DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
nas Resoluções ANA nº 1.938 e 1.939, de 30/10/2017, resolveu emitir as outorgas de
direito de uso de recursos hídricos a:
Nº 585 - VAGNER SALES NEIVA, rio Mucuri do Norte, município de Ladainha/MG, irrigação.
Nº 586 - ADALSON DE ALMEIDA, rio Mucuri do Norte, município de Ladainha/MG, irrigação.
Nº 587 - CLEUNICE ALVES PINTO, rio Mucuri do Norte, município de Ladainha/MG, irrigação.
Nº 588 - JADISLAN RAMOS PACHECO DE ARAUJO, UHE Sobradinho, município de Casa
Nova/BA, irrigação.
Nº 589 - AGRODAN AGROPECUARIA RORIZ DANTAS LTDA, rio São Francisco, município de
Abaré/BA, irrigação.
Nº 590 - LEONARDO LACERDA MARINHO; MARIA LACERDA MARINHO E JOSE ANTONIO
MARINHO SOBRINHO, rio Carinhanha, município de Juvenília/MG, irrigação.
Nº 591 - WILLY KAIZER NETO, rio José Pedro, município de Chalé/MG, mineração.
Nº 592 - CARLOS DE CASTRO, UHE Sobradinho, município de Casa Nova/BA, irrigação.
Nº 593 - OCASSIO LIMA DA SILVA, UHE Sobradinho, município de Casa Nova/BA, irrigação.
Nº 594 - ANTONIO RODRIGUES DA ROCHA SOBRINHO, rio São Francisco, município de
Ponto Chique/MG, irrigação.
Nº 595 - EDSON GOMES DA SILVA, rio São Francisco, município de Curaçá/BA,
irrigação.
Nº 596 - AILTON BARBOSA DOS SANTOS, rio São Francisco, município de Juazeiro/BA, irrigação.
Nº 597 - RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA COELHO NETO, rio São Francisco, município de
Juazeiro/BA, irrigação.
Nº 598 - ROBERSON DE FARIA COSTA, UHE Furnas, município de Boa Esperança/MG, irrigação.
Nº
599
-
ACACIO
FIGUEIREDO
BOTELHO,
rio
Jequitinhonha,
município
de
Jequitinhonha/MG, irrigação.
Nº 600 - LOURIVAL DE OLIVEIRA, UHE Luiz Gonzaga, município de Glória/BA, irrigação.
Nº 601 - AGROPECUARIA MENDONCA DE PAULA LTDA., rio Sapucaí, município de
Miguelópolis/SP, irrigação.
Nº 602 - AGROPECUARIA MENDONCA DE PAULA LTDA., rio Sapucaí, município de
Miguelópolis/SP, irrigação.
Nº 603 - MINERACAO MOGI GUACU LTDA, rio Moji-Guaçu, município de Mogi Guaçu/SP, mineração.
Nº 604 - ODECIO FERREIRA TOSTA, UHE Volta Grande, município de Miguelópolis/SP, irrigação.
Nº 605 - VANDERLEY FAGUNDES DE JESUS, rio Jequitinhonha, município de Itinga/MG, irrigação.
Nº 606 - JOSÉ RAIMUNDO MENDES GOMES, rio Jequitinhonha, município de Itinga/MG, irrigação.
Nº 607 - MARIA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, rio Jequitinhonha, município de Itinga/MG, irrigação.
Nº 608 - LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA E FABRICIO AURELIO AVELAR, rio Pardo, município de
Caconde/SP, irrigação.
Nº 609 - DIEGO BEZERRA DE SA, rio Piancó, município de Pombal/PB, irrigação.
Nº 610 - MARIA GEIZA FERNANDES DA SILVA, rio Piranhas ou Açu, município de Alto do
Rodrigues/RN, irrigação.
Nº 611 - ARTHUR VINICIUS FELINTO FERNANDES, rio Piranhas, município de Pombal/PB, irrigação.
Nº 612 - WALLYSON MOURA DE OLIVEIRA E FRANCISCO WELLINGTON DE OLIVEIRA, rio
Piranhas ou Açu, município de Alto do Rodrigues/RN, irrigação.
Nº 613 - JAQUENIO LEMOS DA COSTA, rio Piranhas ou Açu, município de Açu/RN, irrigação.
Nº 614 - JOSE GALDINO DA SILVA, rio Piranhas ou Açu, município de Açu/RN, irrigação.
