DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032200108
108
Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.2. Recorrente: Ana Cristina Garcia Lopes Gomes (318.861.671-68).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1.
Relator
da
deliberação recorrida:
Ministro-Substituto
Weder
de
Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 32/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi negado registro à
aposentadoria da interessada,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela sra. Ana Cristina Garcia
Lopes Gomes para, no mérito, negar a ele provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1713-
07/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1714/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 030.934/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Wilson Cesar Boemer (539.106.489-91).
3.2. Recorrente: Wilson Cesar Boemer (539.106.489-91).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1.
Relator
da
deliberação recorrida:
Ministro-Substituto
Weder
de
Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Pedro Mauricio Pita Machado (OAB-RS 24.372) e
outros, representando Wilson Cesar Boemer.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, em
processo de aposentadoria, interposto pelo sr. Wilson Cesar Boemer contra o Acórdão
1.526/2023-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo sr. Wilson Cesar Boemer
para, no mérito, negar a ele provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1714-
07/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1715/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.305/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Lenilda da Silva Barbosa (398.661.651-91).
3.2. Recorrente: Lenilda da Silva Barbosa (398.661.651-91).
4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8.
Representação
legal:
Claudio
Fernando
Condi
(OAB-DF
67.811),
representando Lenilda da Silva Barbosa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame
interposto pela servidora inativa Lenilda da Silva Barbosa contra o Acórdão 18.327/2021-
1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de alteração de aposentadoria da interessada,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em
conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento.
10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1715-
07/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1716/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.773/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Gil de Aquino Farias (040.786.833-04).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de
aposentadoria emitido, no âmbito da Universidade Federal do Ceará, em favor do Sr. Gil
de Aquino Farias, ex-ocupante do cargo de professor do magistério superior,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71,
incisos III e IX, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992 e art. 262, § 2º, do RITCU, em:
9.1. considerar ilegal o ato inicial de aposentadoria emitido em favor do Sr.
Gil de Aquino Farias, negando-lhe o correspondente registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, nos termos da Súmula TCU 106;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta
deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do
ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.3.3. encaminhar ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
ciência da decisão, documento apto a comprovar que o interessado teve conhecimento
do acórdão;
9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
que adote medidas para:
9.4.1. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de
aposentadoria em favor do interessado, desde que escoimado da irregularidade
verificada nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos
termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU; e
9.4.2. analisar mais detidamente a questão relativa à rubrica judicial que vem
sendo paga ao interessado na hipótese de ser editado novo ato de aposentadoria em
seu favor contendo a referida vantagem, conferindo tratamento prioritário à análise do
referido ato, dispensando-se a análise do controle interno, realizando-se, ainda, se for o
caso,
as
diligências
que
entender
necessárias
caso
seja
constatada
alguma
irregularidade.
10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1716-
07/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1717/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 034.987/2023-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessado: Ecir Avellar Bahia (218.239.797-34)
4. Órgão: Comando da Marinha
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar deferida pelo
Comando da Marinha,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de interesse do sr. Ecir Avellar Bahia,
recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do RITCU;
9.3.2. dê ciência desta deliberação ao sr. Ecir Avellar Bahia, alertando-o de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.3.4. apresente ao beneficiário o direito à opção entre os cargos/proventos
acumulados ilegalmente com a pensão militar/reforma, para que tal situação se enquadre
no que prescreve o art. 29 da Lei 3.765/1960; e
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
RITCU, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o
encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades
apontadas nestes autos.
10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1717-
07/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro que declarou impedimento nos autos: Jorge Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1718/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.233/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Comando da 3ª Região Militar (09.553.075/0001-74).
3.2. Responsável: Nilia Padilha (222.726.310-53).
4. Órgão/Entidade: Comando da 3ª Região Militar.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em razão da percepção indevida de benefícios de pensão,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas da sra. Nilia Padilha, condenando-a ao
pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a incidência dos devidos encargos
legais, calculados a partir das datas correspondentes até a do efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor, nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19
e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 2/2/1994
36.210,89
. 2/3/1994
40.221,84
. 4/7/1994
124,22
. 4/7/1994
136,02
. 4/7/1994
137,33
. 4/7/1994
218,94
Fechar