DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3424
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IV - documento de formalização de demanda - DFD: documento que
fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante
evidencia e detalha a necessidade de contratação;
V - plano de contratações anual - PCA: documento que consolida as
demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício
subsequente ao de sua elaboração;
VI - comissão de Planejamento: unidade responsável pela fase
preparatória
(planejamento),
pela
coordenação
e
pelo
acompanhamento das ações destinadas ao Plano Anual de
Contratações, no âmbito da Prefeitura Municipal de Irauçuba-CE; e
§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos
pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício
dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o
objeto demandado, observado o disposto no inciso III docaput.
§ 2º A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará,
obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades
organizacionais dos órgãos e das entidades.
CAPÍTULO II
DO FUNDAMENTO
Objetivos
Art. 3º A elaboração do plano de contratações anual pelos órgãos e
pelas entidades da Administração direta e indireta do município de
Irauçuba-CE tem como objetivos:
I - racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua
competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e
compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de
produtos e serviços e redução de custos processuais;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano
diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança
existentes;
III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV - evitar o fracionamento de despesas; e
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o
diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO
Diretrizes
Art. 4º Até 30 de agosto de cada exercício, os órgãos e as entidades
elaborarão os seus planos de contratações anual, os quais conterão
todas as contratações que pretendem realizar no exercício
subsequente, incluídas:
I - as contratações diretas, nas hipóteses previstas nosart. 74eart. 75 da
Lei nº 14. 133, de 2021;e
II - as contratações que envolvam recursos provenientes de
empréstimo ou de doação, oriundos de agência oficial de cooperação
estrangeira ou de organismo financeiro de que o País seja parte.
§ 1º Os órgãos e as entidades com unidades de execução
descentralizada poderão elaborar o plano de contratações anual
separadamente por unidade administrativa, com consolidação
posterior em documento único.
§ 2º O período de que trata ocaputcompreenderá a elaboração, a
consolidação e a aprovação do plano de contratações anual pelos
órgãos e pelas entidades.
Exceções
Art. 5ºFicam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do
disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas
pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II - as hipóteses previstas nosincisos VIIeVIII docaputdo art. 75 da
Lei nº 14.133, de 2021;e
III - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto
pagamento, de que trata o§ 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de classificação parcial das
informações de que trata o inciso I do caput, as partes não
classificadas como sigilosas serão cadastradas no PGC, quando
couber.
Procedimentos
Art. 6ºPara elaboração do plano de contratações anual, o requisitante
preencherá o documento de formalização de demanda com as
seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a
expectativa de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de
procedimento simplificado, de acordo com as orientações da
Controladoria e Ouvidoria Geral do Município de Irauçuba – CE;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a
fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão
ou da entidade;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio
ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela
entidade contratante;
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro
documento de formalização de demanda para a sua execução, com
vistas a determinar a sequência em que as contratações serão
realizadas; e
VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do
responsável.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto nocaput, os órgãos e
as entidades observarão, no mínimo, o nível referente à classe dos
materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de
Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras do Governo federal.
Art. 7º O documento de formalização de demanda poderá, se houver
necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de
análise, complementação das informações, compilação de demandas e
padronização.
Art. 8º As informações de que trata o art. 6º serão formalizadas até 30
de agosto do ano de elaboração do plano de contratações anual.
Consolidação
Art. 9º Encerrado o prazo previsto no art. 8º, o setor de contratações
consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas
áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de
demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização
de esforços de contratação e à economia de escala;
II - adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o
disposto no art. 5º; e
III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da
demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de
contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de
contratações constará do calendário de que trata o inciso III docaput.
§ 2ºO processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado
de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou
projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o
procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução
do processo.
§ 3ºO setor de contratações concluirá a consolidação do plano de
contratações anual até 15 de agosto do ano de sua elaboração e o
encaminhará para aprovação da autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO
Autoridade Competente
Art. 10.Até a primeira quinzena de agosto do ano de elaboração do
plano de contratações anual, a autoridade competente aprovará as
contratações nele previstas, observado o disposto no art. 4º.
§ 1º A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de
contratações anual ou devolvê-lo ao Comissão de Planejamento, se
necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou
técnicas, observado o prazo previsto nocaput.
§ 2º O plano de contratações anual aprovado pela autoridade
competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional
de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 12.
Unidades de execução descentralizada
Art. 11.A aprovação do plano de contratações anual de órgãos ou
entidades com unidades de execução descentralizada poderá ser
delegada à autoridade competente daquela unidade a que se refere,
observado o disposto no art. 10.
CAPÍTULO V
DA PUBLICAÇÃO
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