DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que:
1.7.1.1. faça cessar, no prazo de trinta dias, contados a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do artigo 71,
inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 262 do Regimento Interno desta Corte;
1.7.1.2. dê ciência, no prazo de trinta dias, contados da notificação, do
inteiro teor desta deliberação ao Sr. Sebastiao Teixeira Miranda, alertando-se de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU, caso
não seja provido, não impede a devolução dos valores percebidos indevidamente;
1.7.1.3. no prazo de sessenta dias, contados da ciência da decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que o Sr. Sebastiao Teixeira Miranda
tomou ciência do presente acórdão;
1.7.1.4. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o à
nova apreciação por este Tribunal, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 260,
caput, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 1795/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria à
Sra. Maria Fernanda Farah Cavaton, emitido pela Fundação Universidade de Brasília e
submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71,
inciso III, da CF/1988.
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas
manifestaram-se pela ilegalidade do ato, em razão do pagamento de parcela judicial
decorrente da URP no percentual de 26,05%, referente a fevereiro de 1989;
Considerando que esta Corte de Contas possui entendimento consolidado
acerca da irregularidade do pagamento de percentuais relativos a planos econômicos,
como no caso em análise, visto que, por possuírem natureza de antecipação salarial,
não se incorporam indefinidamente aos proventos e devem ser absorvidos, ao longo do
tempo, pelos aumentos na estrutura remuneratória do servidor;
Considerando, contudo, que há decisões liminares impedindo a supressão da
rubrica relativa à URP (26,05%), concedidas no âmbito do Mandado de Segurança
26.156/DF, da relatoria da E. Ministra Cármen Lúcia, impetrado pelo Sindicato Nacional
dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - Andes, junto ao Supremo Tribunal
Federal, que contaram com o seguinte teor, in verbis:
"Pela natureza alimentar da URP, paga aos docentes substituídos durante
alguns anos, e cujos valores representam parte considerável das remunerações devidas,
defiro o pedido de medida liminar para determinar à autoridade indigitada coatora se
abstenha
de praticar
atos tendentes
a
diminuir, suspender
e/ou retirar
da
remuneração/proventos/pensões dos docentes substituídos a parcela referente à URP
de fevereiro de 1989 e/ou impliquem a devolução dos valores recebidos àquele título,
até a decisão final da presente Ação." (j. 1/11/2006, DJ 14/11/2006)
"Pelo exposto, suspendo as determinações contidas nas letras a e c da
decisão cautelar proferida nos autos do Processo TC-Processo 011.205/2009-0 no que
pertinem aos docentes da Universidade de Brasília, substituídos pelo Sindicato Nacional
dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - Andes no âmbito de sua Seção
Sindical dos Docentes da Universidade de Brasília - ADUnB, mantendo-se, por óbvio, o
pagamento da parcela URP (decisão transitada em julgado) na forma como era realizada
quando do deferimento da medida liminar. Notifiquem-se o Tribunal de Contas da
União e os órgãos da Universidade de Brasília responsáveis pelo cumprimento dessa
decisão." (j. 7/10/2009, DJ 14/10/2009)
Considerando que, desse modo, há impedimento judicial para supressão da
verba impugnada, devendo ser mantidos os seus efeitos financeiros, enquanto não
sobrevier apreciação definitiva da matéria pelo STF no mencionado mandado de
segurança;
Considerando, no entanto, que a medida liminar deferida pelo STF assegura
aos servidores substituídos, até o julgamento de mérito do mandamus, tão somente a
manutenção do valor percebido a título da parcela judicial referente a planos
econômicos (URP/1989);
Considerando que, no caso em exame, a entidade de origem extrapolou os
limites da liminar, elevando substancialmente o valor da parcela sub judice, visto que
o pagamento da vantagem está sendo calculado sob a forma de percentual (26,05%)
incidente sobre as demais rubricas integrantes dos proventos de aposentadoria;
Considerando que, embora não seja
possível a supressão da parcela
URP/1989, em razão da liminar concedida pelo STF, deve ser determinada à entidade
de origem a imediata correção do seu valor, restabelecendo aquele devido à Sra. Maria
Fernanda Farah Cavaton em 1/11/2006, data de concessão da referida medida liminar
(nessa linha, Acórdãos 4.161/2022-TCU-1ª Câmara, relatado pelo E. Ministro Benjamin
Zymler, e 4.266/2022-TCU-1ª Câmara, relatado pelo E. Ministro Vital do Rêgo);
Considerando que o ato em exame deu entrada neste Tribunal há menos de
cinco anos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando que, por essas razões, o presente ato deve ser considerado
ilegal, com a negativa do respectivo registro, condicionando a supressão da parcela
impugnada à decisão final de mérito a ser proferida pelo STF, caso desfavorável aos
servidores da Fundação Universidade de Brasília, no âmbito do MS 26.156/DF, além de
determinar a correção do valor recebido a título de URP/1989;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do
RI/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à Sra. Maria
Fernanda Farah Cavaton, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-007.179/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Fernanda Farah Cavaton (702.088.408-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: determinar à Fundação
