DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta N.P.B.A. Adotado o voto do Conselheiro Relator,
que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição da
representada e extinção do feito, visto regularização. Fica designado (a) para elaboração do
acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Jeferson Gonçalves Azevedo".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a
Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra.
Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Juliana Mendes de
Cerqueira Leite, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo e Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos.
JEFERSON GONÇALVES AZEVEDO
Relator
ACÓRDÃO Nº 8, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 77/23
EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE
REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO REGULARIZADA. ABSOLVIÇÃO E EXTIN Ç ÃO
DO FEITO. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta A.P.B. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que
passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição da
representada e extinção do feito, visto regularização. Fica designado (a) para elaboração do
acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Juliana Mendes de Cerqueira Leite".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente,
Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-
Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher
Ribeiro Turquetto, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr.
Jeferson Gonçalves Azevedo e Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos.
JULIANA MENDES DE CERQUEIRA LEITE
Relatora
ACÓRDÃO Nº 9, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 09/22
EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DEFICIENTES EM
RELATÓRIO DE ATENDIMENTO. TRATAMENTO EM INTEGRAÇÃO SENSORIAL. FALTA DE CLA R EZ A
E OBJETIVIDADE NA AVALIAÇÃO. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta G.G.R. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que
passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela penalidade de
advertência, visto infração à Resolução COFFITO nº 425/2013, art. 5º, Parágrafo Único, art. 6º,
Parágrafo Único, art. 9º. incisos IX e XI, artigos 11, 14, incisos I e V, e artigo 15. Fica designado (a) para
elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Carolina Jessica da Silva Salado".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a
Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra.
Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Juliana Mendes de
Cerqueira Leite, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo e Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos.
CAROLINA JESSICA DA SILVA SALADO
Relatora
ACÓRDÃO Nº 13, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 56/23
EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE
REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. CONCESSÃO DE PRAZO
PARA REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS, SOB PENA DE ADVERTÊNCIA E MULTA DE UMA
ANUIDADE. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta F.S.M.C. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que
passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela concessão do prazo
de 30 (trinta) dias para regularização da questão e, caso não ocorra, que seja aplicada à representada
a penalidade de advertência e multa de uma anuidade. Fica designado (a) para elaboração do
acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Juliana Mendes de Cerqueira Leite".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente,
Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-
Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva
Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Juliana
Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e da Conselheira Suplente, que
neste ato atuou como Efetiva, Dra. Cristiane Ferreira da Silva Carvalho.
JULIANA MENDES DE CERQUEIRA LEITE
Relatora
ACÓRDÃO Nº 14, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 66/23
EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE PARÂMETROS ASSISTENCIAIS E ESTÁGIO
IRREGULAR. INFRAÇÕES REGULARIZADAS. ABSOLVIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional E.T.S. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a
fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição
da representada e extinção do feito, visto regularização. Fica designado (a) para
elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Karina Bottcher Ribeiro
Turquetto".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a
Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane
Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto,
Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e da Conselheira
Suplente, que neste ato atuou como Efetiva, Dra. Cristiane Ferreira da Silva Carvalho.
KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO
Relatora
ACÓRDÃO Nº 15, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 72/23
EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR SUPOSTO ASSÉDIO DURANTE ATENDIMENTO.
FALTA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional C.E.P.L. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a
fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição
da representada e extinção do feito, visto regularização. Fica designado (a) para
elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Karina Bottcher Ribeiro
Turquetto".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha,
a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane
Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro
Turquetto, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e
da Conselheira Suplente, que neste ato atuou como Efetiva, Dra. Cristiane Ferreira da Silva
Carvalho.
KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO
Relatora
ACÓRDÃO Nº 16, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 108/23
EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE
REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO REGULARIZADA. ABSOLVIÇÃO E EXTIN Ç ÃO
DO FEITO. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional E.C.L.L. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a
fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição da
representada e extinção do feito, visto regularização. Fica designado (a) para elaboração do
acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Karina Bottcher Ribeiro Turquetto".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha,
a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane
Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto,
Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e da
Conselheira Suplente, que neste ato atuou como Efetiva, Dra. Cristiane Ferreira da Silva
Carvalho.
KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO
Relatora
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 5ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 49, DE 16 DE MARÇO DE 2024
Altera a Resolução CREFITO-5 n.° 47, de 20 de
janeiro de 2024 (publicada no DOU de 25/01/2024,
Seção 1, página 135).
O PLENÁRIO
DO CONSELHO REGIONAL
DE FISIOTERAPIA
E TERAPIA
OCUPACIONAL DA 5ª REGIÃO - CREFITO-5, nos termos da Lei n.º 6.316, de 17 de dezembro
de 1975, e no uso das atribuições administrativas dispostas no Regimento Interno Padrão
aprovado pela Resolução COFFITO n.º 182, de 25 de novembro de 1997,
Considerando as disposições da 346ª Reunião do Plenário do CREFITO-5,
realizada no dia 16 de março de 2024, resolve:
Art. 1º A Resolução n.º 47, de 20 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2º ......................................................................................................................
§ 7º O evento que seja qualificado como curso deverá ser gratuito para todos
os fins ao profissional inscrito no CREFITO-5.
§ 8º O acordo de cooperação técnica para que fisioterapeutas e terapeutas
ocupacionais regularmente inscritos, mediante a oportuna identificação profissional,
possam obter benefícios na aquisição de bens e serviços dar-se-á mediante prévio edital de
credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado ou públicas interessadas em serem
habilitadas como entidades cadastradas.
...................................................................................................................................
Art. 7º ......................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 3º Poderão ser formalizados convênios, à exceção do disposto nos parágrafos
anteriores, destinados para atos regionais ou nacionais, fora do âmbito do Estado do Rio
Grande do Sul, havendo o interesse dos profissionais inscritos e em situação regular no
CREFITO-5, após a análise específica de cada caso.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO COSTA SCHUSTER
Diretor-Secretário
EDUARDO FREITAS DA ROSA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SANTA CATARINA
ACORDÃO DE 15 DE MARÇO DE 2024
PROCESSO ÉTICO Nº99/2021
Vistos relatados e discutidos estes autos, decide o plenário do CRO/SC, reunido
em sessão aberta, após debates, por unanimidade de votos, acompanhar o voto do
conselheiro relator pela CONDENAÇÃO DE EPAO ATOS ODONTOLOGIA LTDA CRO/SC 2944,
por infração aos artigos 8° caput, art. 9° incisos III, V, XIII, XVII art.42 caput, art.44 incisos
I, VII, X e art.45, caput, art.53, inciso VII todos do código de ética Odontológica, sendo
aplicada a pena de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL C/C MULTA PECUNIÁRIA DE
05 (CINCO) VEZES O VALOR DA ANUIDADES DE CIRURGIÃO-DENTISTA tudo em consonância
com o que prevê o artigo 51, inciso III e 57 do código de ética Odontológica.
WILSON ANDRIANI JÚNIOR
Presidente do Conselho

                            

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