DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3424 
 
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III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que 
constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar 
conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição 
do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que 
compreenda: 
  
a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou 
do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato 
libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para 
estimulação sexual do agente ou de terceiro; 
  
b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou 
do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou 
qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob 
patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou 
por meio eletrônico; 
  
c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a 
transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do 
adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o 
fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra 
forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, 
aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação 
de pagamento, entre os casos previstos na legislação; 
  
III - violência institucional, entendida como a praticada por instituição 
pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização. 
  
CAPÍTULO II 
DO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS 
  
Art. 3º Os órgãos, programas, serviços e equipamentos das políticas 
setoriais que integram os eixos de promoção, controle e defesa 
compõem o Sistema de Garantia de Direitos, implicado na detecção 
dos sinais de violência, com ou sem revelação. 
  
Art. 4º O Poder Público Municipal assegurará as condições adequadas 
ao Sistema de Garantia de Direitos, para que crianças e adolescentes 
vítimas de violência ou testemunhas de violência sejam acolhidos e 
protegidos, e possam se expressar livremente, em ambiente 
compatível com suas necessidades, características e particularidades. 
  
Art. 5º Os órgãos, serviços, programas e equipamentos públicos dos 
sistemas de saúde, assistência social, educação, cultura, esporte e 
lazer, trabalharão de forma integrada e coordenada, garantindo os 
cuidados necessários e a proteção das crianças e adolescentes, vítimas 
ou testemunhas de violência. 
  
Parágrafo único. O atendimento integral é direito da criança e do 
adolescente vítimas ou testemunhas de violência. 
  
Art. 6º O atendimento intersetorial poderá conter as seguintes 
dimensões: 
  
I - acolhimento ou acolhida; 
  
II - chamamento ou comunicação à família ou responsável; 
  
III - Escuta Especializada no âmbito do respectivo Serviço Local de 
Referência; 
  
IV- atendimentos nas redes de saúde (Sistema Único de Saúde - SUS) 
e de assistência social (Sistema Único de Assistência Social - SUAS); 
  
V - comunicação ao Conselho Tutelar; 
  
VI - comunicação às autoridades competentes; 
  
VII - seguimento na rede de cuidado e de proteção social; VIII - 
Aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar. 
  
§ 1º As informações sobre as vítimas, testemunhas, membros da 
família e outros sujeitos de sua rede afetiva, abrangidas aquelas 
coletadas nas Escutas Especializadas, deverão ser compartilhadas 
pelos serviços entre si, de forma integrada, por meio de relatórios que 
assegurem a preservação do sigilo. 
  
§ 2º Outros procedimentos poderão ser adotados, conforme a 
necessidade. 
  
Seção I 
Das Ações no Âmbito da Saúde 
  
Art. 7º Os serviços de atendimento da rede municipal de saúde 
garantirão, com prioridade absoluta, nos diversos níveis de atenção do 
Sistema Único de Saúde - SUS, às crianças e aos adolescentes vítimas 
ou testemunhas de violência o atendimento médico/de saúde em 
qualquer das Unidades Básicas de Saúde - UBSs, Estratégias da Saúde 
da Família - ESFs, e demais serviços pertinentes, bem como 
encaminhar a Rede de Referência Regional. 
  
Parágrafo único. Nos casos de violência sexual, com prioridade 
absoluta, o atendimento deverá incluir exames, medidas profiláticas 
contra infecções sexualmente transmissíveis, anticoncepção de 
emergência, orientações quando houver necessidade, além da coleta, 
identificação, descrição e guarda dos vestígios. 
  
Seção II 
Das Ações no Âmbito da Educação 
  
Art. 8º O profissional da educação que identificar atos ou indícios de 
violência contra criança ou adolescente, no ambiente escolar ou fora 
dele, deverá adotar alguma ou todas as ações descritas nos incisos 
seguintes, conforme recomende a situação concreta: 
  
I - acolher a criança ou adolescente; 
  
II - informar à família da criança ou do adolescente sobre os seus 
direitos, os procedimentos de comunicação à autoridade policial e ao 
Conselho Tutelar e o atendimento do Sistema de Garantia de Direitos; 
  
III - comunicar ao Conselho Tutelar; 
  
IV - encaminhar relatório para a equipe de referência para a realização 
de escuta especializada; 
  
Parágrafo único. As redes de ensino deverão contribuir para o 
enfrentamento das vulnerabilidades que possam comprometer o pleno 
desenvolvimento escolar, por meio da implementação de programas 
de prevenção à violência. 
  
Seção III 
Das Ações no Âmbito da Assistência Social 
  
Art. 9º O Sistema Único de Assistência Social - SUAS dispõe de 
serviços, programas e projetos para prevenção e atenção às situações 
de vulnerabilidades, riscos e violações de direitos de crianças e 
adolescentes e suas famílias. 
  
§ 1º A proteção social básica deve atuar para fortalecer a capacidade 
protetiva das famílias e prevenir, nos territórios, as situações de 
violência e violação de direitos, referenciando à proteção social 
especial, o atendimento especializado quando essas situações forem 
identificadas. 
  
§ 2º O acompanhamento especializado de crianças e adolescentes em 
situação de violência e suas famílias, no âmbito da Assistência Social, 
será realizado em articulação com os demais serviços, programas e 
projetos do Sistema Único de Assistência Social. 
  
§ 3º Os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes em 
situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis se 
encontrem temporariamente impossibilitados de cumprir com suas 
funções de cuidado e proteção, devem ocorrer de modo excepcional e 
provisório. 
  
§ 4º A criança e o adolescente em situação de violência, e bem assim 
as suas famílias, podem ser acompanhadas pelos serviços de 

                            

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