DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3424
www.diariomunicipal.com.br/aprece 78
principalmente quando houver inflamação dos intestinos, do úbere, do
útero, das articulações, dos pulmões, da pleura, do peritônio ou das
lesões supuradas e gangrenosas.
Art. 97. São considerados impróprios para consumo humano os
animais que, abatidos de emergência, se enquadrem nos casos de
condenação previstos em normas federais complementares.
Art. 98. As carcaças de animais abatidos de emergência que não
foram condenadas podem ser destinadas ao aproveitamento
condicional ou, não havendo qualquer comprometimento sanitário
serão liberadas.
SUBSEÇÃO II DO ABATE NORMAL
Art. 99. Só é permitido o abate de animais com o emprego de métodos
humanitários, utilizando-se de prévia insensibilização, baseada em
princípios científicos, seguida de imediata sangria.
Parágrafo único. Os métodos empregados para cada espécie animal
serão aqueles estabelecidos em normas federais complementares.
Art. 100. Antes de chegar à dependência de abate, os animais devem
passar por banho de aspersão com água suficiente ou processo
equivalente para promover a limpeza e a remoção de sujidades,
respeitadas as particularidades de cada espécie.
Art. 101. A sangria deve ser a mais completa possível e realizada com
o animal suspenso pelos membros posteriores ou com o emprego de
outro método aprovado pela legislação federal.
Parágrafo único. Nenhuma manipulação pode ser iniciada antes que o
sangue tenha escoado o máximo possível, respeitado o período
mínimo de sangria previsto em legislação federal.
Art. 102. As aves podem ser depenadas:
I - a seco;
II- após escaldagem em água previamente aquecida e com renovação
contínua; ou
III- por outro processo autorizado pelo SIM ou legislação federal.
Art. 103. Sempre que for entregue para o consumo com pele, é
obrigatória a depilação completa de toda a carcaça de suídeos pela
prévia escaldagem em água quente ou processo similar aprovado pela
legislação federal.
§ 1º A operação depilatória pode ser completada manualmente ou com
a utilização de equipamento apropriado e as carcaças devem ser
lavadas após a execução do processo.
§ 2º É proibido o chamuscamento de suídeos sem escaldagem e
depilação prévias.
§ 3º É obrigatória a renovação contínua da água nos sistemas de
escaldagem dos suídeos.
Art. 104. Quando forem identificadas deficiências no curso do abate,
o SIM determinará a interrupção do abate ou a redução de sua
velocidade.
Art. 105. A evisceração deve ser realizada em local que permita
pronto exame das vísceras, de forma que não ocorram contaminações.
§ 1º Caso ocorra retardamento da evisceração, as carcaças e vísceras
serão julgadas de acordo com o disposto em normas complementares.
§ 2º O SIM deve aplicar as medidas estabelecidas na Seção III, do
Capítulo I, do Título VII, no caso de contaminação das carcaças e dos
órgãos no momento da evisceração.
Art. 106. Deve ser mantida a correspondência entre as carcaças, as
partes das carcaças e suas respectivas vísceras até o término do exame
post mortem pelo SIM.
§ 1º É vedada a realização de operações de toalete antes do término do
exame post mortem.
§ 2º É de responsabilidade do estabelecimento a manutenção da
correlação entre a carcaça e as vísceras e o sincronismo entre estas nas
linhas de inspeção.
Art. 107. A insuflação é permitida como método auxiliar no processo
tecnológico da esfola e desossa das espécies de abate.
Art. 108. Todas as carcaças, as partes das carcaças, os órgãos e as
vísceras deve ser previamente resfriados ou congelados, dependendo
da especificação do produto, antes de serem armazenados em câmaras
frigoríficas onde já se encontrem outras matérias-primas.
Art. 109. As carcaças ou as partes das carcaças, quando submetidas a
processo de resfriamento pelo ar, devem ser penduradas em câmaras
frigoríficas, respeitadas as particularidades de cada espécie, e
dispostas de modo que haja suficiente espaço entre cada peça e entre
elas e as paredes e os pisos.
Parágrafo único. É proibido depositar carcaças e produtos diretamente
sobre o piso.
Art. 110. É obrigatória a remoção, a segregação e a inutilização dos
Materiais Especificados de Risco - MER para encefalopatias
espongiformes transmissíveis de ruminantes destinados ao abate
conforme legislação federal.
Parágrafo único. É vedado o uso dos MER para alimentação humana
ou animal, sob qualquer forma.
SEÇÃO III
DOS ASPECTOS GERAIS DA INSPEÇÃO POST MORTEM
Art. 111. Nos procedimentos de inspeção post mortem, o Médico
Veterinário do SIM, pode ser assistido por Agentes de Inspeção
Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal ou por auxiliares
de inspeção devidamente capacitados.
Parágrafo único. A equipe de inspeção deve ser suficiente para a
execução das atividades, conforme estabelecido em normas
complementares.
Art. 112. A inspeção post mortem consiste no exame da carcaça, das
partes da carcaça, das cavidades, dos órgãos, dos tecidos e dos
linfonodos, realizado por visualização, palpação, olfação e incisão,
quando necessário, e demais procedimentos definidos em normas
federais complementares específicas para cada espécie animal.
Art. 113. Todos os órgãos e as partes das carcaças devem ser
examinados na dependência de abate, imediatamente depois de
removidos das carcaças, assegurada sempre a correspondência entre
eles.
Art. 114. As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos que
apresentem lesões ou anormalidades que não tenham implicações para
a carcaça e para os demais órgãos podem ser condenados ou liberados
nas linhas de inspeção, observado o disposto em normas federais
complementares.
§ 1º A avaliação e o destino das carcaças, das partes das carcaças e
dos órgãos são atribuições do Médico Veterinário do SIM.
§ 2º Quando se tratar de doenças infectocontagiosas, o destino dado
aos órgãos será similar àquele dado à respectiva carcaça.
§ 3º As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos condenados
devem ficar retidos pelo SIM, em recipientes apropriados e
identificados para este fim.
§ 4º O material condenado será descaracterizado quando:
I - não for processado no dia do abate; ou
II - for transportado para transformação em outro estabelecimento.
§ 5º Na impossibilidade da descaracterização de que trata o § 4º, o
material condenado será desnaturado.
Art. 115. São proibidas a remoção, a raspagem ou qualquer prática
que possa mascarar lesões das carcaças ou dos órgãos, antes do exame
pelo SIM.
Art. 116. As carcaças julgadas em condições de consumo devem
receber as marcas oficiais previstas neste Decreto e em normas
complementares, sob supervisão do SIM.
Fechar