DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3424 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               78 
 
principalmente quando houver inflamação dos intestinos, do úbere, do 
útero, das articulações, dos pulmões, da pleura, do peritônio ou das 
lesões supuradas e gangrenosas. 
  
Art. 97. São considerados impróprios para consumo humano os 
animais que, abatidos de emergência, se enquadrem nos casos de 
condenação previstos em normas federais complementares. 
  
Art. 98. As carcaças de animais abatidos de emergência que não 
foram condenadas podem ser destinadas ao aproveitamento 
condicional ou, não havendo qualquer comprometimento sanitário 
serão liberadas. 
  
SUBSEÇÃO II DO ABATE NORMAL 
  
Art. 99. Só é permitido o abate de animais com o emprego de métodos 
humanitários, utilizando-se de prévia insensibilização, baseada em 
princípios científicos, seguida de imediata sangria. 
Parágrafo único. Os métodos empregados para cada espécie animal 
serão aqueles estabelecidos em normas federais complementares. 
  
Art. 100. Antes de chegar à dependência de abate, os animais devem 
passar por banho de aspersão com água suficiente ou processo 
equivalente para promover a limpeza e a remoção de sujidades, 
respeitadas as particularidades de cada espécie. 
  
Art. 101. A sangria deve ser a mais completa possível e realizada com 
o animal suspenso pelos membros posteriores ou com o emprego de 
outro método aprovado pela legislação federal. 
  
Parágrafo único. Nenhuma manipulação pode ser iniciada antes que o 
sangue tenha escoado o máximo possível, respeitado o período 
mínimo de sangria previsto em legislação federal. 
  
Art. 102. As aves podem ser depenadas: 
I - a seco; 
II- após escaldagem em água previamente aquecida e com renovação 
contínua; ou 
III- por outro processo autorizado pelo SIM ou legislação federal. 
  
Art. 103. Sempre que for entregue para o consumo com pele, é 
obrigatória a depilação completa de toda a carcaça de suídeos pela 
prévia escaldagem em água quente ou processo similar aprovado pela 
legislação federal. 
§ 1º A operação depilatória pode ser completada manualmente ou com 
a utilização de equipamento apropriado e as carcaças devem ser 
lavadas após a execução do processo. 
§ 2º É proibido o chamuscamento de suídeos sem escaldagem e 
depilação prévias. 
§ 3º É obrigatória a renovação contínua da água nos sistemas de 
escaldagem dos suídeos. 
  
Art. 104. Quando forem identificadas deficiências no curso do abate, 
o SIM determinará a interrupção do abate ou a redução de sua 
velocidade. 
  
Art. 105. A evisceração deve ser realizada em local que permita 
pronto exame das vísceras, de forma que não ocorram contaminações. 
§ 1º Caso ocorra retardamento da evisceração, as carcaças e vísceras 
serão julgadas de acordo com o disposto em normas complementares. 
§ 2º O SIM deve aplicar as medidas estabelecidas na Seção III, do 
Capítulo I, do Título VII, no caso de contaminação das carcaças e dos 
órgãos no momento da evisceração. 
  
Art. 106. Deve ser mantida a correspondência entre as carcaças, as 
partes das carcaças e suas respectivas vísceras até o término do exame 
post mortem pelo SIM. 
§ 1º É vedada a realização de operações de toalete antes do término do 
exame post mortem. 
§ 2º É de responsabilidade do estabelecimento a manutenção da 
correlação entre a carcaça e as vísceras e o sincronismo entre estas nas 
linhas de inspeção. 
  
Art. 107. A insuflação é permitida como método auxiliar no processo 
tecnológico da esfola e desossa das espécies de abate. 
  
Art. 108. Todas as carcaças, as partes das carcaças, os órgãos e as 
vísceras deve ser previamente resfriados ou congelados, dependendo 
da especificação do produto, antes de serem armazenados em câmaras 
frigoríficas onde já se encontrem outras matérias-primas. 
  
Art. 109. As carcaças ou as partes das carcaças, quando submetidas a 
processo de resfriamento pelo ar, devem ser penduradas em câmaras 
frigoríficas, respeitadas as particularidades de cada espécie, e 
dispostas de modo que haja suficiente espaço entre cada peça e entre 
elas e as paredes e os pisos. 
  
Parágrafo único. É proibido depositar carcaças e produtos diretamente 
sobre o piso. 
  
Art. 110. É obrigatória a remoção, a segregação e a inutilização dos 
Materiais Especificados de Risco - MER para encefalopatias 
espongiformes transmissíveis de ruminantes destinados ao abate 
conforme legislação federal. 
Parágrafo único. É vedado o uso dos MER para alimentação humana 
ou animal, sob qualquer forma. 
  
SEÇÃO III 
DOS ASPECTOS GERAIS DA INSPEÇÃO POST MORTEM 
  
Art. 111. Nos procedimentos de inspeção post mortem, o Médico 
Veterinário do SIM, pode ser assistido por Agentes de Inspeção 
Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal ou por auxiliares 
de inspeção devidamente capacitados. 
  
Parágrafo único. A equipe de inspeção deve ser suficiente para a 
execução das atividades, conforme estabelecido em normas 
complementares. 
  
Art. 112. A inspeção post mortem consiste no exame da carcaça, das 
partes da carcaça, das cavidades, dos órgãos, dos tecidos e dos 
linfonodos, realizado por visualização, palpação, olfação e incisão, 
quando necessário, e demais procedimentos definidos em normas 
federais complementares específicas para cada espécie animal. 
  
Art. 113. Todos os órgãos e as partes das carcaças devem ser 
examinados na dependência de abate, imediatamente depois de 
removidos das carcaças, assegurada sempre a correspondência entre 
eles. 
  
Art. 114. As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos que 
apresentem lesões ou anormalidades que não tenham implicações para 
a carcaça e para os demais órgãos podem ser condenados ou liberados 
nas linhas de inspeção, observado o disposto em normas federais 
complementares. 
  
§ 1º A avaliação e o destino das carcaças, das partes das carcaças e 
dos órgãos são atribuições do Médico Veterinário do SIM. 
§ 2º Quando se tratar de doenças infectocontagiosas, o destino dado 
aos órgãos será similar àquele dado à respectiva carcaça. 
§ 3º As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos condenados 
devem ficar retidos pelo SIM, em recipientes apropriados e 
identificados para este fim. 
§ 4º O material condenado será descaracterizado quando: 
I - não for processado no dia do abate; ou 
II - for transportado para transformação em outro estabelecimento. 
§ 5º Na impossibilidade da descaracterização de que trata o § 4º, o 
material condenado será desnaturado. 
  
Art. 115. São proibidas a remoção, a raspagem ou qualquer prática 
que possa mascarar lesões das carcaças ou dos órgãos, antes do exame 
pelo SIM. 
  
Art. 116. As carcaças julgadas em condições de consumo devem 
receber as marcas oficiais previstas neste Decreto e em normas 
complementares, sob supervisão do SIM. 
  

                            

Fechar