DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º - A lista dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao
voto e/ou justificaram a ausência do voto junto ao CREF6/MG, a ser elaborada nos termos
do art. 6º da Resolução CONFEF nº 513/2023, será veiculada no portal eletrônico do
CREF6/MG, www.cref6.org.br até o dia:
I - 10 de Dezembro de 2024 a prévia da relação dos Profissionais de Educação
Física que exerceram o direito ao voto;
II - 19 de Janeiro de 2025 a relação final dos Profissionais de Educação Física
que exerceram o direito ao voto;
III - 19 de Janeiro de 2025 a relação dos Profissionais de Educação Física que
justificaram a ausência do voto.
CAPÍTULO II
DA CANDIDATURA
SEÇÃO I
DA FORMA DO REGISTRO
Art. 10 - O prazo para registro das chapas pleiteantes ao CREF6/MG será
aberto no dia 10 de Agosto de 2024, encerrando-se dia 25 de Agosto de 2024.
§1 - - As condições de elegibilidade dos candidatos restam disciplinadas no
artigo 20 e seguintes da Resolução CONFEF nº 513/2023 e deverão ser estritamente
observadas e cumpridas para todos os fins desta Resolução.
§ 2º - Para fins de elegibilidade nesta eleição, o Profissional também deverá
estar em pleno gozo de seus direitos profissionais e em situação regular junto ao Sistema
CONFEF/CREFs, assim entendido como aquele que:
I - não possua débitos em aberto, tais como anuidades, taxas e multas; II - não
esteja cumprindo pena administrativa e/ou ético-disciplinar junto ao Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 11 - O requerimento de registro da candidatura deverá ser protocolizado junto
ao CREF6/MG em dia úteis, das 09h às 17h, de forma: I - presencial, na sede do Conselho,
situado na Rua Bernardo Guimarães, nº 2766, Bairro Santo Agostinho, nesta Capital; ou
II - virtual, através do endereço eletrônico eleicoes2024@cref6.org.br
§ 1º - O envio de requerimento em horário ou dia que esteja divergente do
disposto no caput deste artigo será considerado intempestivo e não será recebido pela
Secretaria da Comissão Eleitoral.
§ 2º - Os candidatos poderão se fazer representar por procurador munido de
poderes especiais, através de instrumento público, durante todo o procedimento eleitoral.
§ 3º - No momento do registro da candidatura, os representantes das chapas
que concorrerão na eleição do CREF6/MG, receberão todas as informações sobre o
procedimento eleitoral, e assinarão o termo de recebimento da documentação e
concordância com os procedimentos para o respectivo pleito eleitoral a ser realizado
através das decisões do Plenário do CREF6/MG e da respectiva Comissão Eleitoral,
conforme Anexo I se o registro se der de forma presencial,
I - se o registro se der de forma virtual, os representantes das chapas deverão
confirmar o recebimento da documentação e declarar concordância com os procedimentos
para o respectivo pleito eleitoral a ser realizado através das decisões do Plenário do
CREF6/MG e da respectiva Comissão Eleitoral, conforme Anexo I no prazo de 1 (dia) sob
pena de concordância tácita dos procedimentos.
§ 4º - Quando do recebimento da documentação dos representantes das chapas
pela Secretaria da Comissão Eleitoral, será enviado aos mesmos o protocolo de registro que
será numerado de acordo com a ordem de recebimento dos documentos da candidatura.
§ 5º - A denominação numérica das chapas corresponderá ao número de
ordem de registro.
§ 6º - Após o recebimento da documentação para candidatura, a Secretaria da
Comissão Eleitoral a remeterá à Comissão Eleitoral que a analisará e a deferirá ou não.
Art. 12 - O candidato a Conselheiro Regional poderá registrar-se em apenas
uma chapa e não poderá se candidatar para Conselheiro Federal.
