DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3424 
 
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§5º. Compete ao Agente de Contratação, levando em consideração as 
suas competências previstas em Resolução legislativa própria da 
Câmara de Penaforte, conduzir a fase externa dos processos de 
contratações direta previstos na presente resolução e nos arts. 72 a 75 
da Lei 14.133/2021. 
  
Seção III 
Divulgação do Edital 
  
Art. 6º. O aviso de edital será divulgado no Diário Oficial do 
Município de Penaforte, bem como será disponibilizado sua integra no 
site oficial do órgão. 
  
Seção IV 
Fornecedor  
Art. 7º. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de 
contratação direta, encaminhará, por meio eletrônico (e-mail) ou por 
protocolo, no setor de licitações da Câmara Municipal de Penaforte, a 
proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, 
quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para 
abertura do procedimento, devendo, ainda, apresentar declarações 
com as seguintes informações: 
  
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a 
Administração Pública; 
  
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de 
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, 
quando couber; 
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições 
gerais da contratação, constantes do procedimento; 
  
IV - a responsabilidade pela devida comprovação do envio da 
proposta pelos meis descritos no caput deste artigo, assumindo como 
firmes e verdadeiras; 
  
V - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
  
Art. 8º. Caberá ao fornecedor certificar do efetivo recebimento da 
proposta e documentação pela Câmara Municipal de Penaforte, 
ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a 
documentação não seja recebida dentro do prazo máximo fixado no 
edital. 
  
CAPÍTULO III 
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO 
  
Seção I 
Julgamento 
  
Art. 9º. Encerrado o procedimento e prazo de envio de propostas 
adicionais e documentação, o órgão ou entidade realizará a verificação 
da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à 
adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao 
estipulado para a contratação, ordenando a ordem de classificação. 
  
Art. 10. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do 
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para 
a contratação, a Câmara Municipal poderá negociar condições mais 
vantajosas. 
  
§ 1º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada 
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais 
vantajosa, nos termos do §2º do art. 5º desta Resolução e em 
Resolução específica sobre pesquisa de preços, a verificação quanto à 
compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no 
mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por 
eles ofertados. 
  
§ 2º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na 
ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo 
de contratação. 
  
Art. 11. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores 
classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro 
colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de 
sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a 
contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta 
Resolução. 
  
Art. 12. Definida a proposta vencedora, a Câmara Municipal deverá 
solicitar o envio da proposta adequada conforme negociação, e, se 
necessário, o envio de documentos complementares. 
  
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento 
exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos 
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser 
encaminhada com os respectivos valores readequados à proposta 
vencedora. 
  
Seção II 
Habilitação 
  
Art. 13. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão 
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, 
de 2021. 
  
§ 1º. Os documentos necessários à habilitação, elencados no Aviso de 
Contratação Direta, deverão ser enviados juntamente com a proposta, 
via e-mail ou protocolado no setor de licitação da Câmara Municipal, 
até a data e horário especificados no Aviso de Contratação Direta. 
  
§ 2º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos 
complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma 
estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do sistema de 
cadastramento, a Câmara Municipal deverá solicitar ao vencedor, no 
prazo definido no Aviso de Contratação, o envio desses pelos meios 
também descritos no §1º. 
  
Art. 14. No caso de contratações para entrega imediata, considerada 
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de 
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um 
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e 
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que 
trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, 
somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da 
regularidade fiscal federal social e trabalhista e, das pessoas físicas, a 
quitação com a Fazenda Federal. 
  
Art. 15. Constatado o atendimento às exigências de habilitação, o 
fornecedor será habilitado. 
  
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às 
exigências para a habilitação, a Câmara Municipal examinará a 
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de 
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às 
especificações do objeto e as condições de habilitação. 
  
Seção III 
Procedimento fracassado ou deserto 
  
Art. 16. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou 
entidade poderá: 
  
I - republicar o procedimento; 
  
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar 
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou 
  
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de 
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às 
condições de habilitação exigidas. 
  
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser 
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. 
  

                            

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