DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
DELIBERAÇÃO Nº 5.061, DE 18 DE MARÇO DE 2024
Altera dispositivos da Deliberação nº 4.851, de 11 de
abril de 2016, que institui o normativo de pessoal para
cargos e funções gratificadas de livre provimento do
Conselho
Federal
de 
Economia,
e
dá
outras
providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e
disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº
31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19
de junho de 1978, e pelo Regimento Interno do Cofecon, aprovado pela Resolução Cofecon nº
1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1,
Páginas: 85 e 86;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Deliberação nº 4.851, de 11 de
abril de 2016, que instituiu o novo Normativo de Pessoal: Cargos e Funções de Livre Provimento
do Conselho Federal de Economia, publicada no DOU nº 76, de 22 de abril de 2016, Seção 1,
Página: 245;
CONSIDERANDO
o 
que
consta 
no
Processo
Administrativo 
SEI
nº
110000943.000003/2023-41 e o deliberado na 731ª Sessão Plenária Ordinária do Cofecon,
realizada nos dias 15 e 16 de março de 2024, em Brasília-DF, resolve:
Art. 1º Incluir dispositivo ao Normativo de Pessoal: Cargos e Funções Gratificadas
de Livre Provimento do Conselho Federal de Economia, mediante readequação do seu Quadro
de Cargos e Funções Gratificadas de Livre Provimento (Quadro 1), previsto no artigo 3º da
Deliberação nº 4.851, de 2016, com a seguinte redação: Art. 3º [...] I. Quadro 1. Requisitos
exigidos para designações de cargos em comissão e para o exercício de função gratificada.
Cargos e Função Gratificada de Livre Provimento. Cargo em Comissão: Assessor da Presidência
e do Plenário. Requisitos Exigidos: Ensino Superior completo, conhecimento especializado em
assessoramento e/ou experiência mínima de 5 (cinco) anos, atuando em atividades
correlatas.
Art. 2º Incluir dispositivo e alterar a Tabela de Salários dos Cargos e Funções
Gratificadas de Livre Provimento do Cofecon, instituído pelo artigo 4º da Deliberação nº 4.851,
de 2016, com a seguinte redação: Art. 4º [...] I. Quadro 2. Tabela de salários dos cargos e
funções gratificadas de livre provimento: Cargo em Comissão: Assessor da Presidência e do
Plenário. Salário: R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais).
Art. 3º Criar o cargo em comissão de Assessor da Presidência e do Plenário e 1
(uma) vaga, alterando-se o quantitativo de vagas existente para os cargos em comissão
previstos no Quadro 3 do artigo 10 da Deliberação nº 4.854, de 2016, passando a vigorar com
a seguinte redação: Art. 10. [...] I. Quadro 3: Quadro resumo dos cargos e funções gratificadas
de livre provimento: [...] Cargo em comissão: Assessor da Presidência e do Plenário:
Quantidade: 1. Subtotal: 15. Total: 22.
Art. 4º Estabelecer as atribuições do Cargo em Comissão de Assessor da Presidência
e do Plenário, mediante as seguintes inclusões no Anexo II da Deliberação nº 4.851, de 2016:
ANEXO II. DESCRIÇÃO DAS PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES. CARGOS EM COMISSÃO. [...] Assessor da
Presidência e do Plenário. a) Assessorar a Presidência e os membros do Plenário em assuntos
diversos, em especial nos projetos desenvolvidos pelo Cofecon; b) Acompanhar a Presidência e
os membros do Plenário do Cofecon em audiência, reuniões e outros eventos que for
designado; c) Manter entendimentos com entidades públicas, privadas ou pessoas, seguindo a
orientação do superior imediato; d) Despachar assuntos relacionados à área de sua
competência profissional, com o superior imediato; e) Elaborar pareceres e minutas de
convênios e outros documentos; f) Assessorar a execução de projetos da Presidência e das
Comissões Permanentes, Temáticas e Grupos de Trabalho do Cofecon; g) Assessorar e
acompanhar a organização de eventos do Sistema Cofecon/Corecon; h) Assessorar e
acompanhar a agenda institucional do Cofecon; i) Atuar junto às empresas e aos fornecedores
de bens e serviços relacionados as atividades e projetos desenvolvidos pelo Cofecon; j)
Assessorar as atividades de organização e de realização das sessões plenárias e de eventos
promovidos pelo Cofecon; k) Elaborar relatórios das atividades desenvolvidas no âmbito de sua
competência; l) Exercer outras atribuições de assistência/assessoramento que lhe forem
delegadas pela chefia imediata.
