DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando
que,
desse
modo,
em
29/12/2000
(data
limite
para
preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da referida majoração de proventos,
na redação dada pela Medida Provisória 2.215-10/2001), o instituidor não havia
completado trinta anos de serviço;
Considerando que, por esse motivo, os proventos da pensão devem ser
ajustados, para que sejam calculados com base na graduação de Soldado;
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 52/2024-TCU-2ª Câmara
(relator: E. Ministro Aroldo Cedraz), 11.237/2023-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Vital
do Rêgo), 11036/2023-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Benjamin Zymler), 4584/2022-
TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Jorge Oliveira) e 8402/2021-TCU-2ª Câmara (relator:
E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa);
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do
RI/TCU, em:
a) considerar ilegal ato de pensão militar emitido em favor da Sra. Catarina
Campos Rondon, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-007.568/2023-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Catarina Campos Rondon (405.153.621-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Comando do Exército, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado e
comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art.
262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU
353/2023;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso seja provido, não impede a devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao
TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1806/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de atos de pensão militar emitidos pelo
Comando do Exército, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos
termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988.
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas
manifestaram-se pela ilegalidade dos atos, tendo em vista a majoração indevida de
proventos para o posto/grau hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110
da Lei 6.880/1980, em virtude de incapacidade/invalidez posterior à reforma do
instituidor;
Considerando que o instituidor da pensão foi inicialmente reformado por
limite de idade de permanência na reserva e que, posteriormente, no ato de alteração,
teve a fundamentação legal da reforma modificada para reforma por incapacidade
definitiva, tendo a base de cálculo para o recebimento dos proventos sido elevada com
fundamento no art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980;
Considerando que, como bem assinalou a unidade técnica, não há amparo
legal para tal procedimento;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, da relatoria
do E. Ministro Benjamin Zymler, pacificou-se o entendimento no sentido de que a
melhoria prevista no art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 não se aplica a militar que já se
encontra reformado no momento da invalidez;
Considerando que os atos ora examinados deram entrada nesta Corte há
menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do
RI/TCU, em:
a) considerar ilegais os atos de concessão inicial (115420/2021; peça 3) e de
alteração (80791/2022; peça 4) de pensão militar instituída por Carlos Roberto da Silva
Bispo, negando-lhes registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-016.084/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adriana Lucia Bispo Cabral (592.316.372-15); Andreia Lucia
Ferreira Bispo (417.612.192-00); Andreza Ferreira Bispo (959.661.882-20); Carla Lucia Bispo
de Souza (315.038.612-87); Carlos Samuel Moreira Bispo (529.606.252-34); Carmem Lucia
Ferreira Bispo (224.226.412-53); Gecionette Nunes de Morais (629.959.602-34); Sarah
Beatriz Moreira Bispo (529.606.332-53); Ximenne Lucia Bispo da Silva (914.549.052-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Comando do Exército, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados e
comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art.
262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU
353/2023;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação aos interessados, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso seja provido, não impede a devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.3. emita novos atos, livres das irregularidades apontadas, e submeta-os
ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno
do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1807/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão militar emitido pelo
Comando do Exército;
Considerando o pedido de devolução de prazo para apresentação de recurso
junto ao TCU, formulado pela Sra. Darci Alves Cavaliere de Medeiros (peça 14);
Considerando que as determinações constantes do Acórdão 13.407/2023-TCU-
Primeira Câmara, com os respectivos prazos de cumprimento, foram expedidas para o
Comando do Exército;
Considerando que o Tribunal de Contas da União não estabeleceu, portanto,
prazo a ser cumprido pela solicitante, mas sim para o Comando do Exército, por meio do
subitem 1.7.1 do mencionado Acórdão;
Considerando que é responsabilidade das partes interessadas e de seus
advogados conhecerem e observarem as regras e os prazos processuais estabelecidos no
âmbito desta Corte;
Considerando a proposta da Seproc, à peça 15, pelo indeferimento do
pedido;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e",
do Regimento Interno, em indeferir a solicitação de devolução de prazo formulada pela
interessada Darci Alves Cavaliere de Medeiros, de acordo com o parecer emitido pela
unidade técnica.
1. Processo TC-016.152/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Darci Alves Cavalieri
de Medeiros (021.190.447-32).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: Luiz Otavio Cavalcante Nascimento (184521/OAB-RJ),
representando Darci Alves Cavalieri de Medeiros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1808/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V,
alínea "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do
Acórdão 7.874/2022-TCU-1ª Câmara, para correção de erro material, conforme pareceres
emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido decisum:
Onde se lê: "9.6. arquivar o presente processo com fundamento no art. 11 da
Resolução TCU 344/2022."
Leia-se: "9.6. arquivar o presente processo relativamente aos recursos do
PNAE do exercício de 2011, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022."
1. Processo TC-018.503/2018-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Dioni Alves da Silva (729.436.453-20); Município de Ribamar
Fiquene - MA (01.598.547/0001-01).
1.2. Recorrente: Dioni Alves da Silva (729.436.453-20).
1.3. Órgão/Entidade: Município de Ribamar Fiquene - MA.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.8. Representação legal: Joana Mara Gomes Pessoa Miranda (8.598/OAB-MA),
representando Dioni Alves da Silva.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1809/2024 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, I, "a", e 218 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em
expedir quitação do débito imputado a Sra. Andreia Moreira Pessoa Antoniolli, ante o
recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo item 9.5 do Acórdão 7.753/2022-
TCU-1ª Câmara; e dar ciência da presente deliberação a responsável.
1.
Processo
TC-037.275/2023-2
(RECOLHIMENTO
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Andreia Moreira Pessoa Antoniolli (819.836.383-15).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Carolina - MA.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.6. Representação legal: Klynger de Azevedo Miranda e Silva (9953/OAB-TO),
representando Andreia Moreira Pessoa Antoniolli.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1810/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial, no qual se
analisa pedido de parcelamento da multa aplicada ao responsável;
Considerando a ausência de impedimento para que o parcelamento solicitado
seja deferido;
Considerando o parecer favorável da Unidade Técnica;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em deferir, nos termos propostos pela Unidade
Técnica, o pedido de parcelamento, nos termos do art. 217 do Regimento Interno/TCU e
do art. 26 da Lei 8.443/1992.
1. Processo TC-026.498/2020-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Clebel de Souza Cordeiro (390.804.125-20).
1.2. Interessado: Sindicato dos Serv
Publicos Munic de Salgueiro PE
(35.446.947/0001-05).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Salgueiro - PE.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1811/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
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