DOMCE 22/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3423 
 
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III.Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; 
  
IV.Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; 
  
V.Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna". 
  
8.8.1 É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo 
uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. 
  
8.9 Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada 
ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de 
resolução específica. 
  
8.10 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente. 
  
8.11 O candidato envolvido e o denunciante, bem como o Ministério Público, serão notificados das decisões da Comissão Especial e do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
  
8.12 É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal realizar qualquer tipo de propaganda que 
possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e dos candidatos habilitados, em igualdade de condições. 
8.13 É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder 
Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário 
de serviço, sob pena de cassação da candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes. 
  
8.14 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente organizará sessão aberta a toda a comunidade para a apresentação dos 
candidatos habilitados, em momento oportuno, no período máximo para realização até o dia 20/05/2024, ocorrendo das 08:00 às 11:00hrs, no Centro 
Vocacional Tecnológico, situado à Rua Padre Zacarias, 450, Centro, Quixeré - CE. 
  
9. DA ELEIÇÃO 
  
9.1 Os membros suplentes do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto direto, facultativo, uninominal e secreto 
dos eleitores aptos no cadastro da Justiça Eleitoral no Município, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança 
e do Adolescente e fiscalizada pelo representante do Ministério Público. 
  
9.2 A eleição será realizada no dia 26 de maio de 2024, das 8hs às 17hs. 
  
9.3 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial até o dia 20/05/2024 publicados nos locais oficiais de publicação do Município, 
inclusive em sua página eletrônica. 
  
9.4 Nos locais de votação, deverá ser afixada lista dos candidatos habilitados, com os seus respectivos números. 
  
9.5 Poderão votar os cidadãos inscritos como eleitores do Município de Quixeré – CE no prazo de até 90 (noventa) dias antes do pleito eleitoral, cujo 
nome conste do caderno de eleitores fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral. 
  
9.6 Não se admitirá a inclusão manual de nomes ao caderno de eleitores nem o voto de eleitores cujo nome não esteja ali indicado. 
  
9.7 O voto é sigiloso, e o eleitor votará em cabina indevassável. 
  
9.8 O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos a carteira de identidade ou outro documento oficial equivalente, com foto. 
  
9.9 Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da Mesa poderá interrogá-lo sobre os dados constantes na carteira da identidade, 
confrontando a assinatura da identidade com a feita na sua presença e mencionando na ata a dúvida suscitada. 
  
9.10 A impugnação da identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será 
apresentada verbalmente ou por escrito, antes de este ser admitido a votar. 
  
9.11 O eleitor votará uma única vez, em um único candidato, na Mesa Receptora de Votos na seção instalada. 
. 
9.12 A votação se dará em urna eletrônica, cedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, com a indicação do respectivo número do candidato. 
  
9.13 Caso não seja possível contar com a cessão das urnas eletrônicas, a votação se dará por meio de cédulas eleitorais impressas e padronizadas, 
seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral, aprovadas previamente pela Comissão Especial, constando, em sua parte frontal, 
espaço para o preenchimento do número do candidato. 
  
9.14 Constituem a Mesa Receptora de Votos: um Presidente, um Mesário e um Secretário, indicados pela Comissão Especial. 
  
9.15 O Mesário substituirá o Presidente, de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo eleitoral, 
cabendo-lhes, ainda, assinar a ata da eleição. 
  
9.16 O Presidente deve estar presente ao ato da abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando a impossibilidade de 
comparecimento ao Mesário e ao Secretário, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se a 
impossibilidade se der dentro desse prazo ou no curso da eleição. 
  

                            

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