DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3424 
 
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IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais 
de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
  
§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites 
referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados: 
  
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela Câmara 
Municipal; e 
  
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo 
de atividade. 
  
§ 2º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de 
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de 
veículos automotores de propriedade da Câmara Municipal, incluído o 
fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, 
de 2021. 
  
§ 3º. Em caso de revogação ou anulação total ou parcial do processo 
de dispensa, de extinção do contrato ou anulação definitiva da nota de 
empenho, o valor correspondente será suprimido do somatório de que 
tratam os incisos I e II do caput, quando já aferido, devendo ser 
demonstrada a disponibilidade em caso de reutilização; 
  
§ 4º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do 
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação 
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; 
  
§ 5º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos 
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela 
contratação, pela autorização e pela adjudicação e pela homologação 
da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, 
de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro 
de 1940 (código penal). 
  
CAPÍTULO II 
DO PROCEDIMENTO 
  
Seção I 
Instrução 
  
Art. 4º. O procedimento de dispensa de licitação, na forma física, 
antes de ser enviado para o Setor de Compras e Licitação da Câmara 
Municipal, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: 
  
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo 
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto 
básico ou projeto executivo; 
  
II - estimativa de despesa, nos termos da resolução legislativa própria 
da Câmara Municipal de Penaforte, para a realização de pesquisa de 
preços; 
  
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que 
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; 
  
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
  
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação e qualificação mínima necessária; 
  
VI - razão de escolha do contratado; 
  
VII - justificativa de preço, se for o caso; 
  
VIII - autorização da autoridade competente. 
  
§ 1º. Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do 
art. 3º desta Resolução, somente será exigida a previsão de recursos 
orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da 
formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.  
§ 2º. O ato que autoriza a contratação direta poderá ser divulgado e 
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial da Câmara 
Municipal 
  
Seção II 
Órgão 
ou 
entidade 
promotor 
do 
procedimento 
e 
do 
processamento 
  
Art. 5º. A Câmara Municipal de Penaforte deverá publicar edital com 
as seguintes informações, para a realização do procedimento de 
contratação, objetivando o recebimento de propostas adicionais de 
eventuais interessados: 
  
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; 
  
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do 
disposto no inciso II do art. 4º desta Resolução, observada a 
respectiva unidade de fornecimento; 
  
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou 
realização da obra; 
  
IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 
123, de 14 de dezembro de 2006; 
  
V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela 
inexecução total ou parcial do ajuste; 
  
VI - a data e o horário máximo de envio da documentação e 
proposta/cotação de preços, respeitado o horário comercial; 
  
VII – endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação e 
proposta/cotação de preços, sendo facultado a previsão de entrega da 
documentação e proposta/preços no setor de licitações, mediante 
protocolo. 
  
§ 1º. O prazo fixado para abertura e julgamento do procedimento, não 
será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do 
aviso de contratação direta, na imprensa oficial da Câmara Municipal. 
  
§ 2º. Nas contratações cujo valor total não ultrapasse 40% (quarenta 
por cento) do valor previsto no artigo 3º, incisos I e II desta 
Resolução, fica facultando à Câmara Municipal a publicação do edital 
de que trata o “caput” ou a realização de estimativa de preços 
concomitantemente à seleção da proposta mais vantajosa 
  
§3º. Para garantir aos interessados o pleno conhecimento das 
condições essenciais de contratação, tratada por esta Resolução, no 
preâmbulo do aviso de dispensa na forma física, deverá constar as 
informações mínimas necessárias a seguir elencadas: 
  
I – número de ordem da dispensa eletrônica, bem como do processo 
administrativo que lhe deu origem; 
  
II - identificação completa da Câmara Municipal, telefone, e-mail, 
legislação de regência, inclusive os regulamentos municipal, federal e 
estatual aplicáveis; 
  
III - a data, a hora e os prazos aplicáveis ao procedimento; 
  
IV - endereço eletrônico e físico onde a íntegra do aviso de dispensa e 
os documentos e informações inerentes podem ser acessados, 
baixados ou reproduzidos reprograficamente; 
  
V - horário de expediente da instituição promovente; 
  
VI - local, data e a identificação do agente responsável pela condução 
do procedimento. 
  
§4º. A ausência de instrução completa do procedimento, por parte da 
autoridade máxima contratante, importa na devolução do processo ao 
órgão demandante para sua adequação. 
  

                            

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