Art. 5º Alterar a nomenclatura do cargo em comissão de "Coordenador de
Comunicação" para "Coordenador de Comunicação e Eventos" previsto na Deliberação nº
4.851, de 11 de abril de 2016, e alterar atribuições do cargo em comissão de Coordenador de
Comunicação e Eventos, mediante as seguintes alterações no Anexo II da referida deliberação:
ANEXO II. DESCRIÇÃO DAS PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES. CARGOS EM COMISSÃO. [...] Coordenador
de Comunicação e Eventos: a) Despachar assuntos relacionados à área de sua competência
profissional com o superior imediato, com os membros das Comissões e Grupos de Trabalho do
Cofecon, e com a Presidência do Cofecon; b) Coordenar e desenvolver o Plano Anual de
Comunicação e Eventos do Conselho voltado aos interesses do Sistema Cofecon/Corecons,
incluindo a criação de novas ações e a revitalização das existentes; c) Acompanhar,
interativamente, o processo de planejamento estratégico das atividades de comunicação e
eventos do Cofecon, auxiliando na identificação de problemas e na implantação de mudanças;
d) Planejar, coordenar, supervisionar, orientar, controlar e desempenhar a execução de
atividades de comunicação e eventos, distribuindo trabalhos, acompanhando a execução,
comparando e analisando resultados, solucionando distorções e verificando a qualidade, entre
outros; e) Coordenar o processo de desenvolvimento e elaboração de campanhas, materiais,
eventos, propagandas e ações de comunicação interna e externa, inclusive de conteúdo para
redes sociais, site, revista, newsletter e outras mídias; [...] g) Atuar como ponto focal de
relacionamento com a imprensa, fornecedores e prestadores de serviços, no atendimento aos
jornalistas, na proposição de pautas, no encaminhamento de demandas, na organização de
eventos, entre outras atividades; [...] i) Manter entendimentos com entidades públicas,
privadas ou pessoas, seguindo orientação do superior imediato, das coordenações e grupos de
trabalho do Plenário e da Presidência do Cofecon;
Art. 6º A presente Deliberação entra em vigor nesta data.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho
DELIBERAÇÃO Nº 5.062, DE 18 DE MARÇO DE 2024
Define os valores da bolsa-auxílio e estabelece
benefícios 
adicionais
para 
os
estagiários 
do
Conselho Federal de Economia.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, pela Lei nº 6.537,
de 19 de julho de 1978, pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo
Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de
2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86;
CONSIDERANDO a necessidade de definir os valores das bolsas-auxílio dos
estagiários, nos moldes da Lei 11.788, de 2008;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a atratividade dos estágios no
Cofecon, de forma a reter os talentos, tendo em vista a competitividade do mercado
e o elevado número de evasão de estagiários no Cofecon;
CONSIDERANDO
que eventual
concessão de
benefícios relacionados
a
transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício,
conforme § 1º do art. 12 da Lei 11.788/2008;
CONSIDERANDO
o 
que
consta 
no
Processo
Cofecon 
SEI
nº
110000940.000058/2024-62 e o deliberado na 731ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho
Federal de Economia, realizada nos dias 15 e 16 de março de 2024, em Brasília-DF, resolve:
Art. 1º Definir o valor da bolsa-auxílio do quadro de estagiários do Cofecon
em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), para carga horária de 25 (vinte e cinco)
horas semanais, independente do curso ou do departamento de atuação.
Art. 2º Será pago ao estagiário, auxílio-transporte, de acordo com a
residência do estudante, não se aplicando qualquer desconto da bolsa paga ao
estagiário.
Art.
3º A
presente Deliberação
entra em
vigor na
data de
sua
publicação.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho
DELIBERAÇÃO Nº 5.064, DE 19 DE MARÇO DE 2024
Homologa os processos contábeis apreciados na 731ª
Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de
Ec o n o m i a .
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e
disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto
nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537,
de 19 de junho de 1978, e o que consta nos processos apreciados na 731ª Sessão Plenária
Ordinária do Cofecon, realizada nos dias 15 e 16 de março de 2024, em Brasília-DF;
CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 110000940.000024/2024-78 e o disposto nos
pareceres da Contabilidade e da Comissão de Tomada de Contas do Cofecon, resolve:
Art. 1º Homologar os Balancetes do 2º Trimestre de 2023 dos Conselhos
Regionais:
Processo 
110000940.000224/2023-40
(Corecon-AC),
Processo
110000940.000228/2023-28 (Corecon-CE).
Art. 2º Homologar os Balancetes do 3º Trimestre de 2023 dos Conselhos
Regionais: 
Processo
110000940.000221/2023-14 
(Corecon-MS).
