DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032200113
113
Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 07/07/2014
10,8
D
. 07/07/2014
7,28
D
. 07/07/2014
400,05
D
. 07/07/2014
7,2
D
. 07/07/2014
185,85
D
. 08/07/2014
108,51
D
. 08/07/2014
24,5
D
. 08/07/2014
71,06
D
. 08/07/2014
97,22
D
. 31/07/2014
202,05
D
. 31/07/2014
331,95
D
. 31/07/2014
132,75
D
. 31/07/2014
91,65
D
. 31/07/2014
2.885,97
D
. 01/08/2014
46
D
. 01/08/2014
12,11
D
. 01/08/2014
761,79
D
. 01/08/2014
60,45
D
. 01/08/2014
60,83
D
. 01/09/2014
44,4
D
. 01/09/2014
364,05
D
. 01/09/2014
402,9
D
. 01/09/2014
121,65
D
. 01/09/2014
2.878,70
D
. 09/09/2014
36,14
D
. 09/09/2014
60,45
D
. 09/09/2014
20,45
D
. 09/09/2014
6,21
D
. 09/09/2014
24,78
D
. 09/09/2014
458,94
D
. 01/10/2014
280,5
D
. 01/10/2014
33,6
D
. 01/10/2014
4.079,20
D
. 01/10/2014
499,65
D
. 01/10/2014
204,45
D
. 02/10/2014
61,67
D
. 02/10/2014
25,56
D
. 02/10/2014
1.271,53
D
. 02/10/2014
24,5
D
. 02/10/2014
19,17
D
. 03/11/2014
375,16
D
. 03/11/2014
28,17
D
. 03/11/2014
24,22
D
. 03/11/2014
36,89
D
. 03/11/2014
205,65
D
. 03/11/2014
25,56
D
. 03/11/2014
4.528,90
D
. 03/11/2014
2.107,60
D
. 03/11/2014
58,8
D
. 03/11/2014
113,25
D
. 03/11/2014
12,39
D
. 28/11/2014
1.014,72
D
. 28/11/2014
25,56
D
. 28/11/2014
24,78
D
. 28/11/2014
48,72
D
. 28/11/2014
24,78
D
. 28/11/2014
24,78
D
. 01/12/2014
3.955,45
D
. 01/12/2014
120,45
D
. 01/12/2014
121,65
D
. 01/12/2014
202,45
D
. 01/12/2014
390
D
. 14/01/2015
72,84
D
. 14/01/2015
25,56
D
. 14/01/2015
28,8
D
. 14/01/2015
12,39
D
. 14/01/2015
175,2
D
. 14/01/2015
24,5
D
. 14/01/2015
194,69
D
. 14/01/2015
24,78
D
. 14/01/2015
466,05
D
. 14/01/2015
5.137,35
D
. 14/01/2015
1.083,78
D
. 14/01/2015
76,8
D
. 14/01/2015
38,4
D
. 09/02/2015
564,25
D
. 09/02/2015
8.505,50
D
. 09/02/2015
1.988,55
D
. 09/02/2015
51,6
D
. 09/02/2015
375,6
D
. 10/02/2015
24,52
D
. 10/02/2015
84,71
D
. 10/02/2015
5.763,87
D
. 10/02/2015
1.345,68
D
. 10/02/2015
25,56
D
. 10/02/2015
85,23
D
. 03/03/2015
704,46
D
. 03/03/2015
25,56
D
. 03/03/2015
1.367,10
D
. 03/03/2015
12,11
D
. 03/03/2015
7.795,26
D
. 03/03/2015
12.193,76
D
. 03/03/2015
97,5
D
. 03/03/2015
83,1
D
. 03/03/2015
197,25
D
. 03/03/2015
15,78
D
. 02/04/2015
96,12
D
. 02/04/2015
9.066,14
D
. 02/04/2015
11.849,68
D
. 02/04/2015
245,68
D
. 02/04/2015
264,48
D
. 02/04/2015
12,11
D
. 02/04/2015
40
D
. 02/04/2015
160,25
D
. 02/04/2015
120,9
D
. 02/04/2015
169,15
D
. 05/05/2015
5,11
D
. 05/05/2015
6.388,40
D
. 05/05/2015
10.424,17
D
. 05/05/2015
53,1
D
. 05/05/2015
442,48
D
. 05/05/2015
108,51
D
. 05/05/2015
193,07
D
. 05/05/2015
18,32
D
. 05/05/2015
443,74
D
. 05/05/2015
3,39
D
. 05/05/2015
641,5
D
. 12/06/2015
400,01
D
. 12/06/2015
4,8
D
. 12/06/2015
14.661,61
D
. 12/06/2015
1.663,32
D
. 12/06/2015
542,15
D
. 12/06/2015
1.299,30
D
. 15/06/2015
278,87
D
. 15/06/2015
26,62
D
. 15/06/2015
165,84
D
. 15/06/2015
128,57
D
. 15/06/2015
3.435,63
D
. 15/06/2015
12,39
D
. 15/06/2015
76,68
D
. 03/07/2015
15.726,00
D
. 03/07/2015
272,08
D
. 03/07/2015
295,79
D
. 03/07/2015
178,43
D
. 03/07/2015
894,6
D
. 03/07/2015
2.247,26
D
. 06/07/2015
6.045,36
D
. 06/07/2015
28,55
D
. 06/07/2015
37,69
D
. 06/07/2015
242,2
D
. 06/07/2015
16,71
D
. 06/07/2015
36,35
D
. 25/10/2018
1.172,56
C
9.3. aplicar multas individuais ao estabelecimento comercial Fabricio Carvalho
& Cia. Ltda. e a Fabricio de Carvalho no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
9.4. fixar prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que os
responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das multas aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a
data dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações;
9.6. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas;
9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre
cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação
em vigor;
9.8. alertar os responsáveis de que, em caso de parcelamento das dívidas, a
falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor; e
9.9. enviar cópia da presente deliberação ao Fundo Nacional de Saúde, aos
responsáveis e à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais.
10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1727-07/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1728/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.790/2023-9
2. 
Grupo 
I 
- 
Classe 
de 
Assunto:
I 
- 
Pedido 
de 
Reexame 
(em
Aposentadoria)
3. Recorrente: Romildo Alves da Costa (237.927.284-00)
4. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8.
Representação legal:
Francisco Erik
Sandas Moreira
(5334/OAB-AC),
Floriano Edmundo Poersch (654/OAB-AC) e outros, representando Romildo Alves da
Costa
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este pedido de reexame interposto por
Romildo Alves da Costa contra o Acórdão 3.556/2023-1ª Câmara, que julgou ilegal e
negou registro ao ato de aposentadoria emitido em seu favor pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária, em razão do pagamento de rubrica judicial decorrente
de plano econômico, cujos valores já deveriam ter sido absorvidos pelos sucessivos
planos de carreira que beneficiaram o interessado,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente e ao Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária.
10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1728-07/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1729/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.850/2022-8
2. 
Grupo 
I 
- 
Classe 
de 
Assunto:
I 
- 
Pedido 
de 
Reexame 
(em
Aposentadoria)
3. Recorrente: Claudia Virginia Mendonca de Farias (080.351.158-20)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima

                            

Fechar