DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3424
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§ 4º Para fins de atendimento do inciso VI, o registro será cancelado
mediante proposição de sanção de cassação de registro do
estabelecimento pelo SIM instruída no processo de apuração de
infração, com documentação comprobatória e histórico detalhado de
todas as infrações transitadas em julgado, de forma a caracterizar a
reincidência na prática em infrações graduadas como gravíssimas ou
na reincidência em infrações cujas penalidades tenham sido a
interdição do estabelecimento ou a suspensão de atividades.
Art. 34. O proprietário do estabelecimento deverá comunicar
oficialmente ao SIM a paralisação de suas atividades, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da paralisação.
Art. 35. Para fins de cancelamento de que trata o Art. 33 deverá ser
atendido o que segue:
I - notificação do responsável legal do estabelecimento com prazo de
10 (dez) dias para manifestação;
II - em caso de impossibilidade de notificação de que trata o inciso I,
deverá ser realizada a fiscalização do estabelecimento e emitido laudo
atestando que o mesmo não está em funcionamento ou não realiza
comércio a mais de um ano, podendo ser apresentada documentação
comprobatória da inatividade;
III - avaliação pelo SIM da manifestação do responsável legal pelo
estabelecimento e na ausência desta, laudo comprobatório de
inatividade, para emissão de parecer conclusivo; e
IV - decisão sobre o cancelamento ou não do registro do
estabelecimento no SIM.
Parágrafo Único. Da decisão caberá recurso administrativo para a
autoridade superior do SIM, no prazo de 10 (dez) dias.
TÍTULO V
DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS
CAPÍTULO I
DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS
Art. 36. Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento de
produtos de origem animal, para exploração do comércio, sem que
esteja completamente instalado e equipado para a finalidade a que se
destine, conforme projeto aprovado.
Parágrafo único. As instalações e o equipamento de que trata este
artigo compreendem as dependências mínimas, maquinário e os
utensílios diversos, em face da capacidade de produção de cada
estabelecimento.
Art. 37. O estabelecimento para obter o registro no Serviço de
Inspeção de Produtos de Origem Animal deverá satisfazer as
seguintes condições básicas e comuns, respeitadas as peculiaridades
de ordem tecnológica cabíveis:
I. estar situado em local distante de fontes produtoras de mau cheiro,
de poluição e/ou de potenciais contaminantes de qualquer natureza,
capazes de interferir na higiene e na sanidade dos produtos de origem
animal;
II. ser construído em terreno com área suficiente para a construção das
instalações industriais e demais dependências, bem como para a
circulação e o fluxo de veículos de transporte;
III. dispor de área adequadamente delimitada por meio de grades,
muros, cercas ou de qualquer outra barreira física que impeça a
entrada de animais ou pessoas estranhas ao estabelecimento;
IV. dispor de vias de circulação e de pátio do perímetro industrial
pavimentado e em bom estado de conservação e de limpeza;
V. possuir instalações dimensionadas de forma a atender aos padrões
técnicos
e
aos
demais
parâmetros
previstos
em
normas
complementares;
VI. dispor de dependências e de instalações compatíveis com a
finalidade do estabelecimento, apropriadas para obtenção, recepção,
manipulação,
beneficiamento,
industrialização,
fracionamento,
conservação,
acondicionamento,
embalagem,
rotulagem,
armazenamento ou expedição de matérias-primas e produtos
comestíveis ou não comestíveis;
VII. dispor de dependências, instalações e de equipamentos adequados
à manipulação de produtos comestíveis devidamente separados dos
produtos não comestíveis, devendo os utensílios utilizados para
produtos não comestíveis ser de uso exclusivo para esta finalidade;
VIII. - dispor de dependências anexas, para vestiários, sanitários,
áreas de descanso, instalações administrativas, dentre outras;
IX. dispor de dependências e de instalações apropriadas para
armazenagem de ingredientes, aditivos e de coadjuvantes de
tecnologia;
X. dispor de dependências apropriadas para armazenagem de
embalagens e de rotulagem;
XI. dispor de instalações apropriadas para armazenagem de materiais
de higienização, produtos químicos e de substâncias utilizadas no
controle de pragas;
XII. dispor, no corpo industrial, de ordenamento das dependências,
das
instalações
e
dos
equipamentos,
a
fim
de
evitar
estrangulamentos/contrafluxo
operacional
e
de
prevenir
a
contaminação cruzada;
XIII. dispor de luz e de ventilação natural ou artificial adequadas em
todas as dependências, e que estas sejam orientadas de tal forma que
os raios solares não prejudiquem os trabalhos de fabricação dos
produtos;
XIV.
dispor
de
paredes
e
de
separações
revestidas
ou
impermeabilizadas, com material adequado, de cor clara, devendo
estas ser construídas de forma a facilitar a higienização e a
desinfecção, preferencialmente com ângulos arredondados entre
paredes e destas com o piso.
XV. dispor as seções industriais de pé-direito, em dimensão suficiente
para permitir a disposição adequada dos equipamentos, a fim de
atender às condições higiênico-sanitárias e tecnológicas;
XVI. possuir pisos impermeabilizados com material resistente,
devendo ser construídos de modo a facilitar a higienização,
desinfecção, a coleta das águas residuais e a sua drenagem para a rede
de esgoto;
XVII. dispor de ralos sifonados de fácil higienização;
XVIII. dispor de barreiras sanitárias, que possuam equipamentos e
utensílios específicos em todos os acessos à área de produção
industrial, assim como de pias para higienização de mãos nas áreas de
produção, onde se fizer necessário;
XIX. construir as janelas, portas e as demais aberturas com
dispositivos de proteção contra a entrada de vetores e de pragas, a fim
de evitar o acúmulo de sujidades, e que sejam de fácil higienização;
XX. possuir forro de material adequado em todas as dependências
onde se realizem trabalhos de recebimento, manipulação e de preparo
de matérias primas e de produtos comestíveis, observado que nas
dependências onde não exista forro, a superfície interna do teto deve
ser construída de forma a evitar o acúmulo de sujidade, o
desprendimento de partículas e a proporcionar perfeita vedação à
entrada de pragas;
XXI. possuir telhado de meia-água, apenas quando puder ser mantido
o pé- direito à altura mínima da dependência ou das dependências
correspondentes;
XXII. dispor de ventilação adequada e suficiente em todas as
dependências e climatização, quando necessário, de acordo com
legislação específica;
XXIII. dispor de equipamentos e de utensílios compatíveis e
apropriados à finalidade do processo de produção, resistentes à
corrosão e atóxicos, de fácil higienização e que não permitam o
acúmulo de resíduos;
XXIV. dispor de equipamentos ou de instrumentos de controle de
processo de fabricação calibrados e aferidos, que venham a ser
considerados necessários para o controle técnico e sanitário da
produção;
XXV. dispor de água potável, suficiente nas dependências de
manipulação e de preparo, não só de produtos comestíveis, como de
não comestíveis;
XXVI. possuir instalações de frio industrial e dispositivos de controle
de temperatura nos equipamentos congeladores, túneis, câmaras,
antecâmaras e nas dependências de trabalho industrial, em número e
em área suficientes, quando necessário, de acordo com a legislação
específica;
XXVII. dispor de caldeiras ou de equipamentos geradores, com
dispositivos de controle de aferição e com capacidade suficiente para
atender às necessidades do estabelecimento, quando necessário o
provimento de água quente;
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