DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Caso utilize laboratório próprio, o usuário deverá garantir
que os parâmetros analisados e respectivos métodos analíticos estão em conformidade
com as Normas Técnicas Brasileiras.
Art. 5º A DURH-captação é obrigatória para empreendimentos cuja soma
das vazões máximas, de uma ou mais interferências, atenda aos valores definidos
regionalmente no Anexo I.
§ 1º Ficam dispensadas do automonitoramento as interferências do
empreendimento cuja vazão máxima for inferior a 10% do limite de obrigatoriedade
sem telemetria estabelecido no Anexo I, desde que a soma dessas interferências não
ultrapasse 20% do mesmo limite.
§ 2º Admite-se imprecisão nos volumes medidos ou estimados de até 10%,
podendo ser exigidas medições de vazão e a instalação de equipamentos de maior
precisão, caso o usuário não apresente conformidade ou não preste informações
suficientes sobre seu sistema de medição.
§ 3º Em caso de falha na transmissão de dados por telemetria, o usuário
deverá transmitir código de erro à ANA e garantir a continuidade do monitoramento
direto para posterior transmissão dos dados.
Art. 6º A frequência de transmissão da DURH-lançamento é anual, e a frequência
da DURH-captação é anual, mensal ou telemétrica, conforme expresso no Anexo I.
§ 1º O envio da DURH anual deverá ocorrer até 31 de janeiro de cada ano,
com dados mensais relativos ao ano anterior.
§ 2º O envio da DURH mensal deverá ocorrer até o dia 7 (sete) do mês
subsequente, com dados relativos ao mês anterior.
§ 3º A DURH telemetria deverá ocorrer com intervalo máximo de medição
a cada 15 minutos e de transmissão a cada dia.
§ 4º O usuário que informar a DURH mensal ou telemétrica também deve
preencher a DURH anual para aplicação dos dados no cálculo da cobrança pelo uso da água.
Art. 7º A transmissão de informações deverá ser efetivada online no
formato das aplicações disponibilizadas pela ANA, mesmo que o empreendimento não
esteja implementado ou não ocorra uso da água no período.
Art. 8º Nos casos em que a outorga de direito de uso ou outros normativos
definam
parâmetros
e
critérios
diferenciados
para
o
monitoramento,
o
empreendimento deverá obedecer aos mais restritivos ou exigentes.
Art. 9º A Superintendência de Fiscalização (SFI) poderá exigir e estabelecer
parâmetros e critérios de monitoramento e frequência de transmissão da DURH
diferenciados, por meio de notificação de usuários específicos e com justificativa
tecnicamente fundamentada que demonstre:
I - comprometimento coletivo de quantidade ou qualidade da água na bacia
hidrográfica ou trecho de rio acima de 70% dos volumes ou vazões disponíveis para
alocação de recursos hídricos;
II - comprometimento individual de quantidade ou qualidade da água acima
de 10% dos volumes ou vazões disponíveis para alocação de recursos hídricos no
trecho de rio, no reservatório ou no sistema hídrico local;
III - que o usuário está localizado em bacia hidrográfica, reservatório ou
sistema hídrico considerado de especial interesse para gestão de recursos hídricos ou
com declaração de escassez hídrica, por ato normativo da ANA ou por Plano de
Recursos Hídricos aprovado.
Art. 10. Para usuários regularizados após a vigência desta Resolução, o prazo
máximo para início do monitoramento é de 180 (cento e oitenta dias) para a telemetria e de
90 (noventa) dias para os demais casos, a partir da publicação do ato de regularização.
Parágrafo único. No caso de o início efetivo do uso dos recursos hídricos
ocorrer em prazo superior a 180 (cento e oitenta dias) para a telemetria e de 90
(noventa) dias para os demais casos a partir da publicação do ato de regularização, o
início do monitoramento deverá ocorrer simultaneamente ao início do uso da água.
Art. 11. Para usuários regularizados em data anterior à vigência desta
Resolução, o prazo máximo para início do monitoramento é:
I - conforme estabelecido no Anexo II para a DURH-captação;
II - de 180 (cento e oitenta) dias para a DURH-lançamento a partir da
vigência desta Resolução;
III - de 90 (noventa) dias para os demais casos a partir da vigência desta Resolução.