Processo
110000940.000225/2023-94 (Corecon-AC), Processo 110000940.000226/2023-39 (Corecon-
DF), Processo 110000940.000230/2023-05 (Corecon-PB), Processo 110000940.000002/2024-
16 (Corecon-GO), Processo 110000940.000011/2024-07 (Corecon-MA),
Art. 3º Homologar as Proposta Orçamentária de 2024 dos Conselhos Regionais:
Processo 110000940.000223/2023-03 (Corecon-MS), Processo 110000940.000227/2023-83
(Corecon-DF), 
Processo 
110000940.000243/2023-76
(Corecon-AL), 
Processo
110000940.000001/2024-63 (Corecon-GO).
Art. 4º Homologar as Prestações de Contas dos Conselhos Regionais e do
Conselho Federal de Economia: Processo 110000940.000031/2024-70 (Cofecon), Processo
110000940.000056/2024-73 (Corecon-PR).
Art. 5º Homologar as Prestações de Contas dos Auxílios Financeiros: Processo
110000940.000241/2023-87 (Corecon-GO), Processo 110000940.000242/2023-21 (Corecon-
GO), Processo 110000940.000012/2024-43 (Corecon-MA). Art. 6º Esta Deliberação entra
em vigor na data de sua publicação.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho
DELIBERAÇÃO Nº 5.065, DE 19 DE MARÇO DE 2024
Homologa os processos administrativos apreciados
na 731ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho
Federal de Economia.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e
disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto
nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº
6.537, de 19 de junho de 1978, e o que consta nos processos apreciados na 731ª Sessão
Plenária Ordinária do Cofecon, realizada nos dias 15 e 16 de março, em Brasíli a - D F,
resolve:
Art. 1º Homologar as decisões exaradas nos processos abaixo relacionados:
Comissão de Fiscalização e Registro Profissional. I. Recurso conhecido e não provido de
cancelamento de registro: Processo 110000940.000238/2023-63 (Corecon-SP), Interessada:
RJS Assessoria e Apoio Administrativo Ltda; Processo 110000940.000218/2023-92 (Corecon-
MG), Interessado: Leonardo Faria Lima; Processo 110000940.000220/2023-61 (Corecon-
MG), Interessado: Donizethy Campos dos Santos; Processo 110000940.000092/2023-56
(Corecon-RJ), Interessado: Mário Antônio Cupello de Assunção. II. Recurso conhecido e não
provido contra obrigatoriedade de registro: Processo 110000940.000136/2023-48
(Corecon-PR), 
Interessada:
Hudbacker 
Consultoria
Financeira 
Eireli;
Processo
110000931.000005/2023-70 (Corecon-RJ), Interessada: Jaqueline Coelho Visetin Consultoria
Econômica Ltda; Processo 110000940.000211/2023-71 (Corecon-SP), Interessado: Felipe
Arisa
Yamada.
III.
Recurso
conhecido e
não
provido
de
Fiscalização:
Processo
110000940.000102/2023-53 (Corecon-RJ), Interessado: Previ-Rio - Instituto de previdência
e assistência do Mun. do Rio de Janeiro. IV. Recurso com Homologação Parcial da Decisão
de Remissão de Débitos: Processo 110000940.000237/2023-19 (Corecon-SP), Interessado:
Lucas Alonso Sales. V. Recurso conhecido e não provido de Exercício ilegal da profissão:
Processo 110000940.000132/2023-60 (Corecon-PR), Interessado: Ana Angélica Bernardo.
Comissão
de 
Educação:
Aprova
Auxílios
Financeiros. 
Processo
SEI
nº
110000940.000053/2024-30
(Corecon-DF),
Auxílio 
Financeiro:
Quarto
Workshop
Internacional, Valor Aprovado: R$ 6.500,00 (na forma de reembolso); Processo SEI nº
110000940.000059/2024-15
(Corecon-PB),
Auxílio
XXXII Encontro
de
Entidades de
Economistas do Nordeste (ENE 2024), Valor Aprovado: R$ 6.500,00 (condicionado
conforme voto do Relator).
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho
DELIBERAÇÃO Nº 5.066, DE 19 DE MARÇO DE 2024
Prorroga, 
excepcionalmente, 
o 
prazo 
para 
a
Prestação de Contas de 2023 do Conselho Regional
de Economia da 2ª Região (Corecon-SP).
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, pela Lei nº 6.537,
de 19 de julho de 1978, pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo
Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de
2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86;
CONSIDERANDO a Resolução Cofecon nº 1.841, de 10 de dezembro de 2010,
publicada no DOU nº 242, de 20 de dezembro de 2010, Seção 1, Página: 815, que estabelece
o Manual de Procedimentos Contábeis e Financeiros do Sistema Cofecon/Corecons;

                            

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