DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 7.623/SIA, de 23 de março de 2022, publicada no Diário Oficial
da União de 31 de março de 2022, Seção 1, página 138; e
II - a Portaria nº 10.870/SIA, de 29 de março de 2023, publicada no Diário
Oficial da União de 31 de março de 2023, Seção 1, página 72.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANO PALMA
PORTARIA Nº 14.154, DE 20 DE MARÇO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da
competência que lhe confere o art. 14 da Resolução/ANAC nº 167, de 17 de agosto de
2010, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção de Aviação Civil Internacional,
promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, considerando o que consta no Processo n°
00058.092999/2013-72, resolve:
Art. 1º Aprovar a Diretriz de Segurança da Aviação Civil contra Atos de
Interferência Ilícita nº 01-2015, Revisão R (DAVSEC nº 01-2015 - R), que estabelece os
aeródromos que apresentam procedimentos equivalentes de inspeção de segurança de
passageiros e bagagens de mão e de verificação de segurança de aeronaves.
Art. 2º A Diretriz de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência
Ilícita de que trata o art. 1º desta Portaria contém informações sigilosas, de modo que o
acesso a essas informações, a sua divulgação e o seu tratamento são restritos às pessoas
com necessidade de
conhecê-las, observados os procedimentos
estabelecidos em
regulamentação específica sobre a matéria.
§ 1º Incluem-se entre as pessoas com necessidade de conhecimento da
informação de que trata o caput:
I - representantes designados de operadores de aeródromos;
II - representantes designados de operadores aéreos.
§ 2º As partes não sigilosas da Diretriz de Segurança da Aviação Civil contra
Atos de Interferência Ilícita encontram-se publicadas no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS
- desta Agência e na sua página "Legislação", disponíveis na rede mundial de computadores
(https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao).
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 13.904, de 21 de fevereiro de 2024 que
aprovou a DAVSEC n° 01-2015 Revisão Q, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de
fevereiro de 2024, seção 1, página 85.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANO PALMA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 14.079, DE 13 DE MARÇO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, e considerando o que consta do processo nº
00058.018849/2024-50, resolve:
Art. 1º Atualizar a inscrição do aeródromo privado CIAD MG0125 no cadastro
de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 2949/SIA, de 12 de novembro de 2013,
publicada no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 2013, Seção 1, Página 31.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 14.093, DE 14 DE MARÇO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro
de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.004976/2024-82, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD PI0113 no cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 14.095, DE 14 DE MARÇO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro
de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.005514/2024-82, resolve:
Art.
1º
Inscrever o
Aeródromo
privado
CIAD
BA0459 no
cadastro
de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 14.105, DE 15 DE MARÇO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de
9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de
dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, e na
Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.049853/2023-90, resolve:
Art. 1º Inscrever o Heliponto privado ao nível do solo CIAD RJ0184
no cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada
ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas
no sítio da ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL
GERÊNCIA DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL
PORTARIA Nº 14.150, DE 20 DE MARÇO DE 2024
O GERENTE DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das
atribuições que lhe conferem os arts. 3º, inciso I, e 11, inciso I, alínea "a", da Portaria nº
13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro
da Aviação Civil - RBAC nº 141, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e
considerando o que consta do processo nº 00065.035405/2022-28, resolve:
Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de
serviço aéreo especializado na modalidade ensino e adestramento e a emissão do
Certificado de Centro de Instrução de Aviação Civil - CIAC Tipo 2, emitido em 20 de março
de 2024, em favor do AEROCLUBE DO PLANALTO CENTRAL, CNPJ 03.658.317/0001-08,
situado na Aeroporto Municipal de Formosa, Hangar 07, Caixa Postal nº 11, Setor Abreu,
Formosa/GO - CEP 73801-970.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ STOCK HOFFMANN
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
DELIBERAÇÃO Nº 22, DE 21 DE MARÇO DE 2024.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no
uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno,
considerando o que consta do Processo nº 50300.007947/2022-59, resolve:
Art. 1º Retificar os artigos 1º e 2º da Deliberação DG nº 21/2024, publicada no Dou de
19 de março de 2024, Seção 1, páginas 77 e 78, que passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º Estabelecer que a audiência pública presencial ou telepresencial
prevista no âmbito do Aviso de Audiência Pública nº 01/2024-ANTAQ, que tem por objetivo
contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e
jurídicos relativos à realização de certame licitatório referente ao arrendamento de
terminal portuário destinado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos minerais,
localizado no porto organizado de Vila do Conde, denominado VDC04, ocorrerá no modelo
virtual no dia 1º de abril de 2024, com início às 14h30 e término quando da manifestação
do último credenciado.
