DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3424
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§5º. Compete ao Agente de Contratação, levando em consideração as
suas competências previstas em Resolução legislativa própria da
Câmara de Penaforte, conduzir a fase externa dos processos de
contratações direta previstos na presente resolução e nos arts. 72 a 75
da Lei 14.133/2021.
Seção III
Divulgação do Edital
Art. 6º. O aviso de edital será divulgado no Diário Oficial do
Município de Penaforte, bem como será disponibilizado sua integra no
site oficial do órgão.
Seção IV
Fornecedor
Art. 7º. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de
contratação direta, encaminhará, por meio eletrônico (e-mail) ou por
protocolo, no setor de licitações da Câmara Municipal de Penaforte, a
proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto,
quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para
abertura do procedimento, devendo, ainda, apresentar declarações
com as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006,
quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições
gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pela devida comprovação do envio da
proposta pelos meis descritos no caput deste artigo, assumindo como
firmes e verdadeiras;
V - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº
14.133, de 2021.
Art. 8º. Caberá ao fornecedor certificar do efetivo recebimento da
proposta e documentação pela Câmara Municipal de Penaforte,
ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a
documentação não seja recebida dentro do prazo máximo fixado no
edital.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Seção I
Julgamento
Art. 9º. Encerrado o procedimento e prazo de envio de propostas
adicionais e documentação, o órgão ou entidade realizará a verificação
da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à
adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao
estipulado para a contratação, ordenando a ordem de classificação.
Art. 10. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para
a contratação, a Câmara Municipal poderá negociar condições mais
vantajosas.
§ 1º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais
vantajosa, nos termos do §2º do art. 5º desta Resolução e em
Resolução específica sobre pesquisa de preços, a verificação quanto à
compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no
mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por
eles ofertados.
§ 2º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na
ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo
de contratação.
Art. 11. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores
classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro
colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de
sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a
contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta
Resolução.
Art. 12. Definida a proposta vencedora, a Câmara Municipal deverá
solicitar o envio da proposta adequada conforme negociação, e, se
necessário, o envio de documentos complementares.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento
exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser
encaminhada com os respectivos valores readequados à proposta
vencedora.
Seção II
Habilitação
Art. 13. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133,
de 2021.
§ 1º. Os documentos necessários à habilitação, elencados no Aviso de
Contratação Direta, deverão ser enviados juntamente com a proposta,
via e-mail ou protocolado no setor de licitação da Câmara Municipal,
até a data e horário especificados no Aviso de Contratação Direta.
§ 2º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos
complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma
estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do sistema de
cadastramento, a Câmara Municipal deverá solicitar ao vencedor, no
prazo definido no Aviso de Contratação, o envio desses pelos meios
também descritos no §1º.
Art. 14. No caso de contratações para entrega imediata, considerada
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que
trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021,
somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da
regularidade fiscal federal social e trabalhista e, das pessoas físicas, a
quitação com a Fazenda Federal.
Art. 15. Constatado o atendimento às exigências de habilitação, o
fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às
exigências para a habilitação, a Câmara Municipal examinará a
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às
especificações do objeto e as condições de habilitação.
Seção III
Procedimento fracassado ou deserto
Art. 16. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou
entidade poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às
condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
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