DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032200044
44
Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA EXECUTIVA
GABINETE
PORTARIA Nº 754, DE 8 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a padronização de procedimentos para a emissão de Atestados de Capacidade Técnica no âmbito do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 do Anexo I do Decreto nº 11.830, de
14 de dezembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e na Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05, de 26 de maio de 2017, resolve:
Art. 1º Esta portaria objetiva padronizar os procedimentos para a emissão de Atestados de Capacidade Técnica pelas áreas técnicas do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional, responsáveis pelo seu fornecimento.
Art. 2º O Atestado de Capacidade Técnica é um documento emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que tem como objetivo comprovar que determinada empresa possui
aptidão profissional e/ou operacional para a prestação de determinado serviço ou para o fornecimento de um bem específico, conforme previsto no § 3º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 2021.
§1º O Atestado de Capacidade Técnica poderá ser emitido em nome de pessoas físicas e jurídicas, podendo integrar o acervo da empresa e do profissional que presta serviços em seu
nome.
§2º O Atestado de Capacidade Técnica poderá ser utilizado para comprovar a capacidade técnico-operacional (capacidade da empresa) e/ou a capacidade técnico-profissional (capacidade
do profissional).
§3º A emissão do Atestado de Capacidade Técnica pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional não exime a empresa interessada de providenciar, quando for o caso,
o atendimento às demais exigências normativas, tal como o registro do documento na entidade profissional competente, segundo dispõe o inciso II do art. 67 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 3º São requisitos para a emissão do Atestado de Capacidade Técnica:
I - a apresentação do pedido ao Fiscal do contrato ou ao Gestor responsável pelo contrato, no qual constarão a indicação da razão social, do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ
e do número do instrumento do contrato;
Parágrafo Único: no caso de Consórcio, serão considerados apenas os pedidos feitos em nome do Consórcio, pelo representante designado.
II - a conclusão do contrato ou o transcurso de, pelo menos, um ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior, conforme previsto no item
10.8, do Anexo VII-A, da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05, de 2017; e
III - encaminhamento do pedido, pelo Gestor ou Fiscal do contrato, à respectiva Unidade Gestora - UG, por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, contemplando ainda
as seguintes informações:
a) o número do processo administrativo que deu origem à contratação;
b) o número do instrumento de contrato;
c) a descrição do objeto do contrato;
d) o prazo contratual, discriminado o período de sua vigência;
e) o relato do Fiscal do contrato, se houver, com a chancela do Gestor do contrato, sobre o comportamento e a atuação da contratada ao longo da execução do contrato, declarando que
a prestação do serviço ou a entrega do bem foi realizada de forma satisfatória; e
f) em caso de contratações por demanda, especificação da quantidade fornecida.
g) nas contratação de serviço com dedicação exclusiva da mão de obra, indicar a média de postos ocupados desde o início da contratação.
§1º Na hipótese de não atendimento ao requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, a respectiva Unidade Gestora - UG deverá formalizar, junto à empresa requerente, a negativa
de emissão do Atestado, fundamentando-a na regra disposta no item 10.8 do Anexo VII-A da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05, de 2017.
§2º O não atendimento ao requisito previsto no inciso II do caput deste artigo não impede que se avalie, no caso concreto, a pertinência de emissão de Atestado referente às parcelas
efetivamente executadas e atestadas pela área técnica, nos casos que envolvam obras e/ou prestação de serviços cuja contratação tenha previsto expressamente a elaboração de cronograma de
execução.
Art. 4º Não há prazo limite para solicitação de Atestado após o término do contrato.
Art. 5º O Atestado de Capacidade Técnica integra um conjunto de informações técnicas que visa comprovar a habilitação do interessado para assumir determinado compromisso, ou seja,
se a pessoa física ou jurídica possui ou não determinada aptidão, motivo pelo qual não serão emitidos os Atestados quando constatadas as seguintes situações:
I- pessoa física ou jurídica que tenha sido penalizada com sanção administrativa de multa, aplicada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, nos termos do inciso II
do art. 156 da Lei nº 14.133, nos doze meses anteriores à data de apresentação do pedido de Atestado;
II- pessoa física ou jurídica que tenha sido penalizada com sanção administrativa de impedimento de licitar e contratar com a Administração, aplicada pelo Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, considerando-se os termos do inciso III do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021; e
III- pessoa física ou jurídica que tenha sido penalizada com sanção administrativa de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, aplicada pelo Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, ou por qualquer outro órgão da Administração Pública, nos termos do inciso IV do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.
