
Poder Judiciário, e o decidido no Processo n. 0002024-17.2023.4.90.8000, na sessão realizada
em 18 de março de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução institui o Programa de Residência Jurídica no âmbito do
Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, compreende-se Residência Jurídica como:
I - modalidade de ensino destinada a bacharéis em Direito que estejam cursando
especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou, ainda, que tenham concluído o
curso de graduação há no máximo 5 (cinco) anos; e
II - treinamento em serviço, abrangendo o ensino, a pesquisa e a extensão, por meio
do auxílio prático a magistrados e servidores no desempenho de suas atribuições institucionais.
Art. 3º O Programa de Residência Jurídica será implantado, no Conselho da Justiça
Federal e em cada tribunal, por ato da presidência e, nas seções judiciárias, por ato de cada
diretoria de foro.
Parágrafo único. O Programa de Residência Jurídica poderá ser realizado nas modalidades
de ensino ou de treinamento em serviço, conforme estabelecido no ato de implantação.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE ENSINO E DE TREINAMENTO EM SERVIÇO DO RESIDENTE
Art. 4º A formação teórica do candidato à Residência Jurídica poderá ser realizada nas
modalidades de curso de especialização lato sensu e de curso de pós-graduação stricto sensu.
§ 1º A modalidade de curso de especialização lato sensu compreende uma
formação acadêmica mais aprofundada, incluindo conhecimentos jurídicos pertinentes ao
sistema de justiça, bem como temas relacionados à gestão judicial.
§ 2º Os cursos de especialização e de pós-graduação stricto sensu para o
residente poderão ser ofertados por instituições de ensino conveniadas.
§ 3º O residente deverá participar de atividades, cursos e eventos acadêmicos
relacionados ao âmbito da Justiça Federal, organizados pelo Tribunal Regional Federal, pelas Escolas
de Magistratura ou por outras instituições de ensino e aperfeiçoamento jurídico conveniadas.
Art. 5º As atividades de treinamento e de ensino do Programa de Residência
Jurídica serão fixadas em termo de compromisso.
§ 1º No termo de compromisso, a ser firmado entre a instituição de ensino, o
Tribunal Regional Federal contratante e o residente, com possibilidade de intermediação por
agente de integração conveniado, observada a compatibilidade entre o horário do curso de
pós-graduação e o horário regular de expediente no respectivo Tribunal Regional Federal,
deverão constar informações sobre jornada de trabalho, seguro coletivo, valor da bolsa,
deveres, atividades, vedações e responsabilidades do residente.
§ 2º As atividades práticas serão conduzidas sob a orientação de magistrados
designados como orientadores, a serem escolhidos dentre os que possuam experiência
profissional e habilidades pedagógicas.
CAPÍTULO III
DAS VAGAS
Art. 6º O número de vagas oferecidas para o Programa de Residência Jurídica será
definido conforme a conveniência administrativa, observado o disposto na Resolução nº 208,
de 4 de outubro de 2012, do Conselho da Justiça Federal.
§ 1º São reservados 50% do total das vagas ao gênero feminino.

                            

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