SEÇÃO II
DA DOCUMENTAÇÃO PARA O REGISTRO
Art. 13 - O requerimento de registro das chapas será composto de:
a) petição, devidamente assinada pelo representante da chapa, direcionada ao
Presidente da Comissão Eleitoral requerendo o registro da chapa, onde deverá mencionar
o nome fantasia da chapa, a indicação do candidato representante da chapa junto ao
CREF6/MG e o endereço eletrônico para contato, conforme Anexo II desta Resolução;
b) nominata completa dos 28 (vinte e oito) candidatos a Conselheiros
Regionais, sendo indicado o nome dos 20 (vinte) concorrentes a Membros Titulares e os
08 (oito) a Membros Suplentes, com seus respectivos números de registro no CREF6/MG
e, havendo nome para urna (alcunha do candidato) de cada um, bem como assinatura
individual de todos, devendo ser inserido o nome dos Membros Suplentes na ordem a ser
utilizada para substituição de Membro Titular, quando necessário durante o mandato,
conforme Anexo III desta Resolução.
§ 1º- Deverão ser apresentadas também no ato do registro da candidatura
para o CREF6/MG as seguintes certidões de todos os candidatos:
I - certidão negativa de contas julgadas irregulares junto ao TCU;
II - certidão de quitação eleitoral junto ao TRE;
III - certidão negativa cível e criminal da justiça estadual e federal, onde o
Profissional possui a sua inscrição no Sistema CONFEF/CREFs;
IV - certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos
administrativos e/ou ético-disciplinares do(s) CREFs em que possuiu registro nos últimos 5
(cinco) anos, contados da ata da publicação da nominata de que trata o art. 10 da
Resolução CONFEF nº 513/2023, na forma do Anexo IV desta Resolução; V - certidão de
registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs, gozo de direitos profissionais e situação regular
junto ao CREF onde tenha registro ativo, conforme Anexo V;
VI - declaração, sob as penas da legislação vigente, devidamente assinada
atestando que cumpre os requisitos elencados no art. 20 da Resolução CONFEF nº
513/2023, nos termos do Anexo VI desta Resolução; VII - comprovação da renúncia como
Conselheiro Federal, caso o seja; VIII - declaração sobre a concordância de não integrar a
Diretoria de entidade sindical relacionada à Educação Física, na data da posse e no curso do
mandato, nos termos do Anexo VII desta Resolução. § 2º - A inclusão ou omissão de dados
de forma inidônea, na declaração de que trata o inciso VI do parágrafo primeiro deste
artigo, resultará em instauração de processo ético-disciplinar, podendo resultar em
aplicação de penalidade prevista no Código de Ética Profissional, no Regimento Interno do
CREF6/MG e/ou na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no
âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, além das cominações
legais pertinentes. § 3º - O CREF6/MG poderá, através de decisão motivada da Comissão
Eleitoral, tomar diligências necessárias à apuração da veracidade do conteúdo inserido pelos
candidatos na declaração de que trata o inciso VI do caput deste artigo. § 4º - Os nomes de
urna não poderão compor-se de termos pejorativos e/ou contrários ao Código de Ética
Profissional, sob pena de sanções descritas na Resolução CONFEF nº 513/2023. § 5º - As
declarações de que tratam os incisos IV e V do parágrafo 1º deste artigo serão expedidas
pelo CREF6/MG no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia seguinte da solicitação.
Art. 14 - A documentação integral que compõe o requerimento de candidatura
não poderá apresentar rasuras.
Art. 15
- Os documentos
de que
trata esta Resolução
poderão ser
apresentados em formato eletrônico e/ou por meio de assinatura eletrônica com
certificado digital na forma da MP 2.20-2/2001. § 1º - Os documentos em formato
eletrônico deverão possuir assinatura digital vinculada a certificado digital válido emitido
por Autoridade Certificadora credenciada pelo ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação e pertencente à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 2º - Tanto a Autoridade Certificadora "AC" quanto a Autoridade de Registro
"AR" deverão estar devidamente credenciadas pelo ITI e deverão ser verificadas através do
endereço: https://estrutura.iti.gov.br/. § 3º - Os documentos deverão ser enviados em
formato PDF e as assinaturas deverão ser realizadas no padrão de assinaturas PAdES,
definidos nas normas da ICP-Brasil. § 4º - A autoridade certificadora deverá dispor de
sistema e/ou portal de assinaturas on-line de forma a viabilizar a verificação de
autenticidade dos documentos assinados, inclusive com acesso aos documentos originais
arquivados, assinaturas, carimbos de tempo e demais requisitos que permitam a
autenticação a qualquer momento ou no futuro. § 5º - Documentos impressos e assinados
com assinatura digital deverão conter código, número de protocolo, manifesto ou outro
indicativo que permita a validação de sua autenticidade em portal e/ou sistema on-line da
Autoridade Certificadora emitente do certificado digital utilizado no processo, inclusive
possibilitando o acesso on-line à cópia eletrônica do documento arquivada no sistema da
certificadora. § 6º - Todas as assinaturas digitais deverão possuir carimbo(s) de tempo, de
forma que se possa verificar a autenticidade do documento assinado futuramente, mesmo
com a expiração dos certificados envolvidos.
