DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-028.126/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jair Manoel Pereira (377.269.279-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que:
1.7.1.1. faça cessar, no prazo de trinta dias, contados a partir da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do artigo 71, inciso IX, da
Constituição Federal e do artigo 262 do Regimento Interno desta Corte;
1.7.1.2. dê ciência, no prazo de trinta dias, contados da notificação, do inteiro
teor desta deliberação ao Sr. Jair Manoel Pereira, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não
impede a devolução dos valores percebidos indevidamente;
1.7.1.3. no prazo de sessenta dias, contados da ciência da decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que o Sr. Jair Manoel Pereira tomou ciência
do presente acórdão;
1.7.1.4. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o à
nova apreciação por este Tribunal, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 260,
caput, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 1801/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de admissão do Sr. Sergio dos Santos
Cristo, emitido pela Caixa Econômica Federal e submetido à apreciação do TCU com
fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU manifestaram-se pela
ilegalidade do ato de admissão, em razão da contratação do interessado Sergio dos
Santos Cristo após a expiração do prazo improrrogável do concurso público regido pelos
Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS;
Considerando que, por força de decisão judicial, proferida nos autos da Ação
Civil Pública 0000059-10-2016-5-10-0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de Brasília-
DF, o referido concurso teve sua validade prorrogada até o seu trânsito em julgado;
Considerando que acordo celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e
a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito da
referida ação civil pública, estabelece a seguinte obrigação de fazer:
"2.3. Em decorrência do presente acordo, a CAIXA compromete-se a convolar
em definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por
força da tutela antecipada vigente na presente ACP, como efeito da decisão judicial
homologatória." (grifos inseridos)
Considerando que a mencionada sentença homologatória transitou em julgado
em 26/5/2023;
Considerando que, em situações análogas, esta Corte tem considerado ilegal o
ato de admissão, conforme o entendimento extraído do Acórdão 1.106/2020-TCU-
Plenário, da relatoria da E. Ministra Ana Arraes, e a pacificada jurisprudência deste
Tribunal sobre o tema;
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o
registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos
do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do
RI/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão do Sr. Sergio dos Santos Cristo,
concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023;
b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a
admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de
decisão judicial transitada em julgado, favorável ao interessado, proferida na Ação Civil
Pública 0000059-10-2016-5-10-0006, proposta originalmente perante a 6ª Vara do
Trabalho de Brasília-DF;
c) dar ciência desta deliberação à
Caixa Econômica Federal e ao
interessado.
1. Processo TC-000.697/2024-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Sergio dos Santos Cristo (657.586.762-68).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1802/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de admissão do Sr. Lucimar
Rodrigues Oliveira, emitido pela Caixa Econômica Federal e submetido à apreciação do
TCU com fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU manifestaram-se pela
ilegalidade do ato de admissão, em razão da contratação do interessado Lucimar
Rodrigues Oliveira após a expiração do prazo improrrogável do concurso público regido
pelos Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS;
Considerando que, por força de decisão judicial, proferida nos autos da Ação
Civil Pública 0000059-10-2016-5-10-0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de Brasília-
DF, o referido concurso teve sua validade prorrogada até o seu trânsito em julgado;
Considerando que acordo celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e
a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito da
referida ação civil pública, estabelece a seguinte obrigação de fazer:
"2.3. Em decorrência do presente acordo, a CAIXA compromete-se a convolar
em definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por
força da tutela antecipada vigente na presente ACP, como efeito da decisão judicial
homologatória." (grifos inseridos)
Considerando que a mencionada sentença homologatória transitou em julgado
em 26/5/2023;
Considerando que, em situações análogas, esta Corte tem considerado ilegal o
ato de admissão, conforme o entendimento extraído do Acórdão 1.106/2020-TCU-
Plenário, da relatoria da E. Ministra Ana Arraes, e a pacificada jurisprudência deste
Tribunal sobre o tema;
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o
registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos
do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do
RI/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão do Sr. Lucimar Rodrigues Oliveira,
concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023;
b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a
admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de
decisão judicial transitada em julgado, favorável ao interessado, proferida na Ação Civil
Pública 0000059-10-2016-5-10-0006, proposta originalmente perante a 6ª Vara do
Trabalho de Brasília-DF;
c) dar ciência desta deliberação à
Caixa Econômica Federal e ao
interessado.
1. Processo TC-000.721/2024-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Lucimar Rodrigues Oliveira (049.017.816-26).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1803/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de admissão do Sr. Joao Pedro
Vasconcelos da Costa, emitido pela Caixa Econômica Federal e submetido à apreciação do
TCU com fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU manifestaram-se pela
ilegalidade do ato de admissão, em razão da contratação do interessado Joao Pedro
Vasconcelos da Costa após a expiração do prazo improrrogável do concurso público regido
pelos Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS;
Considerando que, por força de decisão judicial, proferida nos autos da Ação
Civil Pública 0000059-10-2016-5-10-0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de Brasília-
DF, o referido concurso teve sua validade prorrogada até o seu trânsito em julgado;
Considerando que acordo celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e
a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito da
referida ação civil pública, estabelece a seguinte obrigação de fazer:
"2.3. Em decorrência do presente acordo, a CAIXA compromete-se a convolar
em definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por
força da tutela antecipada vigente na presente ACP, como efeito da decisão judicial
homologatória." (grifos inseridos)
Considerando que a mencionada sentença homologatória transitou em julgado
em 26/5/2023;
Considerando que, em situações análogas, esta Corte tem considerado ilegal o
ato de admissão, conforme o entendimento extraído do Acórdão 1.106/2020-TCU-
Plenário, da relatoria da E. Ministra Ana Arraes, e a pacificada jurisprudência deste
Tribunal sobre o tema;
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o
registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos
do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do
RI/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão do Sr. Joao Pedro Vasconcelos da Costa,
concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023;
b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a
admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de
decisão judicial transitada em julgado, favorável ao interessado, proferida na Ação Civil
Pública 0000059-10-2016-5-10-0006, proposta originalmente perante a 6ª Vara do
Trabalho de Brasília-DF;
c) dar ciência desta deliberação à
Caixa Econômica Federal e ao
interessado.
1. Processo TC-000.743/2024-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Joao Pedro Vasconcelos da Costa (052.362.965-60).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1804/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.902/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Dejanira Oliveira de Souza (450.500.235-72); Dinaildes
Menezes Couto (541.539.135-53); Irani Ferreira Santos (818.946.435-34); Luisa Lopes
Simoes (053.461.502-34); Meires Souza de Almeida (013.963.312-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1805/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão militar emitido pelo
Comando do Exército, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos
termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988.
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU manifestaram-se pela
ilegalidade do ato, em razão da contabilização indevida do tempo de serviço prestado em
guarnições especiais, para fins de aplicação do art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980;
Considerando que, de fato, o tempo de serviço prestado em guarnições especiais
não poderia ser utilizado para fins de aplicação do art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980, tendo
em vista que referido diploma legal prevê a contagem da atividade exercida pelo militar em
guarnições especiais apenas para fins de inatividade (art. 137, § 1º);

                            

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