DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1751-
07/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1752/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.077/2020-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16).
3.2. Responsáveis: Tecplan Construções e Empreendimentos Ltda. - ME
(01.322.258/0001-77); Valdo Isacksson Monteiro (180.833.402-78).
4. Órgão/Entidade: Município de Ferreira Gomes - AP.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. 
Representação 
Legal: 
Luciano 
Del 
Castilo 
Silva 
(OAB-AP 
1.586),
representando Valdo Isacksson Monteiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Fundação Nacional de Saúde, em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos do Convênio EP 0807/07, firmado com o Município de Ferreira
Gomes/AP;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. declarar a revelia da empresa Tecplan Construções e Empreendimentos
Ltda., nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas de Valdo Isacksson Monteiro e da empresa
Tecplan Construções e Empreendimentos Ltda., com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, alíneas "c" e "d", 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, condenando-os ao
pagamento, em regime de solidariedade, da importância a seguir especificada, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada,
até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da importância devida aos cofres da
Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c
o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 16/4/2012
46.496,27
9.3. aplicar ao Sr. Valdo Isacksson Monteiro e a empresa Tecplan Construções
e Empreendimentos Ltda., a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor
individual de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 dias, a contar
da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente desde a data do presente acórdão, até a do efetivo recolhimento, se
pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Amapá e aos demais interessados.
10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1752-
07/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1753/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.047/2019-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Fidel Carlos Souza Dantas (811.548.105-00); José Carlos
Alves Nascimento (288.415.065-04); Município de Aramari/BA (13.646.740/0001-41).
4. Órgão/Entidade: Município de Aramari/BA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Romeu Ramos Moreira Junior (OAB-BA 48.522).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal, contra o Sr. José Carlos Alves Nascimento e o
município de Aramari/BA, em razão da omissão em prestar contas do Contrato de Repasse
Siafi 624446;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalvas as contas do Sr. José Carlos Alves
Nascimento e do município de Aramari/BA, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 23, inciso II, da mesma Lei, c/c os arts. 1º, inciso I;
208 e 214, inciso II, do RI/TCU;
9.2. determinar ao município de Aramari/BA a adoção de medidas necessárias
para transferir aos respectivos beneficiários a titularidade das habitações construídas no
Loteamento Cidade Nova, no âmbito do Contrato de Repasse 251.251-35/2008, Siafi
624446, firmado com o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, por meio da
celebração e registro de escrituras públicas de doação, caso ainda não as tenha
providenciado, informando as medidas adotadas ao TCU em 30 dias;
9.3. alertar ao atual gestor do Município de Aramari/BA de que o não
cumprimento da determinação supra, sem causa justificada, enseja a aplicação de multa
ao responsável, nos termos do artigo 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992;
9.4. dar ciência
da deliberação à Caixa Econômica
Federal e aos
responsáveis.
10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1753-
07/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1754/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.496/2021-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Simone Pereira Saraiva da Silva (894.143.901-97); Total
Saúde Medicamentos Eireli (10.269.745/0001-04).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão da aplicação irregular de
recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Farmácia Popular do
Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis a Total Saúde/Total Saúde Medicamentos Eireli e a Sra.
Simone Pereira Saraiva da Silva, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e
"d", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas da Total Saúde/Total Saúde
Medicamentos Eireli e Sra. Simone Pereira Saraiva da Silva, condenando-as, em regime de
solidariedade, ao
pagamento das quantias
abaixo, atualizadas
monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva
quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem,
perante o Tribunal, o recolhimento ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), nos termos do art.
23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
. 02/06/2014
23,40
. 04/07/2014
23,40
. 02/10/2014
19,20
. 28/11/2014
699,40
. 28/11/2014
86,67
. 28/11/2014
25,20
. 14/01/2015
1.230,30
. 14/01/2015
81,81
. 14/01/2015
1.699,20
. 14/01/2015
1.496,88
. 14/01/2015
10,80
. 09/02/2015
72,00
. 09/02/2015
112,00
. 09/02/2015
47,03
. 09/02/2015
187,11
. 03/03/2015
489,50
. 03/03/2015
15.198,15
. 03/03/2015
1.486,35
. 03/03/2015
2.282,85
. 03/03/2015
48,06
. 03/03/2015
2.663,40
. 02/04/2015
785,12
. 02/04/2015
4.243,25
. 02/04/2015
89,25
. 02/04/2015
48,06
. 02/04/2015
489,50
. 05/05/2015
431,60
. 05/05/2015
23.624,30
. 05/05/2015
917,75
. 05/05/2015
24,03
. 12/06/2015
832,89
. 12/06/2015
33.144,90
. 12/06/2015
84,45
. 12/06/2015
246,80
. 07/07/2015
48,06
. 07/07/2015
400,05
. 07/07/2015
10.778,70
. 07/07/2015
116,00
. 07/07/2015
12,00
. 07/07/2015
24,03
. 05/08/2015
21.277,15
. 05/08/2015
16,80
. 05/08/2015
24,03
. 05/08/2015
1.157,73
. 31/08/2015
83,10
. 31/08/2015
35,70
. 31/08/2015
60,65
. 31/08/2015
26.743,35
. 31/08/2015
12,13
. 31/08/2015
3.570,01
9.3. aplicar à Total Saúde/Total Saúde Medicamentos Eireli e à Sra. Simone
Pereira Saraiva da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor individual
de R$ 125.000,00, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para
que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das respectivas quantias ao Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data dos efetivos
pagamentos;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação; e
9.5. dar
ciência desta deliberação ao
Fundo Nacional de Saúde
e à
Procuradoria da República no Estado de Goiás.
10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1754-
07/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1755/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.697/2021-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Claro S.A. (40.432.544/0001-47); Hispamar Satelites S.A .
(04.568.354/0001-98).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações
(AudComunicações).
8. Representação legal: Luís Fernando Barros Costa Fernandes (OAB-RJ 114.747);
José Roberto Manesco (OAB-SP 61.471), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB-SP 182.496),
Renan Freitas Rodrigues da Silva (OAB-DF 77.286), Fábio Barbalho Leite (OAB-SP 168.881), Raul
Felipe Borelli (OAB-SP 278.674), Luis Justiniano Haiek Fernandes (OAB-SP 119.324).

                            

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