Art. 16 - Os candidatos a Conselheiro Regional que cometerem quaisquer
irregularidades com referência ao registro de suas candidaturas e outros aspectos formais
da candidatura constantes nesta Resolução serão automaticamente desqualificados para
concorrerem à eleição.
SEÇÃO III
DA ANÁLISE DO REGISTRO DA CANDIDATURA
Art. 17 - A Comissão Eleitoral analisará o registro das chapas, deferindo-o ou
indeferindo-o, no primeiro dia útil após o final do prazo de registro.
§ 1º - Do despacho que indeferir o registro das chapas caberá recurso a ser
interposto pelo representante ao Presidente da respectiva Comissão Eleitoral, no prazo de
01 (um) dia útil a contar da veiculação da decisão no portal eletrônico do CREF6/MG. §
2º - O recurso referido no parágrafo anterior deste artigo será julgado pela Comissão
Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data de seu protocolo. § 3°
- Após o julgamento de que trata o § 2º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ciência aos
candidatos da decisão do recurso, mediante veiculação no portal eletrônico do CREF6/MG,
qual seja, www.cref6.org.br, e envio de mensagem eletrônica aos mesmos, em até 02
(dois) dias úteis a contar da decisão.
§ 4º - Os recursos oriundos de indeferimento do registro das chapas terão efeito
somente devolutivo. § 5º - São preclusivos os prazos para interposição dos recursos.
Art. 18 - O prazo para apresentação, por terceiros que não integrem a relação
eleitoral, de impugnação do registro das chapas no CREF6/MG será de 02 (dois) dias úteis
após a publicidade do deferimento do registro das mesmas, através da veiculação no
portal eletrônico deste CREF. § 1º - A impugnação a que se refere o caput deste artigo
será julgada pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da
data do protocolo da mesma. § 2° - Após o julgamento de que trata o § 1º deste artigo,
a Comissão Eleitoral dará ciência da decisão através de veiculação no portal eletrônico do
CREF6/MG. § 3º - As impugnações de que trata o caput deste artigo terão efeito somente
devolutivo. § 4º - São preclusivos os prazos para interposição da impugnação.
Art. 19 - No prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após o deferimento do registro
das chapas ou da data da decisão que julgar o último recurso/impugnação interposto, o
CREF6/MG encaminhará para publicação no Diário Oficial da União, bem como veiculará
em seu portal eletrônico www.cref6.org.br, a relação dos candidatos à eleição pela ordem
de registro das respectivas candidaturas, com o nome e número de registro neste
C R E F.
SEÇÃO IV
DO CREDENCIAMENTO DE FISCAIS
Art. 20 - Cada chapa com registro deferido junto ao CREF6/MG poderá
requerer o credenciamento de até 02 (dois) fiscais para permanecerem na Sede deste
CREF junto à urna eleitoral, bem como para o local onde serão instaladas as mesas
apuradoras.
Art. 21 - Para o acompanhamento do transporte das caixas contendo as
cédulas de papel utilizadas na votação por correspondência, da agência dos Correios até
a sede do Conselho, as chapas poderão requerer o credenciamento de 01 (um) fiscal que
acompanhará a Comissão Eleitoral.
Art. 22 - O requerimento para o credenciamento dos fiscais deverá ser
direcionado ao Presidente da Comissão Eleitoral e encaminhado ao CREF6/MG até o dia 29
de Outubro de 2024, nos termos do Anexo VIII.
Parágrafo único - A credencial fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral,
a requerimento dos representantes das chapas, autorizará a fiscalização unicamente
perante o local, ato e dia para qual for solicitada.
CAPÍTULO III
DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 23 - Os atos e procedimentos da campanha eleitoral restam disciplinados
na Resolução CONFEF nº 513/2023, cujo teor deverá ser estritamente observado durante
o pleito eleitoral do CREF6/MG no ano de 2024.
