DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3424
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III – Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle – APPCC:
sistema que identifica, avalia e controla perigos significativos para a
inocuidade dos produtos de origem animal;
IV – análise fiscal: análise efetuada na amostra colhida em triplicata
pelos servidores da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do
Ceará, em laboratório oficial, credenciados ou conveniados pela
ADAGRI;
V – auditoria: procedimento realizado com o objetivo de verificar o
atendimento aos requisitos higiênico-sanitários, tecnológicos e de
classificação, competente para determinar se as atividades e seus
resultados se ajustam aos objetivos previstos neste Decreto e em
legislação específica;
VI – Boas Práticas de Fabricação – BPF: condições e procedimentos
higiênico-sanitários e operacionais sistematizados, aplicados em todo
o fluxo de produção, com o objetivo de garantir a inocuidade, a
qualidade, a identidade e a integridade dos produtos de origem
animal;
VII – desinfecção: procedimento que consiste na eliminação de
agentes infecciosos por meio de tratamentos físicos ou agentes
químicos;
VIII – equivalência: condição na qual as medidas aplicadas permitam
alcançar os mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e
qualidade dos produtos conforme legislação vigente;
IX – espécies de açougue: bovinos, búfalos, equídeos, suídeos,
caprinos, ovinos, lagomorfos e aves domésticas, bem como os animais
silvestres criados em cativeiro, abatidos em estabelecimentos sob
inspeção veterinária;
X – fiscalização: ação direta, privativa e não delegável dos órgãos ou
entidades do poder público, efetuado por servidores públicos com
poder de polícia sanitária para a verificação do cumprimento das
determinações
da
legislação
específica
ou
dos
dispositivos
regulamentares;
XI – higienização: procedimento que consiste na execução de duas
etapas distintas, limpeza e sanitização, a ser realizado em todos os
estabelecimentos;
XII – limpeza: remoção física de resíduos orgânicos, inorgânicos ou
de outro material indesejável das superfícies das instalações, dos
equipamentos e dos utensílios;
XIII – inspeção: atividade privativa de profissionais médicos
veterinários oficiais ou habilitados, pautada na execução de atividades
que avalia em toda a cadeia as Boas Práticas de Fabricação, bem
como a execução de métodos diagnósticos, clínicos, laboratoriais e
epidemiológicos para a detecção de patologias e contaminantes dos
produtos de origem animal para garantia da qualidade e inocuidade
dos produtos de origem animal.
XIV – Médico Veterinário Oficial: Médico Veterinário efetivo que
desempenha as atividades de inspeção e de fiscalização de produtos de
origem animal;
XV – padrão de identidade: conjunto de parâmetros que permite
identificar um produto de origem animal quanto à sua natureza, à sua
característica sensorial, à sua composição, ao seu tipo de
processamento e ao seu modo de apresentação, a serem fixados por
meio de Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade;
XVI – perfil agroindustrial de pequeno porte: conjunto de
informações de ordem técnica, incluindo características quantitativas e
qualitativas das instalações, equipamentos e dos produtos, plantas e
layout que servem de referência para a elaboração e aprovação do
projeto do futuro empreendimento agroindustrial;
XVII – Procedimento Padrão de Higiene Operacional – PPHO:
procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados e monitorados,
visando estabelecer a forma rotineira pela qual o estabelecimento
industrial evita a contaminação direta ou cruzada do produto,
preservando sua qualidade e integridade, por meio da higiene, antes,
durante e depois das operações industriais;
XVIII – produto de origem animal – POA: produto obtido total ou
predominantemente a partir de matérias-primas comestíveis ou não,
procedente das diferentes espécies de animais, podendo ser
adicionado de ingredientes de origem vegetal, condimentos, aditivos e
demais substâncias autorizadas, podendo ser comestíveis quando
destinados ao consumo humano ou não comestíveis quando não
destinados ao consumo humano;
XIX – produto de origem animal clandestino: produto que não foi
submetido à inspeção industrial ou sanitária do órgão de inspeção
