DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3424
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§2º Para o melhor desempenho das ações, de forma complementar, os
servidores do SIM poderão valer-se de auxiliares e colaboradores
designados.
Art. 8º A inspeção e a fiscalização a que se refere ao art. 4º deste
Decreto abrangem:
I. inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies
animais;
II. verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos
equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
III. verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos
manipuladores de alimentos;
IV. verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;
V. verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos
produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação
específica;
VI. coleta de amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados
de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia
molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias à
verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos
produtos de origem animal, podendo abranger também aqueles
existentes nos mercados de consumo;
VII. avaliação das informações inerentes à produção primária com
implicações na saúde animal e na saúde pública;
VIII. avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate;
IX. verificação da água de abastecimento;
X. fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento,
industrialização,
fracionamento,
conservação,
armazenagem,
acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de
todos os produtos, comestíveis e não comestíveis, e suas matérias-
primas, com adição ou não de vegetais;
XI. classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os
padrões fixados em legislação federal ou em fórmulas registradas com
base em legislação específica estadual ou municipal;
XII. verificação dos meios de transporte de animais vivos e produtos
derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana;
XIII. controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem
animal;
XIV. controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas,
dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia
produtiva;
XV. certificação sanitária dos produtos de origem animal;
XVI. outros procedimentos de inspeção, sempre que recomendarem a
prática e o desenvolvimento da indústria de produtos de origem
animal.
§ 1º A fiscalização e a inspeção abrangem também os produtos afins,
tais como coagulantes, condimentos, corantes, conservadores,
antioxidantes
e
fermentos,
entre
outros,
utilizados
nos
estabelecimentos de produtos de origem animal.
§ 2º Todos os produtos de origem animal, oriundos de
estabelecimentos inspecionados, poderão sofrer reinspeção quando
forem utilizados como matéria-prima para a elaboração de outros
produtos desta natureza.
§ 3º O Médico Veterinário do Serviço de Inspeção deverá oficiar, de
imediato, às autoridades da Defesa Sanitária Animal, da Secretaria de
Estado da Saúde ou de outros órgãos competentes, a ocorrência de
enfermidade animal ou zoonose de notificação obrigatória de que tiver
conhecimento.
§ 4º As inspeções e a fiscalização previstas no caput deste artigo são
realizadas:
I – nos estabelecimentos industriais especializados, situados em área
urbana ou rural, e/ou nas propriedades rurais com instalações
adequadas ao abate de animais e se preparo ou industrialização para o
consumo;
II – nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas
fábricas que beneficiem;
III – nos estabelecimentos industriais de leite e derivados e nas
propriedades rurais com instalações adequadas para a manipulação,
industrialização e o preparo de leite e seus derivados, sob qualquer
forma, para o consumo;
IV – nos entrepostos de ovos e nas fabricas de seus derivados;
VI – nos estabelecimentos industriais e/ou propriedades rurais com
instalações adequadas ao processo de beneficiamento dos produtos
das abelhas e seus derivados;
VII - nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem,
armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal.
Art. 9º A fiscalização e inspeção executada pelo SIM conforme
prevista neste Decreto isenta o estabelecimento de similar
fiscalização,
municipal, estadual e federal, resguardadas as
competências específicas de cada órgão.
Art. 10º. Entende-se por estabelecimento de produtos de origem
animal para efeito deste Decreto, qualquer instalação na qual sejam
abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como
os locais onde sejam obtidos, recebidos, manipulados, beneficiados,
industrializados, fracionados, conservados, armazenados, embalados,
rotulados ou expedidos, com finalidade industrial ou comercial a
carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o ovo e seus
derivados, o leite e seus derivados ou os produtos de abelhas e seus
derivados.
Art. 11. A inspeção industrial e sanitária e a fiscalização de que trata
este Decreto podem ser executadas de forma permanente ou periódica.
§ 1º A execução de inspeção e de fiscalização será instalada de forma
permanente nos estabelecimentos durante as atividades de abate das
diferentes espécies animais de abate.
§ 2º Nos demais estabelecimentos que constam deste Decreto, as
ações de inspeção e de fiscalização serão executadas de forma
periódica, com a frequência estabelecida em normas complementares,
considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos
envolvidos, bem como através dos resultados de avaliação dos
controles dos processos de produção e do desempenho de cada
estabelecimento mediante fiscalizações anteriores.
§ 3º As atividades de inspeção industrial e sanitária de produtos de
origem animal, exercidas em frigoríficos de animais silvestres e
exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva
legal e de manejo sustentável, serão realizadas somente mediante
autorização do órgão ambiental competente.
Art. 12. Os procedimentos de inspeção poderão ser alterados mediante
a aplicação da análise de risco, segundo os preceitos instituídos e
universalizados, em níveis nacional ou internacional.
Art. 13. A Secretaria de Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural e Agricultura Familiar poderá celebrar parcerias com órgãos ou
com entidades afins, dos setores público ou privado, com o objetivo
de viabilizar, desenvolver, executar ou de aperfeiçoar as atividades de
educação e de fiscalização e inspeção industrial e sanitária dos
produtos de origem animal.
§1º Fica o SIM autorizado a integrar Consórcios públicos e realizar
adesão aos Sistema Brasileiro de Inspeção (SISBI) e Sistema
Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Artesanal e de
Pequeno Porte (SUSAP/CE), bem como a outros sistemas que
viabilizem
a
expansão
da
comercialização
dos
produtos
inspecionados.
Art. 14. A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem
animal será instalada nos estabelecimentos após o seu registro.
Parágrafo único. Os procedimentos e documentos inerentes ao registro
de estabelecimentos junto ao SIM deverão ser descritos em normas
complementares
expedidas
pela
Secretaria
Municipal
de
Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar.
Art. 15. Para efeito deste Decreto, entende-se por:
I – amostra: porção ou embalagem individual que será submetida à
análise tomada de forma totalmente aleatória de uma partida ou lote,
como parte da amostra geral;
II – análise de autocontrole: análise efetuada pelo estabelecimento
para controle de processo e monitoramento da conformidade das
matérias-primas, dos ingredientes, dos insumos e dos produtos;
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