SEÇÃO I
DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 24 - O CREF6/MG se compromete, mediante solicitação escrita dos
representantes das chapas, conforme Anexo IX, possibilitar o envio aos eleitores, via
postal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do dia seguinte da entrega, a
proposta eleitoral dos chapas que tiverem seu registro deferido pela respectiva Comissão
Eleitoral, desde que cumpridas as seguintes condições: I - entregar na sede do CREF6/MG
as etiquetas necessárias para endereçamento, a fim de que o mesmo imprima as etiquetas
e envie à agência dos Correios;
II - entregar, na agência dos Correios indicada pelo CREF6/MG, os envelopes
fechados contendo a proposta eleitoral; III - os serviços de etiquetagem e remessa dessas
correspondências serão custeados pelos representantes das chapas § 1º - A solicitação
supracitada deverá ser entregue por escrito à Secretaria da Comissão Eleitoral,
acompanhada das etiquetas de que trata o inciso I deste artigo.
§ 2º - O não pagamento das despesas previstas no caput deste artigo implicará
no cancelamento do envio das propostas pelo CREF6/MG, sem prejuízo das medidas legais
cabíveis para reparação dos danos eventualmente causados ao patrimônio deste CREF.
Art. 25 - Poderão ser enviadas, juntamente com o material de votação, as
propostas eleitorais das chapas que estiverem em conformidade com esta norma, com a
Resolução CONFEF nº 513/2023, com a legislação eleitoral vigente, bem como com o
Código de Ética Profissional, e sejam entregues na sede do CREF6/MG, impreterivelmente,
antes do dia 09 de Setembro de 2024, devendo tal material ser impresso em 01 (uma)
folha A4 (210 x 297 mm) de cor branca e gramatura 75 g/m2, podendo o conteúdo da
proposta ser impresso em tinta colorida. § 1º - O envio de que trata o caput deste artigo
será custeado pelo CREF6/MG e solicitado na forma que dispõe o Anexo X.
§ 2º - Para todos os fins, o envio do material de que trata o caput deste artigo
não configura campanha antecipada.
Art. 26 - Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o nome
e número de registro da chapa e a relação nominal de seus integrantes, incluindo o nome
do candidato e o nome de urna, caso haja, e o número de registro no CREF.
Art. 27 - Serão disponibilizadas no portal eletrônico do CREF6/MG, no espaço
reservado para eleição, as propostas eleitorais dos candidatos encaminhadas ao Conselho,
no mínimo, até o dia 09 de Outubro de 2024, na forma do Anexo XI, para o endereço
eletrônico https://www.cref6.org.br/ .
CAPÍTULO IV
DAS CÉDULAS ELEITORAIS
SEÇÃO ÚNICA
DAS CÉDULAS ELEITORAIS DE PAPEL
Art. 28 - As Cédulas Eleitorais a serem utilizadas na eleição do CREF6/MG serão
de papel, confeccionadas nos moldes aprovados pela Comissão Eleitoral e distribuídas,
exclusivamente, pelo CREF6/MG, devendo ser impressas em tinta preta, com tipos
uniformes de letras e papel branco, opaco e pouco absorvente de forma que os presentes
no local e dia do pleito eleitoral não consigam visualizar o voto, quando da apresentação
da cédula. § 1º - As cédulas em papel serão distribuídas, exclusivamente, pelo CREF6/MG,
devendo conter, obrigatoriamente as seguintes informações:
I - número de registro e nome da chapa, em ordem crescente;
II - branco;
III - nulo.
§ 2º - O número de registro das chapas, deverão figurar de acordo com a
ordem de registro das mesmas no CREF6/MG. § 3º - As cédulas de papel serão
confeccionadas de maneira tal que ao estarem dobradas resguarde o sigilo do voto, sem
que seja necessário o emprego de cola para fechá-las. § 4º - As cédulas de papel deverão,
obrigatoriamente, conter selo de segurança fornecido pelo CONFEF. § 5º - As cédulas de
papel utilizadas na eleição por correspondência e por comparecimento pessoal do
Profissional poderão ser descartadas após a publicação da homologação do resultado da
eleição pelo Plenário do CREF6/MG.
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