Art. 12. A instalação, a segurança, a manutenção, o reparo e a reposição
dos equipamentos, bem como a leitura, o registro, a transmissão e a conformidade das
informações são de responsabilidade do usuário, assim como os custos associados.
Art. 13. O usuário deverá garantir livre acesso de representantes da ANA,
devidamente credenciados, aos equipamentos de medição e de registros de dados para
realizar fiscalização prevista no art. 4º, inciso V, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000.
Parágrafo único. Os usuários deverão manter armazenados e acessíveis os
dados detalhados de medição de uso da água dos últimos 36 (trinta e seis) meses,
compatíveis com as características do sistema de medição.
Art. 14. A não observância do disposto nesta Resolução constitui infração às
normas de utilização de recursos hídricos, conforme previsto no art. 49, inciso VII, da
Lei nº 9.433, de 1997, e sujeita o usuário às penalidades previstas no art. 50 da
mesma Lei, conforme procedimentos de fiscalização da ANA previstos na Resolução
ANA nº 24, de 2020, ou sucedânea.
Art. 15. Compete à SFI:
I - a exigência de medições de vazão ou a alteração para o monitoramento
direto, no caso de monitoramento indireto por tempo de funcionamento do sistema,
mediante justificativas técnicas;
II - a alteração, permanente ou por prazo determinado, da frequência de
transmissão de dados da DURH-captação de anual para mensal e vice-versa, mediante
justificativas técnicas;
III -
a substituição
ou complementação
do automonitoramento
por
monitoramento utilizando sensoriamento remoto ou outros métodos, mediante
justificativas técnicas;
IV - a manifestação sobre pedidos excepcionais de usuários para isenção,
adaptação,
interrupção
parcial,
alteração
de
frequência
ou
substituição
do
automonitoramento;
V - a manifestação sobre pedidos excepcionais de usuários para substituição
dos prazos previstos nesta Resolução por cronograma detalhado de aquisição e
instalação de equipamentos e de transmissão de dados;
VI - a manifestação sobre pedidos excepcionais de usuários para abertura
extemporânea da DURH anual, até 30 de setembro do exercício de transmissão, ou a
qualquer tempo para correção nos valores declarados em caso de erro comprovado.
Art. 16. A SFI publicará no Portal do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos
Hídricos (SNIRH), em até 90 (noventa) dias, formulários e documento(s) com orientações e
recomendações sobre o automonitoramento aos usuários, mantendo-os atualizados.
Art. 17. Revogam-se:
I - a Resolução nº 603, de 26 de maio de 2015;
II - a Resolução nº 632, de 15 de junho de 2015;
III - a Resolução nº 126, de 22 de fevereiro de 2016;
IV - a Resolução nº 127, de 22 de fevereiro de 2016;
V - a Resolução nº 128, de 22 de fevereiro de 2016;
VI - a Resolução nº 129, de 22 de fevereiro de 2016;
VII - a Resolução nº 130, de 22 de fevereiro de 2016;
VIII - a Resolução nº 131, de 22 de fevereiro de 2016; e
IX - a Resolução ANA nº 91, de 9 de agosto de 2021.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2024.
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS
Anexo I
Parâmetros para obrigatoriedade da DURH-captação, por empreendimento
1_MIDR_22_001
1 Inclui marcos regulatórios e instrumentos similares (regras especiais de regulação) do
uso da água em sistemas hídricos locais.
2 Vazão máxima constante do ato ou processo de regularização, ou em normativo
vigente que substitua ou complemente a regularização.
Anexo II
Prazo máximo para início do monitoramento de captação para usuários
regularizados antes da vigência da Resolução2.
1_MIDR_22_002
1Regiões onde já há a exigência de automonitoramento. Usuários já enquadrados na obrigatoriedade
de envio por normativos anteriores devem continuar realizando o automonitoramento.
2 Nota: usuários regularizados após a vigência desta Resolução devem observar os prazos
do Art. 10 ou do Art. 8.
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