DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3424 
 
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Parágrafo único. Será dispensada a aplicação do carimbo a tinta nos 
quartos das carcaças em estabelecimentos que realizam o abate e a 
desossa na mesma unidade industrial, observados os procedimentos 
definidos em normas complementares. 
  
Art. 117. Sempre que requerido pelos proprietários dos animais 
abatidos, o SIM disponibilizará, nos estabelecimentos de abate, laudo 
em que constem as eventuais enfermidades ou patologias 
diagnosticadas nas carcaças, mesmo em caráter presuntivo, durante a 
inspeção sanitária e suas destinações. 
  
Art. 118. Durante os procedimentos de inspeção ante mortem e post 
mortem, o julgamento dos casos não previstos em legislação fica a 
critério do SIM, que deve direcionar suas ações principalmente para a 
preservação da inocuidade do produto, da saúde pública e da saúde 
animal. 
  
Parágrafo único. O SIM coletará material, sempre que necessário, e 
encaminhará para análise laboratorial para confirmação diagnóstica. 
  
Art. 119. As causas de condenação de carcaças, partes de carcaça, 
órgãos e vísceras, bem como as condições de destinação e 
aproveitamento adotados pelo SIM são aquelas descritas na legislação 
federal específica. 
  
Art. 120. Os produtos destinados ao aproveitamento condicional em 
decorrência do julgamento da inspeção ante mortem e post mortem, 
nos termos do disposto neste Decreto e em legislação complementar, 
devem ser submetidos, a critério do SIM, a um dos seguintes 
tratamentos: 
I - pelo frio, em temperatura não superior a -10ºC (dez graus Celsius 
negativos) por dez dias; 
II - pelo sal, em salmoura com no mínimo 24ºBe (vinte e quatro graus 
Baumé), em peças de no máximo 3,5cm (três e meio centímetros) de 
espessura, por no mínimo vinte e um dias; ou 
III- pelo calor, por meio de: 
a) Cozimento em temperatura de 76,6ºC (setenta e seis inteiros e seis 
décimos de graus Celsius) por no mínimo trinta minutos; 
b) fusão pelo calor em temperatura mínima de 121ºC (cento e vinte e 
um graus Celsius); ou 
c) esterilização pelo calor úmido, com um valor de F0 igual ou maior 
que três minutos ou a redução de doze ciclos logarítmicos (12 log10) 
de Clostridium botulinum, seguido de resfriamento imediato. 
  
§ 1º A aplicação de qualquer um dos tratamentos condicionais citados 
no caput deve garantir a inativação ou a destruição do agente 
envolvido. 
  
§ 2º Podem ser utilizados processos diferentes dos propostos no caput, 
desde que se atinja ao final as mesmas garantias, com embasamento 
técnico-científico e aprovação do Serviço de Inspeção. 
  
§ 3º Na inexistência de equipamento ou instalações específicas para 
aplicação do tratamento condicional determinado pelo SIM deve ser 
adotado sempre um critério mais rigoroso, no próprio estabelecimento 
ou em outro que possua condições tecnológicas para esse fim, desde 
que haja efetivo controle de sua rastreabilidade e comprovação da 
aplicação do tratamento condicional determinado. 
  
CAPÍTULO II 
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PESCADO 
  
Art. 121. Entende-se por pescado os peixes, os crustáceos, os 
moluscos, os anfíbios, os répteis, os equinodermos e outros animais 
aquáticos usados na alimentação humana. 
  
Parágrafo único. O pescado proveniente da fonte produtora não pode 
ser destinado à venda direta ao consumidor sem que haja prévia 
fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário. 
  
Art. 122. São vedados a recepção e o processamento do pescado 
capturado ou colhido sem atenção ao disposto nas legislações 
ambientais e pesqueiras. 
  
Art. 123. É obrigatória a lavagem prévia do pescado utilizado como 
matéria- 
prima 
para 
consumo 
humano 
direto 
ou 
para 
a 
industrialização de forma a promover a limpeza, a remoção de 
sujidades e microbiota superficial. 
  
Art. 124. Sem prejuízo das disposições deste Capítulo, os controles do 
pescado e dos seus produtos realizados pelo estabelecimento 
abrangem, no que for aplicável: 
I- análises sensoriais; 
II- indicadores de frescor; 
III- controle de histamina, nas espécies formadoras; 
IV- controle de biotoxinas ou de outras toxinas perigosas para saúde 
humana; e 
V - controle de parasitas. 
  
Art. 125. Na avaliação dos atributos de frescor do pescado, 
respeitadas as particularidades de cada espécie, devem ser verificadas 
as seguintes características sensoriais para: 
  
I - peixes: superfície do corpo limpa, com relativo brilho metálico e 
reflexos multicores próprios da espécie, sem qualquer pigmentação 
estranha;olhos 
claros, 
vivos, 
brilhantes, 
luzentes, 
convexos, 
transparentes, ocupando toda a cavidade orbitária; brânquias ou 
guelras róseas ou vermelhas, úmidas e brilhantes com odor natural, 
próprio e suave; abdômen com forma normal, firme, não deixando 
impressão duradoura à pressão dos dedos; escamas brilhantes, bem 
aderentes à pele, e nadadeiras apresentando certa resistência aos 
movimentos provocados;carne firme, consistência elástica, da cor 
própria da espécie; vísceras íntegras, perfeitamente diferenciadas, 
peritônio aderente à parede da cavidade celomática; ânus fechado; e 
odor próprio, característico da espécie; 
  
II - crustáceos: aspecto geral brilhante, úmido; corpo em curvatura 
natural, rígida, artículos firmes e resistentes; carapaça bem aderente 
ao corpo; coloração própria da espécie, sem qualquer pigmentação 
estranha; olhos vivos, proeminentes; odor próprio e suave; e lagostas, 
siris e caranguejos, estarem vivos e vigorosos; 
  
§ 1º As características sensoriais a que se refere este artigo são 
extensivas, no que for aplicável, às demais espécies de pescado usadas 
na alimentação humana. 
  
§ 2º As características sensoriais a que se refere o caput são aplicáveis 
ao pescado fresco, resfriado ou congelado, recebido como matéria-
prima, no que couber. 
  
§ 3º Os pescados de que tratam os incisos I e II do caput devem ser 
avaliados quanto às características sensoriais por pessoal capacitado 
pelo estabelecimento, com utilização de tabela de classificação e 
pontuação com embasamento técnico-científico, nos termos do 
disposto em normas complementares ou, na sua ausência, em 
recomendações internacionais. 
  
§ 4º Nos casos em que a avaliação sensorial revele dúvidas acerca do 
frescor do pescado, deve-se recorrer a exames físico-químicos 
complementares, os quais deverão ter como parâmetro os perfis 
fixados em legislação. 
  
Art. 126. Nos estabelecimentos de pescado, é obrigatória a verificação 
visual de lesões atribuíveis a doenças ou infecções, bem como a 
presença de parasitas. 
Parágrafo único. A verificação de que trata o caput deve ser realizada 
por pessoal capacitado do estabelecimento, nos termos do disposto em 
normas complementares. 
  
Art. 127. Para preservação da inocuidade e da qualidade do produto, o 
SIM obedecerá às normas federais complementares, relativas às 
espécies de pescado no que couber. 
  
CAPÍTULO III 
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE OVOS E 
DERIVADOS 
  

                            

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