competente;
XX – programas de autocontrole: são programas desenvolvidos,
procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e
verificados pelo estabelecimento, devidamente documentados e
validados, visando assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e
integridade dos seus produtos, que incluam, mas que não se limitem
aos programas de Boas Práticas de Fabricação (BPF) e Procedimento
Padrão de Higiene Operacional (PPHO) ou programas equivalentes
reconhecidos;
XXI – qualidade: conjunto de parâmetros que permite caracterizar as
especificações de um produto de origem animal em relação a um
padrão desejável ou definido, quanto aos seus fatores intrínsecos e
extrínsecos, higiênico-sanitários e tecnológicos;
XXII – rastreabilidade: capacidade de detectar a origem e de seguir o
rastro da matéria-prima e dos produtos de origem animal, de alimento
para animais, de animal produtor de alimentos ou de substância a ser
incorporada em produtos de origem animal, ou em alimentos para
animais ou com probabilidade de sê-lo, ao longo de todas as fases de
produção, transformação e distribuição;
XXIII – Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade – RTIQ –
Ato Normativo com o objetivo de fixar a identidade e as
características mínimas de qualidade que os produtos de origem
animal devem atender;
XXIV – rotulagem: ato de identificação impressa ou litografada, bem
como dizeres ou figuras pintadas ou gravadas a fogo ou a tinta, por
pressão ou decalque, aplicado sobre qualquer tipo de matéria-prima,
produto ou subproduto de origem animal, sobre sua embalagem ou
qualquer tipo de protetor de embalagem, incluindo etiquetas, carimbos
e folhetos;
XXV – sanitização: aplicação de agentes químicos aprovados pelo
órgão regulador da saúde ou de métodos físicos nas superfícies das
instalações, dos equipamentos e dos utensílios, posteriormente aos
procedimentos de limpeza, com o objetivo de reduzir o número de
microrganismos em um nível que não comprometa a inocuidade ou a
qualidade do produto;
XXVI – Servidor do SIM: servidor lotado na Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar com as atribuições de
seu respectivo cargo e função, integrante de uma das categorias
funcionais do Serviço de Inspeção.
XXVII – subproduto de origem animal: todas as partes ou derivados,
destinados ou não à alimentação humana, oriundos de processos
realizados quando da obtenção de produtos de origem animal;
XXVIII – aproveitamento condicional: destinação dada pelo serviço
oficial à matéria-prima e ao produto que se apresentar em
desconformidade com a legislação para elaboração de produtos
comestíveis, mediante submissão a tratamentos específicos para
assegurar sua inocuidade;
XXIX – condenação: destinação dada pela empresa ou pelo serviço
oficial às matérias-primas e aos produtos que se apresentarem em
desconformidade com a legislação para elaboração de produtos não
comestíveis, assegurada a inocuidade do produto final, quando
couber;
XXX – descaracterização: aplicação de procedimento ou processo ao
produto ou à matéria-prima de origem animal com o objetivo de
torná-lo visualmente impróprio ao consumo humano;
XXXI – inutilização: destinação para a destruição, dada pela empresa
ou pelo serviço oficial às matérias-primas e aos produtos que se
apresentam em desacordo com a legislação;
XXXII – recomendações internacionais: normas ou diretrizes editadas
pela Organização Mundial da Saúde Animal ou pela Comissão do
Codex Alimentarius da Organização das Nações Unidas para a
Alimentação e a Agricultura relativas a produtos de origem animal; e
XXXIII – Serviço de Inspeção Municipal (SIM): unidade técnico-
administrativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e
Agricultura Familiar, que constitui a representação local do serviço de
inspeção de produtos de origem animal.
XXXIV - supervisão: procedimento realizado por coordenador do
SIM, ou por seu preposto, com o objetivo de monitorar, acompanhar e
atestar as atividades desenvolvidas pelo Serviço de Inspeção
Municipal.
XXXV - barreira sanitária: local de passagem obrigatória para o
acesso a área de produção, visando à higienização das botas e das
mãos;
XXXVI - etiqueta-lacre: sistema de identificação de cortes primários
(quartos de carcaça) e cortes secundários de traseiros de bovinos e
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