DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3424 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               71 
 
bubalinos, bem como das meias carcaças de bovinos, bubalinos, 
suínos, ovinos e caprinos obtidos nos estabelecimentos de abate. 
  
TÍTULO 
III 
- 
DA 
CLASSIFICAÇÃO 
GERAL 
DOS 
ESTABELECIMENTOS 
  
Art. 16. Os estabelecimentos de produtos de origem animal que 
realizem comércio municipal, sob inspeção oficial, são classificados 
em estabelecimentos: 
I – de carnes e derivados; 
II – de leite e derivados; 
III – de pescado e derivados; 
IV – de ovos e derivados; 
V– de produtos das abelhas e derivados; 
VI – de armazenagem. 
  
Parágrafo único. Os estabelecimentos devem dispor de dependências, 
instalações e equipamentos compatíveis com o conjunto de operações 
e processos estabelecidos para cada produto. 
  
CAPÍTULO I - DOS ESTABELECIMENTOS DE CARNE E 
DERIVADOS 
  
Art. 17. Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados 
em: 
I - abatedouro frigorífico: estabelecimento destinado ao abate dos 
animais produtores de carne, à recepção, à manipulação, ao 
acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos 
produtos oriundos do abate, dotado de instalações de frio industrial, 
podendo realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o 
acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de 
produtos comestíveis; 
II - unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos: 
estabelecimento 
destinado 
à 
recepção, 
à 
manipulação, 
ao 
acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de 
carne e produtos cárneos, podendo realizar industrialização de 
produtos comestíveis. 
  
CAPÍTULO II - DOS ESTABELECIMENTOS DE LEITE E 
DERIVADOS 
Art. 18. Os estabelecimentos de leite e derivados são classificados em: 
I - granja leiteira: estabelecimento destinado à produção, ao pré-
beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, 
à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo 
humano direto, podendo também elaborar derivados lácteos a partir de 
leite exclusivo de sua produção, envolvendo as etapas de pré-
beneficiamento, beneficiamento, manipulação, fabricação, maturação, 
ralação, fracionamento, acondicionamento, rotulagem, armazenagem 
e expedição. 
II - posto de refrigeração: estabelecimento intermediário entre as 
propriedades rurais e as unidades de beneficiamento de leite e 
derivados destinado à seleção, à recepção, à mensuração de peso ou 
volume, à filtração, à refrigeração, ao acondicionamento e à expedição 
de leite cru refrigerado, facultada a estocagem temporária do leite até 
sua expedição. 
III – unidade de beneficiamento de leite e derivados: estabelecimento 
destinado à recepção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao 
envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à 
expedição de leite para o consumo humano direto, facultada a 
transferência, a manipulação, a fabricação, a maturação, o 
fracionamento, a ralação, o acondicionamento, a rotulagem, a 
armazenagem e a expedição de derivados lácteos, permitida também a 
expedição de leite fluido a granel de uso industrial. 
IV – queijaria: estabelecimento destinado à fabricação de queijos, que 
envolva as etapas de fabricação, maturação, acondicionamento, 
rotulagem, armazenagem e expedição, e que caso não realize o 
processamento completo do queijo, encaminhe o produto a uma 
unidade de beneficiamento de leite e derivados. 
  
CAPÍTULO III - DOS ESTABELECIMENTOS DE PESCADO E 
DERIVADOS 
Art. 19. Os estabelecimentos de pescado e de derivados são 
classificados em: 
I - abatedouro frigorífico de pescado: estabelecimento destinado ao 
abate 
de 
pescado, 
recepção, 
lavagem, 
manipulação, 
acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição dos 
produtos 
oriundos 
do 
abate, 
podendo 
realizar 
recebimento, 
manipulação, 
industrialização, 
acondicionamento, 
rotulagem, 
armazenagem e expedição de produtos comestíveis. 
II - unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado: 
estabelecimento destinado à recepção, à lavagem do pescado recebido 
da produção primária, à manipulação, ao acondicionamento, à 
rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e de produtos de 
pescado, podendo realizar também sua industrialização. 
  
CAPÍTULO IV - DOS ESTABELECIMENTOS DE OVOS E 
DERIVADOS 
Art. 20. Os estabelecimentos de ovos e derivados são classificados 
em: 
I - granja avícola: estabelecimento destinado à produção, à ovoscopia, 
à classificação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à 
expedição de ovos oriundos, exclusivamente, de produção própria 
destinada à comercialização direta. 
II - unidade de beneficiamento de ovos e derivados: estabelecimento 
destinado à produção, à recepção, à ovoscopia, à classificação, à 
industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e 
à expedição de ovos ou de seus derivados. 
  
§1º É permitida à granja avícola a comercialização de ovos para a 
unidade de beneficiamento de ovos e derivados. 
§2º É facultada a classificação de ovos quando a unidade de 
beneficiamento de ovos e derivados receber ovos já classificados. 
§ 3º Se a unidade de beneficiamento de ovos e derivados destinar-se, 
exclusivamente, à expedição de ovos, poderá ser dispensada a 
exigência de instalações para a industrialização de ovos. 
  
CAPÍTULO V - DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS 
DE ABELHAS E DERIVADOS 
Art. 21. Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados são 
classificados em: 
I 
- 
unidade 
de 
beneficiamento 
de 
produtos 
de 
abelhas: 
estabelecimento 
destinado 
à 
recepção, 
à 
classificação, 
ao 
beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, 
à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas pré-
beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de 
abelhas e derivados, facultada a extração de matérias- primas 
recebidas de produtores rurais. 
  
§ 1º É permitida a recepção de matéria-prima previamente extraída 
pelo produtor rural, desde que atendido o disposto neste Decreto e em 
normas complementares. 
  
CAPÍTULO 
VI 
- 
DOS 
ESTABELECIMENTOS 
DE 
ARMAZENAGEM 
  
Art. 22. Os estabelecimentos de armazenagem são classificados em: 
I - entreposto de produtos de origem animal: estabelecimento 
destinado exclusivamente à recepção, à armazenagem e à expedição 
de produtos de origem animal, comestíveis ou não comestíveis, que 
necessitem ou não de conservação pelo emprego de frio industrial, 
dotado de instalações específicas para realização de reinspeção. 
§1º Nos estabelecimentos citados no inciso I não serão permitidos 
quaisquer trabalhos de manipulação, de fracionamento ou de 
reembalagem. 
  
TÍTULO IV 
CAPÍTULO I 
DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS 
  
Art. 23. Todo estabelecimento de produtos de origem animal que 
realize o comércio municipal deve estar registrado no Serviço de 
Inspeção Municipal e utilizar a classificação que trata este 
Regulamento. 
  
§ 1º O estabelecimento de produtos de origem animal, além do 
registro, deverá atender às exigências técnicas e higiênico-sanitárias 
fixadas pelo SIM, bem como manter suas instalações e desenvolver 

                            

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