§1º A ocorrência de qualquer das situações listadas nos incisos de I a III do caput deste artigo não se consubstancia em impeditivo de apresentação, por parte do interessado, de pedido
de emissão de Atestado de Capacidade Técnica afeto aos demais períodos de efetiva prestação de serviços ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§2º Na hipótese mencionada no parágrafo anterior, após adotados os procedimentos previstos na presente Portaria, poderá ser emitido um Atestado de Capacidade Técnica "Com
Ressalva", fazendo constar a informação sobre o período de aplicação da sanção, conforme disposto nos Anexos, nos termos estabelecidos no § 2º do art. 6º desta Portaria.
Art. 6º O Atestado de Capacidade Técnica será emitido pelo Ordenador de Despesas responsável pela Unidade Gestora - UG.
§1º O Atestado de Capacidade Técnica somente será emitido após a manifestação da respectiva área técnica responsável pelo recebimento do bem e/ou pelo acompanhamento da
prestação do serviço, a qual deverá contemplar a expressa concordância da chefia da unidade.
§2º O Atestado de Capacidade Técnica será emitido conforme modelo padrão, consoante Anexo II, para serviços comuns, ou Anexo III para Obras / Serviços de Engenharia; priorizando-
se a prestação de informações acerca das parcelas de maior relevância e valor significativo da contratação, sendo que eventuais dados específicos demandados pela empresa interessada, desde que
expressamente mencionadas no requerimento, somente serão acrescidos ao documento se restar demonstrada a sua essencialidade ao fornecimento e/ou à prestação dos serviços ou ao
atendimento de exigência Editalícia, situação na qual o Atestado de Capacidade Técnica será composto também de um anexo de conteúdo eminentemente técnico.
§3º Não será assinado por representante deste Ministério qualquer modelo de Atestado redigido pela própria empresa requisitante.
§4º Sempre que possível, a entrega e o protocolo de recebimento do Atestado de Capacidade Técnica deverão ser realizados por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou por
meio de comunicação eletrônica.
§5º No caso de Obras / Serviços de Engenharia, executados no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica, o atestado deve ser assinado por profissionais das áreas da Engenharia
correlatas ao objeto executado, que tenham participado da Fiscalização ou Gestão do contrato, além do Ordenador de Despesas.
Art. 7º As contratações que tiveram origem na Lei nº 8.666, de 1993 seguirão os procedimentos estabelecidos nesta Portaria, considerando a adequação das referências aos artigos legais,
nos termos do parágrafo único do art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 8º Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Ordenador de Despesas da Unidade Gestora responsável.
Art. 9º. Fica revogada a Portaria nº 1.431, de 20 de maio de 2020 (1874022).
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VALDER RIBEIRO DE MOURA
ANEXO I
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
SECRETARIA EXECUTIVA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA Nº __/20__
Declaramos, para os devidos fins, e a quem possa interessar, que a empresa (ou pessoa física) ______________________________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº __.___.___/____-__, (ou
CPF) sediada na ______________________, Cep: __.___-___, Cidade/Estado, prestou os serviços _______________________ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, no
período de __/__/__ à __/__/__, conforme quantidades e valores especificados abaixo:
. Descrição
Quantidade
Valor
.
.
. Total
Declaramos ainda que a referida Empresa exerceu satisfatoriamente os serviços contratados no período de execução contratual, cabendo fazer as seguintes ressalvas apontadas pela área
técnica:
a) ...............................................................................................................................
b) ..............................................................................................................................
c) ...............................................................................................................................
_______________________________________________
ORDENADOR DE DESPESAS

                            

Fechar