DOMCE 22/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3423
www.diariomunicipal.com.br/aprece 114
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1621/2024, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024
“DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO LOCALIZADO NO
BAIRRO SEBASTIÃO GOMES PARENTE, DESTA CIDADE
DE
UBAJARA,
EM
HOMENAGEM
A
RAIMUNDO
HENRIQUE DE SOUSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito do Município de Ubajara - Ceará, Renê de Almeida
Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais, especialmente, que
lhes são conferidas pela Lei Orgânica e demais legislações
correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a presente e Lei:
Art.1º- Fica denominada rua RAIMUNDO HENRIQUE DE SOUSA,
vulgo Raimundo Bananeira, a rua localiza no bairro SEBASTIÃO
GOMES PARENTE, desta cidade de Ubajara, com início na rua
RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA/ NEGO FLOR, nas
coordenadas 3.870171-40.918220, paralela á rua Antônio de Barros,
na cidade de Ubajara.
Art.2º- A Prefeitura Municipal de Ubajara tomará as medidas cabíveis
para dar andamento e conclusão ao ato aqui disposto
Art.3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em
21 de fevereiro de 2024.
RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS
Prefeito do Município de Ubajara- CE
Publicado por:
Dayane França da Silva
Código Identificador:580A85DD
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1622/2024, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024
“AUTORIZA A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
PARA
OS
SERVIDORES
PÚBLICOS,
PAIS
OU
RESPONSÁVEIS
POR
CRIANÇA
PORTADORA
DE
DEFICIÊNCIAS FÍSICA, MENTAL, VISUAL, MOTORA
SEVERA, DOENÇA RARA, DA SÍNDROME DE DOWN OU DE
AUTISMO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito do Município de Ubajara - Ceará, Renê de Almeida
Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais, especialmente, que
lhes são conferidas pela Lei Orgânica e demais legislações
correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a presente e Lei:
Art.1º- Esta Lei autoriza o Poder Público municipal a conceder
redução da jornada de trabalho ou licença especial aos servidores que
sejam pais ou responsáveis ou dependente com deficiência física,
mental, visual e/ou motora severa, doença rara, síndrome de Down ou
Autismo, será concedido redução da jornada de trabalho, sem prejuízo
do salário, quando comprovada a necessidade por junta médica.
Art.2º- O servidor público ou a servidora pública que for pai ou mãe
de criança portadora das patologias acima assinadas faz jus redução de
1/3 (um terço) a 50% em sua jornada diária de trabalho, sem prejuízo
de sua renumeração integral.
Art.3º- O servidor público ou a servidora pública que faz jus á
redução da jornada de trabalho nos termos do artigo anterior, poderá
optar pela concessão de um dia ou mais dias de licença por semana ou
por período para acompanhar seu filho em consultas médicas, sem
prejuízo da percepção integral de seus vencimentos e perda de
qualquer vantagem, devendo este dia ser considerado como efetivo
serviço para todos os fins.
Art.4º- Para a concessão da redução da carga horaria ou da concessão
da licença de que tratamos os artigos anteriores, deverá o servidor
comprovar, através de laudo devidamente firmado por médico
psiquiatra, neurologista, psicólogo ou neuropsicólogo, com indicação
do grau da doença e da necessidade de acompanhamento da criança
pelo servidor.
Art.5º- Aplica-se o disposto nesta lei ao servidor público ou à
servidora pública que, não sendo pai ou mãe de criança portadora da
síndrome do espectro autista, seja seu responsável. Nesse caso, a
criança deverá constar do acento funcional do servidor ou da servidora
como seus dependentes.
Art.6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em
23 de fevereiro de 2024.
RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS
Prefeito do Município de Ubajara- CE
Publicado por:
Dayane França da Silva
Código Identificador:80F84F5C
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1623/2024, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024
DISPÕE SOBRE O USO DE SOM AUTOMOTIVO NO
MUNICÍPIO
DE
UBAJARA,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito do Município de Ubajara - Ceará, Renê de Almeida
Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais, especialmente, que
lhes são conferidas pela Lei Orgânica e demais legislações
correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a presente e Lei:
Art.1º- Fica autorizada a utilização e realização de eventos
temporários com som automotivo no âmbito de Ubajara/ CE, nas
condições nesta lei estabelecidas.
Art.2º- Para os efeitos da presente Lei, considera-se som automotivo,
todo e qualquer equipamento de som rebocado, instalado ou acoplado
nos porta-malas ou sobre as carrocerias dos veículos.
Art.3º- As ondas sonoras dos sons automotivos não poderão ser
direcionadas para residências e comércios, sob pena de perturbação do
sossego público, e ainda, deverão observar os horários de sexta feira
a partir das 18:00 horas até 22:00 horas e no sábado das 15:00
horas as 23:00 horas no domingo 14:00 horas as 21:00 horas e
véspera de feriado das 18:00 horas às 23:00 horas.
Art.4º- A autorização para a utilização do som em via publica ou a
realização de evento ocorrerá mediante requerimento junto a
Prefeitura, apresentando os seguintes documentos:
I- Nome, endereço, qualificação do realizador do evento e sua
assinatura ou do seu representante legal
II- Endereço completo do local destinado à realização do evento ou
utilização do som
III- Documentos regularizados dos veículos que farão parte do evento
IV- Certidão negativa de débitos municipais
Art.5º- O requerimento para autorização de que trata no caput do
artigo anterior deverá ser dirigido ao órgão competente da Prefeitura
no prazo máximo de 4(quatro) dias antes da data da realização do
evento, sendo isento ou não da taxa ser definido pelo executivo
municipal.
Art.6º- O órgão competente para emissão da autorização terá o prazo
de 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do evento para
entregar a autorização ou a sua negativa com justificativa
fundamentada nos requisitos desta lei.
Art.7º- Tendo o município em toda a comarca de Ubajara, o total
poder fiscalizador desta lei, tornando prejuízo para os proprietários
caso seja descumprido algum artigo dessa lei, tendo em vista em
primeiro caso multa e ocorrendo reincidência autoriza-se apreensão do
som automotivo e suspensão de utilização definitiva de concessão de
autorização.
Parágrafo único- Os eventos serão de inteira responsabilidade dos
organizadores de evento como contratação de pessoal especializado
em segurança, para garantir a ordem e, sobretudo, a integridade do
patrimônio púbico.
Art.8º- Fica proibido o som automotivo acima de 100 decibéis, com
exceção de eventos permitidos previamente para encontro automotivo
e espaço definido e autorizado pelo poder executivo e preferência fora
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