DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3424 
 
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CAPÍTULO IV 
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 
  
Adjudicação e homologação 
  
Art. 17. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo 
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e 
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto 
no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
CAPÍTULO V 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
  
Aplicação 
  
Art. 18. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas 
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações 
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de 
despesa ou da rescisão do instrumento contratual. 
  
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Orientações gerais 
  
Art. 19. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e 
durante o envio de propostas adicionais observarão o horário de 
Brasília, Distrito Federal. 
  
Vigência 
  
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Plenário da Câmara Municipal de Penaforte, em 08 de março de 2024 
  
PETRÚCIO MUNIZ FERREIRA 
Presidente 
Publicado por: 
Cícero Gomes Dos Santos 
Código Identificador:9A2114C2 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE PENAFORTE 
RESOLUÇAO Nº 016-2024 
 
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 
14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, COM O FITO DE 
ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE 
CONSUMO ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE PENAFORTE NAS CATEGORIAS 
DE QUALIDADE DE BENS COMUM E DE LUXO. 
  
Faço saber que a Câmara Municipal de Penaforte, aprovou e eu 
promulgo a seguinte Resolução: 
  
CONSIDERANDO que o gestor público deve pautar suas ações 
visando o interesse da coletividade, utilizando suas prerrogativas de 
modo a abster-se de qualquer interesse pessoal; 
  
CONSIDERANDO que a nova lei de licitações veda a aquisição de 
artigos superiores às necessidades da Administração Pública, bem 
como a compra de supérfluos; 
  
CONSIDERANDO que será considerado como excesso, tudo aquilo 
que vai além da necessidade pública; 
  
CONSIDERANDO que a compra de artigos de luxo desnecessários 
ao cumprimento das finalidades coletivas, poderá configurar abuso de 
poder, na modalidade de desvio de finalidade; 
  
CONSIDERANDO que as contratações públicas deverão ser regidas 
pelo princípio da economicidade e, por isso, são vedadas aquisições 
ou contratações desnecessárias; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de plena observância do princípio 
da Moralidade Administrativa nos procedimentos licitatórios; 
  
REGULAMENTA: 
  
Objeto e âmbito de aplicação 
  
Art. 1º.EstaResolução regulamentaos limites para o enquadramento 
dos bens de consumo nas categorias comum e luxo, nos termos do 
disposto noart. 20, daLei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, 
para estabelecer o enquadramento dos citados bens a serem adquiridos 
para suprir as demandas da Câmara Municipal de Penaforte. 
  
Parágrafo único. Os bens de consumo adquiridos para suprir as 
demandas da Câmara Municipal de Penaforte, deverão ser de 
qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as 
finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo 
nos termos desta Resolução. 
  
Definições 
  
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: 
  
I – bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da 
demanda, identificável por meio de características tais como: 
  
a) ostentação: demonstração de pompa, luxo, esplendor, em atos 
públicos ou particulares; 
  
b) 
opulência: 
abundância 
de 
riqueza, 
requintada, 
luxuosa, 
esplendorosa; 
  
c) forte apelo estético: chamamento para o lindo, para o maravilhoso; 
  
d) requinte: excesso de refinamento, transbordamento de delicadeza; 
  
II – bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou 
moderada elasticidade-renda da demanda; 
  
III – bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um 
dos seguintes critérios: 
  
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de 
uso, no prazo de 02 (dois) anos; 
  
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo 
irrecuperável ou com perda de sua identidade; 
  
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que 
levem à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o 
decorrer do tempo; 
  
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda 
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua 
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou 
  
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-
prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; 
  
IV – elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual 
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média, 
levando a classificação de bens normais, inferiores ou superiores. 
  
Classificação dos Bens 
  
Art. 3º. A Câmara Municipal considerará no enquadramento do bem 
como de luxo, conforme conceituado no inciso I, do artigo anterior, as 
seguintes variáveis: 
  
I – relatividade econômica – variáveis econômicas que incidem sobre 
o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística 
de acesso ao bem; 
  

                            

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