Art. 2º A dinâmica da audiência pública virtual será a seguinte:
I - Toda a sessão virtual será transmitida via streaming a toda a Internet,
gravada e disponibilizada no canal da ANTAQ no "Youtube";
II - Não é necessária inscrição para assistir a Audiência Pública;
III - Os interessados em manifestar-se na audiência deverão se inscrever pelo
aplicativo de mensagens "Whatsapp" no número (61) 2029-6940. O período de inscrição
será das 9h às 15h do dia 28 de março de 2024;
IV - Os interessados poderão enviar sua contribuição por vídeo, áudio ou até
mesmo por escrito no "Whatsapp";
V - Os interessados também poderão se manifestar entrando na sala de reunião
criada no aplicativo "Teams". Para isso, no ato de inscrição, o interessado deverá se
manifestar nesse sentido e encaminhar seu endereço eletrônico de login no "Teams" para
ser convidado a entrar na sala na sua vez; e
VI - Em caso de problemas computacionais para utilização da ferramenta
"Teams" será realizada uma segunda tentativa de conexão ao final de todas as
contribuições ou o interessado poderá encaminhar sua contribuição pelo "Whatsapp"."
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições constantes na Deliberação DG nº
2 1 / 2 0 2 4 - A N T AQ .
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União (DOU).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Ministério dos Povos Indígenas
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MPI Nº 92, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Institui o Programa Ancestralidade Viva. Apoio e
incentivo à Cultura dos Povos Indígenas.
A MINISTRA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no
Anexo I do Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, o Programa
Ancestralidade Viva, que tem por objetivo:
I - implementar mecanismo de promoção e valorização da cultura dos povos indígenas;
II - promover a preservação e a transmissão contínua das expressões culturais
e tradições dos povos indígenas;
III - estimular as iniciativas de políticas públicas para os povos indígenas;
IV -
fomentar o
patrimônio cultural material
e imaterial
dos povos
indígenas;
V - resgatar a memória ancestral e práticas culturais que eventualmente se perderam;
VI - erradicar a invisibilidade cultural indígena; e
VII - combater o preconceito ao modo de vida e expressão indígenas.
Art. 2º São princípios que orientam o Programa Ancestralidade Viva:
I - a defesa e a proteção da memória dos povos indígenas;
II - a conservação da cultura dos povos indígenas;
III - o fortalecimento da identidade cultural;
IV - a valorização e preservação dos saberes ancestrais e tradicionais;
V - o respeito às especificidades sociorregionais;
VI - respeito ao bem viver dos povos indígenas;
VII - garantia da cidadania intercultural;
VIII - promoção do acesso à políticas públicas específicas e aos direitos culturais;
IX - respeito a diversidade étnica e cosmológica dos povos indígenas; e
X- reconhecimento do direito originário às terras tradicionalmente ocupadas por indígenas.
Art. 3º O Programa Ancestralidade Viva será coordenado pela Secretaria
Nacional de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas do Ministério dos Povos
Indígenas, 
que 
buscará 
articular 
e 
desenvolver 
parcerias 
com 
outros 
órgãos
governamentais, o setor privado e a sociedade civil para a implementação dos seus
objetivos estratégicos, bem como o de regramento próprio relativo aos prazos e condições
do Programa.
Art. 4º Poderão ser realizadas reuniões técnicas, consultas públicas ou ser
constituídos grupos de trabalho para apoio e subsídio à proposição e implementação de
ações relacionadas aos objetivos estratégicos do Programa Ancestralidade Viva.
Parágrafo único. Fica assegurada a participação ativa da sociedade civil,
comunidades indígenas, especialistas e demais interessados no processo de construção,
implementação e avaliação do Programa.
Art. 5º Os recursos para execução do Programa Ancestralidade Viva serão
provenientes da Lei Orçamentária Anual, de parcerias agregadas ao Programa e/ou outras
eventuais fontes de recursos e parcerias.
Art. 6º O Ministério dos Povos Indígenas poderá estabelecer parcerias para
viabilizar a consecução dos objetivos da presente Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SONIA GUAJAJARA

                            

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