DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3424
www.diariomunicipal.com.br/aprece 17
Publicado por:
José Ednaldo da Silva
Código Identificador:3D573991
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 2024.02.19.1.
Aviso de Homologação E ADJUDICAÇÃO. Pregão Eletrônico nº
2024.02.19.1. Objeto: Aquisição de gêneros alimentícios destinados
ao atendimento dos programas de distribuição de merenda escolar da
rede pública de educação do Município de Barro/CE, conforme
especificações apresentadas no Edital Convocatório. Licitantes
Vencedores: o licitante ANA C. DA SILVA inscrito no CNPJ nº
52.857.222/0001-29 classificada no lote: 06 - Merenda Escolar, no
valor global de R$ 64.650,00 (sessenta e quatro mil seiscentos e
cinqüenta reais), FERREIRA E LUNA COMERCIO E SERVIÇOS
LTDA inscrito no CNPJ nº 32.043.610/0001-69 classificada nos lotes:
01 - Merenda Escolar, no valor global de R$ 238.900,00 (duzentos e
trinta e oito mil novecentos reais), 02 - Merenda Escolar, no valor
global de R$ 177.900,00 (cento e setenta e sete mil novecentos reais),
04 - Merenda Escolar, no valor global de R$ 128.855,00 (cento e vinte
e oito mil oitocentos e cinqüenta e cinco reais), 05 - Merenda Escolar,
no valor global de R$ 248.975,00 (duzentos e quarenta e oito mil
novecentos e setenta e cinco reais), 07 - Merenda Escolar, no valor
global de R$ 81.990,00 (oitenta e um mil novecentos e noventa reais)
e lote: 08 - Merenda Escolar, no valor global de R$ 68.940,00
(sessenta e oito mil novecentos e quarenta reais) e YBP
COMERCIAL LTDA inscrito no CNPJ nº 26.970.227/0001-53
classificada no lote: 03 - Merenda Escolar, no valor global de R$
242.740,00 (duzentos e quarenta e dois mil setecentos e quarenta
reais), detalhado em suas propostas de preços. Homologo e Adjudico
a presente Licitação na forma da Lei nº 14.133/21 – Francisca Maria
de Albuquerque Feitosa - Ordenadora de Despesa da Secretaria
Municipal de Educação. Data:22 de Março de 2024.
Publicado por:
Heitor Fernandes Felix
Código Identificador:329E3A09
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº. 010, DE 22 DE MARÇO DE 2024.
DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA
COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, AS ÁREAS DO
MUNICÍPIO AFETADAS POR SECA – COBRADE 1.4.1.2.0. E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas obrigações
legais, e conferidas pelo art. 90, Inciso VII da Lei Orgânica
Municipal, com fundamentos na Lei Federal nº 12.340 de 01 de
dezembro de 2010 (alterada em partes pela Lei nº 12.983 de 02 de
junho de 2014), na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no
Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, no Decreto
Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010 e na Portaria nº 260, de 02 de
fevereiro de 2022 do Ministério do Desenvolvimento Regional.
CONSIDERANDO que a irregularidade e a má distribuição espaço
temporal das chuvas, vem comprometendo o armazenamento de água,
causando sérios problemas ao abastecimento para o consumo humano
e animal desde o ano de 2012, diminuindo o padrão de qualidade de
vida da população;
CONSIDERANDO competir ao município à preservação do bem
estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos,
causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e
minimizar os efeitos das situações de anormalidade;
CONSIDERANDO
que
a
fundamentação
deste
ato,
com
detalhamento
do
desastre,
consta
em
Parecer
Técnico
da
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) favorável à
declaração da situação de anormalidade.
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal provocada por
seca, desastre crônico, gradual e previsível, caracterizada como
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas comprovadamente
afetadas, conforme o Formulário de Informações do Desastre (FIDE)
registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres
(S2ID) pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para
atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil (COMDEC), nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do
cenário.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as
ações de respostas ao desastre e realização de campanhas de
arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de
facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre,
tudo sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
(COMDEC).
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo
5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas
e os agentes de Proteção e Defesa Civil, diretamente responsáveis
pelas ações de respostas aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – Adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a
pronta evacuação;
II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo
público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver
dano.
Parágrafo Único: Será responsabilizado o agente de Proteção e
Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas
obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processo de
desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares
comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.
§1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a
depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades
localizadas em áreas inseguras;
§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras
situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de
reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela
comunidade.
Art. 6º Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos
casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou
comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas
de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1
(um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos e a
recontratação de empresas já contratada com base no disposto no
citado inciso.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias),
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Fechar