Nº 615 - ALBERG BANDEIRA DE OLIVEIRA, rio Piancó, município de Pombal/PB,
irrigação.
O inteiro teor das Outorgas, bem como as demais informações pertinentes
estão disponíveis no site www.gov.br/ana.
PATRICK THOMAS
ATOS DE 20 DE MARÇO DE 2024
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS
HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna
público que, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução
ANA nº 26, de 8/5/2020, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com
fundamento na Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolve:
Nº 616 - Revogar, a contar de 22 de janeiro de 2024, a outorga emitida a JOAQUIM JA I L S O N
DA COSTA, por meio da Outorga ANA nº 88, de 8 de janeiro de 2020, publicada no DOU em
10 de janeiro de 2020, seção 1, página 12, por motivo de desistência do usuário.
Nº 617 - Revogar, a contar de 12 de março de 2024, a outorga emitida a GILSON CHAVES DE
AGUILAR, por meio da Outorga ANA nº 352, de 21 de fevereiro de 2024, publicada no DOU
em 26 de fevereiro de 2024, seção 1, página 40, por motivo de desistência do usuário.
Nº 618 - Revogar, a contar de 18 de março de 2024, a outorga emitida a VALERIO ALVES DE
OLIVEIRA, por meio da Outorga ANA nº 2559, de 24 de dezembro de 2020, publicada no DOU
em 29 de dezembro de 2020, seção 1, página 712, por motivo de desistência do usuário.
O inteiro
teor das
Revogações de
Outorgas, bem
como as
demais
informações pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana.
PATRICK THOMAS
ATOS DE 20 DE MARÇO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no exercício da
competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26, de 8/5/2020, torna
público que o DIRETOR FILIPE DE MELLO SAMPAIO CUNHA, nos termos do art. 12, inciso V,
da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento na Resolução ANA nº 1.938, de
30/10/2017, resolve emitir as outorgas de direito de usos de recursos hídricos à:
Nº 619 - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, UHE Paulo Afonso IV/UHE
Apolônio Sales (Moxotó), Município de Glória/BA, irrigação.
Nº 620 - EUCALIPTOS AGROPECUÁRIA LTDA, rio Uruguai, Município de Itaqui/RS, irrigação.
Nº 621 - 38.379.689 MARCOS ROBERTO SUEKUNI DE SOUZA, rio Jaguari, Município de
Extrema/MG, outras.
Nº 622 - ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A, rio Paraíba do Sul, Município de Aperibé/RJ,
esgotamento sanitário.
Nº 623 - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, rio da Ribeira
do Iguape, Município de Registro/SP, esgotamento sanitário.
Nº 624 - MUNICIPIO DE BREJO, rio Parnaíba, Município de Brejo/MA, esgotamento sanitário.
Nº 625 - ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., rio Poti, Município de Teresina/PI,
esgotamento sanitário.
Nº 627 - AMBIENTAL MS PANTANAL SPE S.A, rio Aporé ou do Peixe, Município de
Chapadão do Sul/MS, esgotamento sanitário.
Nº 628 - OSVALDO SIMOES JUNIOR, UHE Luis Eduardo Magalhães, Município de Miracema
do Tocantins/TO, irrigação.
Nº 629 - LEONI JOSE DE FREITAS, rio Tocantins, Município de Peixe/TO, irrigação.
Nº 630 - SAMUEL PRESSI, rio São Manuel ou Teles Pires, Município de Sorriso/MT, irrigação.
Nº 631 - RUI TUCHTENHAGEN e LUIS RUI TUCHTENHAGEN, Canal de São Gonçalo,
Município de Capão do Leão/RS, irrigação.
O inteiro teor das Outorgas, bem como as demais informações pertinentes
estão disponíveis no site www.gov.br/ana.
