DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032200110
110
Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 3/5/2012
933,07
. 4/6/2012
933,07
. 3/7/2012
1.399,60
. 2/8/2012
968,24
. 4/9/2012
968,24
. 2/10/2012
968,24
. 5/11/2012
968,24
. 4/12/2012
1.469,95
. 3/1/2013
968,24
. 4/2/2013
1.019,91
. 4/3/2013
1.019,91
. 2/4/2013
1.019,91
. 3/5/2013
1.019,91
. 4/6/2013
1.019,91
. 2/7/2013
1.529,86
. 2/8/2013
1.019,91
. 3/9/2013
1.019,91
. 2/10/2013
1.019,91
. 4/11/2013
1.019,91
. 3/12/2013
1.529,87
. 2/1/2014
1.019,91
. 4/2/2014
1.071,57
. 4/3/2014
1.071,57
. 2/4/2014
1.071,57
. 5/5/2014
1.071,57
. 3/6/2014
1.071,57
. 2/7/2014
1.607,35
. 4/8/2014
1.071,57
. 2/9/2014
1.071,57
. 2/10/2014
1.071,57
. 4/11/2014
1.071,57
. 2/12/2014
1.607,36
. 5/1/2015
1.071,57
. 3/2/2015
1.123,24
. 3/3/2015
1.123,24
. 2/4/2015
1.123,24
. 5/5/2015
1.123,24
. 2/6/2015
1.123,24
. 2/7/2015
1.684,86
. 4/8/2015
1.123,24
. 2/9/2015
1.123,24
. 2/10/2015
1.123,24
. 4/11/2015
1.123,24
. 2/12/2015
1.684,86
. 5/1/2016
1.123,24
. 2/2/2016
1.123,24
. 2/3/2016
1.123,24
. 4/4/2016
1.123,24
. 3/5/2016
1.123,24
. 2/6/2016
1.123,24
. 4/7/2016
1.684,86
. 2/8/2016
1.123,24
. 2/9/2016
1.190,34
. 4/10/2016
1.190,34
. 3/11/2016
1.190,34
. 2/12/2016
1.819,06
. 3/1/2017
1.190,34
. 2/2/2017
1.252,92
. 2/3/2017
1.252,92
. 3/4/2017
1.252,92
. 3/5/2017
1.252,92
. 2/6/2017
1.252,92
. 4/7/2017
1.879,38
. 2/8/2017
1.252,92
. 4/9/2017
1.252,92
. 3/10/2017
1.252,92
. 3/11/2017
1.252,92
. 4/12/2017
1.879,38
. 3/1/2018
1.252,92
. 2/2/2018
1.252,92
. 2/3/2018
1.252,92
. 3/4/2018
1.252,92
. 3/5/2018
1.252,92
. 4/6/2018
1.252,92
. 3/7/2018
1.879,38
. 2/8/2018
1.252,92
. 4/9/2018
1.252,92
. 2/10/2018
1.252,92
. 5/11/2018
1.252,92
. 4/12/2018
1.879,38
. 3/1/2019
1.252,92
. 4/2/2019
1.252,92
. 4/3/2019
1.252,92
. 2/4/2019
1.252,92
. 3/5/2019
1.252,92
. 4/6/2019
1.252,92
. 2/7/2019
1.879,38
. 2/8/2019
1.252,92
. 3/9/2019
1.252,92
. 2/10/2019
1.252,92
. 4/11/2019
1.252,92
. 3/12/2019
1.879,38
9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que
a responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art.