Universidade de Brasília que:
1.7.1. corrija, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, o valor da rubrica "10289-DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP (Decisão judicial
- Outros)", referente à URP de fevereiro de 1989, paga AO interessado, restabelecendo
aquele verificado em novembro de 2006, mês em que foi proferida a decisão liminar
judicial que assegurou sua irredutibilidade;
1.7.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Maria Fernanda
Farah Cavaton, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa
notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos perante o TCU, caso não sejam
providos, não impede a devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação;
1.7.3. na hipótese de eventual desconstituição da decisão liminar proferida
no âmbito do MS 26.156/DF, em trâmite no STF, faça cessar os pagamentos decorrentes
da URP (26,05%) em relação ao ato ora impugnado e proceda à restituição dos valores
pagos a esse título desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei
8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso;
1.7.4. após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que vier
a ser proferida no processo judicial acima referido, emita novo ato de concessão de
aposentadoria para a Sra. Maria Fernanda Farah Cavaton, submetendo-o ao exame
desta Corte de Contas.
ACÓRDÃO Nº 1796/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso
V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar o
prazo, por mais trinta dias, a contar do término do prazo anteriormente concedido,
para que o Instituto Nacional do Seguro Social cumpra as determinações exaradas no
Acórdão 10.826/2020-TCU-1ª Câmara.
1. Processo TC-011.969/2020-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Neide dos Santos (221.233.006-59).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Belo Horizonte/MG -
INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1797/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria,
emitido pela Universidade Federal de Minas Gerais, submetido à apreciação desta Corte
para fins de registro;
Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de
Contas identificaram o pagamento indevido da parcela judicial de horas extras;
Considerando que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de
considerar ilegal o pagamento de horas extras, determinado por decisão judicial
transitada em julgado, visto que a parcela deveria ter sido absorvida pelos reajustes
concedidos posteriormente;
Considerando que é nesse sentido o enunciado da jurisprudência selecionada
do TCU no Acórdão 1.740/2021-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro
Benjamin Zymler:
A hora extra judicial é vantagem própria do regime celetista e, por isso,
incompatível com o regime estatutário. A manutenção de pagamentos relativos a essa
vantagem apenas seria admissível se fosse necessário assegurar, imediatamente após a
transposição ao Regime Jurídico Único (RJU), a irredutibilidade da remuneração. Nessa
hipótese, a vantagem seria paga sob a forma de VPNI e paulatinamente compensada
nos
aumentos 
subsequentes
conferidos
ao
funcionalismo, 
até
seu
completo
desaparecimento.
Considerando que já não subsiste a situação fática que motivou a decisão
judicial que determinou o pagamento destacado de horas extras, uma vez que todas as
carreiras de servidores públicos já foram reestruturadas por lei posteriormente à edição
da Lei 8.112/1990, o que implica novas tabelas remuneratórias;
Considerando, ainda, o Enunciado 241 da Súmula da Jurisprudência do TCU,
in verbis:
As vantagens e gratificações incompatíveis com o Regime Jurídico Único,
instituído pela Lei n. 8.112/1990, de 11/12/1990, não se incorporam aos proventos nem
à remuneração de servidor cujo emprego, regido até então pela legislação trabalhista,
foi transformado em cargo público por força do art. 243 do citado diploma legal.
Considerando que o ato em exame deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica
especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento na Constituição Federal, artigo 71, inciso III e IX,
e na Lei 8.443/1992, artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Vania Fatima Martins,
negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até
a data da ciência, pelo órgão de origem, do presente acórdão, com fulcro no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC-015.757/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Vania Fatima Martins (436.722.306-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que:
1.7.1.1. faça cessar, no prazo de trinta dias, contados a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do artigo 71,
inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 262 do Regimento Interno desta Corte;
1.7.1.2. dê ciência, no prazo de trinta dias, contados da notificação, do
inteiro teor desta deliberação à Sra. Vania Fatima Martins, alertando-se de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU, caso não seja
provido, não impede a devolução dos valores percebidos indevidamente;
1.7.1.3. no prazo de sessenta dias, contados da ciência da decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que a Sra. Vania Fatima Martins tomou
ciência do presente acórdão;
1.7.1.4. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o à
nova apreciação por este Tribunal, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 260,
caput, do Regimento Interno do TCU.

                            

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