MARCO J. M. NEVES
RESOLUÇÃO ANA Nº 188, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Define
os
critérios
para
obrigatoriedade
do
automonitoramento do uso da água pelos usuários
regularizados em corpos de domínio da União.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO
BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III, do Anexo
I da Resolução ANA nº 136, de 7 de dezembro de 2022, que aprova o Regimento
Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 903ª Reunião
Deliberativa Ordinária, realizada em 18 de março de 2024, considerando o disposto no
inciso II do art. 2º da Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004, e com base nos
elementos constantes do Processo nº 02501.001528/2023, resolve:
Art. 1º Definir os critérios para obrigatoriedade do automonitoramento do
uso da água pelos usuários regularizados em corpos de domínio da União.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I
- automonitoramento:
processo completo
de monitoramento
(medir,
registrar e armazenar os dados de captação, lançamento e qualidade da água) e de
declaração (processar e transmitir os dados à ANA) realizado pelo usuário de água
(usuário) por interferência regularizada;
II - captação: a retirada de parcela de água existente em um corpo hídrico,
para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III - DBO5,20 - demanda bioquímica de oxigênio, ou quantidade de oxigênio
consumido, durante 5 (cinco) dias a uma temperatura de 20°C;
IV - Declaração de Uso de Recursos Hídricos - DURH: processo eletrônico de
informar os volumes captados (DURH-captação), ou os volumes lançados e a qualidade
da
água
(DURH-lançamento),
resultantes do
automonitoramento
executado
pelos
usuários por interferência regularizada, de forma voluntária ou por obrigação
normativa;
V - empreendimento: organização pertencente a um usuário com uma ou
mais interferências no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH;
VI - interferência: ponto de captação ou de lançamento regularizado no cadastro
do usuário, formado por um conjunto de equipamentos e instalações, em operação ou em
projeto, utilizado para a retirada de água do manancial ou despejo de efluente;
VII - lançamento: o despejo de efluentes e demais resíduos líquidos ou
gasosos, diretamente lançados, tratados ou não, com o fim de diluição, transporte ou
disposição, de qualquer fonte poluidora em um corpo hídrico;
VIII - monitoramento de qualidade: o registro da qualidade do efluente
lançado obtido por meio da análise da DBO5,20 e/ou do fósforo total;
IX - monitoramento direto: o registro dos volumes de captação e/ou
lançamento obtido por meio de medição que inclua pelo menos um dos seguintes
parâmetros: velocidade do fluxo, vazão, volume ou nível;
X - monitoramento indireto: o registro dos volumes de captação e/ou
lançamento obtido por meio de outras medições indiretas ou estimativas, desde que
inclua a medição do tempo de funcionamento do sistema;
XI - monitoramento por telemetria (telemetria): monitoramento direto com
transmissão remota dos
dados para a ANA, não
se admitindo monitoramento
indireto;
XII - sistema de medição:
o conjunto de instalações, equipamentos,
acessórios, instrumentos e dispositivos que registra e permite o monitoramento dos
volumes retirados e lançados em um corpo hídrico; ou o método de medição de
vazões,
velocidade
do
fluxo
ou
nível
com
eficiência
técnica
devidamente
comprovada;
XIII - Unidades de Gestão de
Recursos Hídricos - UGRH: unidades
hidrográficas e de gestão definidas para o novo ciclo do Plano Nacional de Recursos
Hídricos - PNRH 2022-2040 e suas atualizações;
XIV - usuário de água (usuário): pessoa física ou jurídica, de direito público
ou privado, responsável por empreendimento com um ou mais tipos de interferências,
titular de cadastro ou de outorga(s) de direito de uso para captar parcela da água,
lançar efluentes ou implantar interferência em um corpo de água de domínio da
União.
Art. 3º A DURH-lançamento é obrigatória para empreendimentos que
possuam uma ou mais interferências que atendam a pelo menos um dos critérios:
I - soma das vazões máximas dos efluentes lançados igual ou superior a 500 m³/h;
II - soma das cargas diárias máximas de DBO5,20 dos efluentes lançados igual
ou superior a 180 Kg/dia;
III - soma das cargas diárias máximas de fósforo total dos efluentes lançados
igual ou superior a 40 Kg/dia para lançamento em reservatório natural ou artificial.
§ 1º O usuário deverá monitorar o volume de lançamento e a DBO5,20 do
efluente lançado e, adicionalmente, para lançamento em reservatório natural ou
artificial, o fósforo total.
§ 2º O monitoramento do volume de lançamento deve ser exclusivamente
direto, não se admitindo monitoramento indireto.
§ 3º O usuário deverá realizar no mínimo uma análise mensal do efluente
lançado para declaração da concentração de DBO5,20 e/ou de fósforo total em mg/L, ou
declarar o valor médio mensal caso realize mais de uma análise.
Art. 4º A ANA poderá exigir do usuário análises de qualidade da água por
laboratório acreditado perante o INMETRO, ou organismo signatário de acordo de
cooperação mútua do qual o INMETRO faça parte, ou credenciado junto ao órgão
ambiental competente, ou credenciado pelo sistema ISO.
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