23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU (RI/TCU);
9.3. aplicar à responsável abaixo arrolada a pena de multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992, de acordo com o valor indicado:
. Responsável
Valor (R$)
. Nilia Padilha
200.000,00
9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que
a responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal (arts. 214,
inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, quando paga após seu vencimento, desde
a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;
9.5. autorizar
a cobrança
judicial das
dívidas, caso
não atendidas
as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36
(trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, os
correspondentes acréscimos legais, alertando a responsável de que a falta de pagamento
de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos
do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU;
9.7. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado de RS, ao
Comando da 3ª Região Militar, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1718-
07/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1719/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.589/2023-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Ilton da Silva Pereira (022.545.902-78); Maria das Graças
Paes Barreto Ferreira (034.809.762-04); Marlize Menezes Ribeiro (285.271.602-00).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de pensões civis
instituídas por ex-servidores da Fundação Universidade do Amazonas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 70, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. considerar legais e determinar o registro dos atos de pensão civil de
interesse dos srs. Ilton da Silva Pereira e Marlize Menezes Ribeiro;
9.2. considerar prejudicado, por inépcia, o ato de alteração de pensão civil de
interesse da sra. Maria das Graças Paes Barreto Ferreira representado pelo formulário e-
Pessoal 109.599/2022, nos termos do § 6º do art. 260 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.3. determinar à Fundação Universidade do Amazonas que adote as seguintes
providências:
9.3.1. recalcule, no prazo de trinta dias, o valor dos proventos da sra. Maria
das Graças Paes Barreto Ferreira, a contar da data de publicação da Emenda
Constitucional 70/2012, e os corrija na forma estipulada no art. 15 da Lei 10.887/2004,
observadas as disposições contidas na Orientação Normativa 6/2012, expedida pela
Secretaria de Gestão Pública do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
(ON 6/2012/SGP/MPOG);
9.3.2. efetuados os cálculos, publique, no prazo de quinze dias, o respectivo
ato de alteração de fundamento legal no Diário Oficial da União e proceda à imediata
correção dos pagamentos no sistema Siape;
9.3.3. ultimadas as providências previstas no subitem anterior, cadastre o
respectivo ato no sistema e-Pessoal no prazo de quinze dias, observada a correta data de
sua vigência;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. apure, no prazo de quinze dias, as eventuais diferenças entre os valores
pagos de pensão à sra. Maria das Graças Paes Barreto Ferreira e os devidos;
9.4.2. cumprida a providência constante do subitem anterior, realize, no prazo
de quinze dias, as seguintes audiências:
9.4.2.1. dos servidores da Fundação Universidade do Amazonas que ocuparam,
nos últimos cinco anos, os cargos de Coordenador de Aposentadorias e Pensões, Diretor
do Departamento de Pessoal e Pró-Reitor de Gestão de Pessoas para justificar a omissão
no dever de proceder à alteração da forma de cálculo da pensão instituída pelo sr.
Fernando de Lima Ferreira em favor da sra. Maria das Graças Paes Barreto Ferreira, em
conformidade 
com 
o 
disposto 
na 
Emenda 
Constitucional 
70/2012, 
na 
ON
6/2012/SGP/MPOG e no Acórdão 2.553/2013-Plenário;
9.4.2.2. dos servidores da Fundação Universidade do Amazonas que ocupavam,
quando da prolação do Acórdão 2.465/2021-2ª Câmara, os cargos de Coordenador de
Aposentadorias e Pensões, Diretor do Departamento de Pessoal e Pró-Reitor de Gestão de
Pessoas, por terem descumprido a determinação contida no subitem 1.7.1 do mencionado
acórdão e por terem dado causa ao cadastramento do formulário 109.599/2022, com
informações inverídicas;
9.4.3. apure, em processo apartado, a ocorrência de situações semelhantes na
Fundação Universidade Federal do Amazonas;
9.4.4. confira celeridade à instrução do presente processo.
10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1719-
07/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1720/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.611/2022-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em pensão
civil.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Myosotis Kolesza Hesketh (061.335.767-15).
3.2. Recorrente: Myosotis Kolesza Hesketh (061.335.767-15).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8.
Representação legal:
Alexander
Pinheiro
Paschoal (OAB-DF
44.310),
representando Myosotis Kolesza Hesketh.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
ao Acórdão 10.657/2023-1ª Câmara, por meio do qual foi considerada ilegal a pensão da
qual a sra. Myosotis Kolesza Hesketh,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 34
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. receber os presentes embargos para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e ao Tribunal Superior
Eleitoral.
10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.

                            

Fechar