DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
(Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.449, de 29 de março de 2022 - Parcial), nos Municípios
de Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro; Ivaiporã, Estado do Paraná; Brasília,
Distrito Federal; Serra, Estado do Espírito Santo; Araraquara, Cachoeira Paulista, Campinas,
Itaberá, Estado de São Paulo; e Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.
Art. 3º A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de
5 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 4º.
Art. 4º A presente Coabilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do Regime (Decreto Nº 6.144/2007, art. 10, Inciso II).
Art. 5º Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva Habilitação.
Art. 6º A ausência da solicitação de que trata o art. 5º sujeita a pessoa
jurídica habilitada a multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 7º O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 397,
DE 21 DE MARÇO DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de Distribuidor.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº
1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13032.023585/2024-96, declara:
Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste
ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 22.953.255/0001-01
Nome Empresarial: LWB INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E
ARMAZENAGEM LTDA
Endereço: Rua Benedito Campos de Morais, 126 - Vila Anastácio
CEP: 05094-010 - São Paulo - SP
Registro: DP-08190/01805
Atividade: DISTRIBUIDOR
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 398,
DE 21 DE MARÇO DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de Importador.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº
1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13032.023585/2024-96, declara:
Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste
ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 22.953.255/0001-01
Nome Empresarial: LWB INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E
ARMAZENAGEM LTDA
Endereço: Rua Benedito Campos de Morais, 126 - Vila Anastácio
CEP: 05094-010 - São Paulo - SP
Registro: IP-08190/01806
Atividade: IMPORTADOR
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 399,
DE 21 DE MARÇO DE 2024
Concede
Coaabilitação ao
Regime Especial
de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento
da
Infraestrutura
(REIDI)
à
pessoa
jurídica
que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE
NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº
10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art.
8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303
do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646
a 663, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo
administrativo nº 13031.611453/2023-45, declara:
Art. 1º. COABILITADA a pessoa jurídica CONTEMPORANEA CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA, CNPJ 07.197.417/0001-35, para operar no Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei Nº11.488/2007,
aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme disposto no art.
655, da Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022.
Art. 2º. A Coaabilitação aqui concedida fica vinculada à PORTARIA Nº 337, DE 18
DE ABRIL DE 2023, do Ministério dos Transportes, publicada no DOU de 20.04.2023, que
aprovou no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI), do projeto denominado: Projeto na área de infraestrutura de transporte ferroviário,
denominado "Obras de Mobilidade Urbana - EFVM", que tem por objetivo as intervenções
obrigatórias com prazo determinado, constantes no Caderno de Obrigações - Anexo 1 do 3º
Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da Estrada de Ferro Vitória a Minas - EFVM,
compreendendo as obras de duplicação de segmento ferroviário, demolição de OAE . e
minimização de conflitos urbanos, nos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais.
Art. 3º. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de
5 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 4º.
Art. 4º. A presente Coabilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do Regime (Decreto Nº 6.144/2007, art. 10, Inciso II).
Art. 5º. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva Habilitação.
Art. 6º. A ausência da solicitação de que trata o art. 5º sujeita a pessoa
jurídica habilitada a multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 7º. O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB N° 400,
DE 21 DE MARÇO DE 2024
Concede habilitação definitiva ao Programa Mais
Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.042729/2024-13, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável,
instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em
vista o disposto no art. 9º A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica:
LATICINIOS PARAISO LTDA., CNPJ: 06.374.237/0001-19, para o projeto de investimento de
sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, com base nas
análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.3410986/2023, conforme
Edital de Aprovação, publicado no DOU em 19/01/2024, com período de execução de
31/07/2023 a 31/07/2026.
Art. 2º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de
todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o período
de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no art. 27 do
Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ERICK DA NOBREGA BARBOSA
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório Executivo nº 387, de 20 de março de 2024, publicado no
Diário Oficial da União (DOU) de 21 de março de 2024, Seção 1, p. 79:
Onde se lê: "Ato Declaratório Executivo nº 387, de 20 de março de 2023".
Leia-se: "Ato Declaratório Executivo nº 387, de 20 de março de 2024".
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório Executivo EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB n° 392, de 20 de
março de 2024, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 21 de março de 2024, Seção
1, nº 56, pág. 80,
onde se lê: "13031.132228/2024-28",
leia-se: "13031.132450/2024-21".
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 19, DE 18 DE MARÇO DE 2024
Transferência de veículo consular
O DELEGADO DA DECEX/SP, no exercício das atribuições do Artigo 364, inciso VI
do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, atendendo à SAT n°17, de 20/01/2021, e ao que consta do Processo
nº15771.720201/2024-59, em tramitação nesta Delegacia, declara, com fundamento no
artigo 146, combinado com o artigo 126, §1° do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo
Decreto 6.759, de 05/02/2009 , que , após a publicação do presente ATO NO DIÁRIO
OFICIAL da UNIÃO, o veículo MARCA:I/CHEVROLET, MODELO:IMPALA SEDAN , ANO-
FABRICAÇÃO:2014,ANO-MODELO:2015 ,chassi:2G1WA5E39F1105293 , cor: PRATA , e seus
respectivos equipamentos de série, pertencente ao Consulado Geral dos Estados Unidos da
América
em São
Paulo ,
CNPJ:04.122.709/0001-10,
desembaraçado com
privilégio
diplomático em 23/01/2015, através da declaração de importação nº15/0129049-7,
registrada na Alfândega do Porto de Santos, estará liberado para fins de transferência de
propriedade para Luis Alfredo Gatti , CPF(vedado a publicação no DOU, por força do art.35,
inciso XIV, da Portaria IN/CC/PR nº 01/2024), dispensado o pagamento de tributos por
efeito da depreciação total do bem.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
ZENILSON FERREIRA ALVES JUNIOR
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 21 DE MARÇO DE 2024
Nº 21.883 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021,
autoriza GUILHERME DE PAULA MARQUES, CPF nº ***.058.181-**, a prestar os serviços de
Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.884 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza MARCELO GASPARI CIRNE DE TOLEDO, CPF nº ***.479.558-**, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 21.885 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021,
autoriza BRUNO MORENO LEOBAS SOARES, CPF nº ***.064.401-**, a prestar os serviços de
Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.886 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a CEZAR CHIARANTANO JUNIOR, CPF nº
***.425.968-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
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