DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3424 
 
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Art. 128. Para os fins do disposto neste Regulamento, entende-se por 
ovos, sem outra especificação, os ovos de galinha em casca. 
  
Art. 129. A inspeção de ovos e derivados a que se refere este Capítulo 
é aplicável aos ovos de galinha e, no que couber, às demais espécies 
produtoras de ovos, respeitadas suas particularidades. 
  
Art. 130. O estabelecimento é responsável por garantir a identidade, a 
qualidade e a rastreabilidade dos ovos, desde sua obtenção na 
produção primária até a recepção no estabelecimento, incluído o 
transporte. 
  
Parágrafo único. O estabelecimento que recebe ovos oriundos da 
produção primária deve possuir cadastro atualizado de produtores. 
  
Art. 131. Os ovos só podem ser expostos ao consumo humano quando 
previamente submetidos à inspeção e à classificação conforme normas 
complmentares federais. 
  
Art. 132. Os ovos recebidos na unidade de beneficiamento de ovos e 
seus derivados devem ser provenientes de estabelecimentos avícolas 
registrados junto ao serviço oficial de saúde animal. 
  
Parágrafo único. As granjas avícolas também devem ser registradas 
junto ao serviço oficial de saúde animal. 
  
Art. 133. Os estabelecimentos de ovos e derivados devem executar os 
seguintes procedimentos: 
I - apreciação geral do estado de limpeza e integridade da casca; 
II - exame pela ovoscopia; 
III- classificação dos ovos; e 
IV- verificação das condições de higiene e integridade da embalagem. 
  
Art. 134. Os ovos devem ser armazenados e transportados em 
condições que minimizem as variações de temperatura. 
  
Art. 135. É proibido o acondicionamento em uma mesma embalagem 
quando se tratar de: 
  
I - ovos frescos e ovos submetidos a processos de conservação; e 
II - ovos de espécies diferentes. 
  
Art. 136. Os aviários, as granjas e as outras propriedades avícolas nas 
quais estejam grassando doenças zoonóticas com informações 
comprovadas pelo serviço oficial de saúde animal não podem destinar 
sua produção de ovos ao consumo na forma que se apresenta. 
  
Art. 136. A classificação, bem como as causas de condenação e 
destinação deverão seguir aquelas preconizadas na legislação federal 
específica. 
  
CAPÍTULO IV 
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE LEITE E 
DERIVADOS 
  
Art. 137. A inspeção de leite e derivados, além das exigências 
previstas neste Decreto, abrange a verificação: 
  
I- do estado sanitário do rebanho, do processo de ordenha, do 
acondicionamento, da conservação e do transporte do leite; 
II- das matérias-primas, do processamento, do produto, da estocagem 
e da expedição; e 
III- das instalações laboratoriais, dos equipamentos, dos controles e 
das análises laboratoriais. 
  
Art. 138. A inspeção de leite e derivados a que se refere este Capítulo 
é aplicável ao leite de vaca e, no que couber, às demais espécies 
produtoras de leite, respeitadas suas particularidades. 
  
Art. 139. Para os fins deste Decreto, entende-se por leite, sem outra 
especificação, o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, 
em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e 
descansadas. 
  
§ 1º O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie 
de que proceda. 
  
§ 2º É permitida a mistura de leite de espécies animais diferentes, 
desde que conste na denominação de venda do produto e seja 
informada na rotulagem a porcentagem do leite de cada espécie. 
  
Art. 140. Para os fins deste Decreto, entende-se por: 
I- colostro: o produto da ordenha obtido após o parto e enquanto 
estiverem presentes os elementos que o caracterizam. 
II - leite de retenção: o produto da ordenha obtido no período de trinta 
dias antes da parição prevista. 
III- leite individual: o produto resultante da ordenha de uma só fêmea 
e por leite de conjunto o produto resultante da mistura de leites 
individuais. 
IV - gado leiteiro: todo rebanho explorado com a finalidade de 
produzir leite. 
  
Parágrafo único. É proibido ministrar substâncias estimulantes de 
qualquer natureza capazes de provocar aumento da secreção láctea 
com prejuízo da saúde animal e humana. 
  
Art. 141. O leite deve ser produzido em condições higiênicas, 
abrangidos o manejo do gado leiteiro e os procedimentos de ordenha, 
conservação e transporte. 
  
§ 1º Logo após a ordenha, manual ou mecânica, o leite deve ser 
filtrado por meio de utensílios específicos previamente higienizados. 
  
§ 2º O vasilhame ou o equipamento para conservação do leite na 
propriedade rural até a sua captação deve permanecer em local próprio 
e específico e deve ser mantido em condições de higiene. 
  
Art. 142. Entende-se por tanque comunitário o equipamento de 
refrigeração por sistema de expansão direta, utilizado de forma 
coletiva exclusivamente por produtores de leite para conservação do 
leite cru refrigerado na propriedade rural. 
  
Parágrafo único. O tanque comunitário deve estar vinculado a 
estabelecimento registrado no SIM e deve atender a norma 
complementar específica. 
  
Art. 143. É proibido o desnate parcial ou total do leite nas 
propriedades rurais. 
  
Art. 144. É proibido o envio a qualquer estabelecimento industrial do 
leite de fêmeas que, independentemente da espécie: 
I- pertençam à propriedade que esteja sob interdição determinada por 
órgão de saúde animal competente; 
II - não se apresentem clinicamente sãs e em bom estado de nutrição; 
III - estejam no último mês de gestação ou na fase colostral; 
IV - apresentem diagnóstico clínico ou resultado de provas 
diagnósticas que indiquem a presença de doenças infectocontagiosas 
que possam ser transmitidas ao ser humano pelo leite; 
V- estejam sendo submetidas a tratamento com produtos de uso 
veterinário durante o período de carência recomendado pelo 
fabricante; 
VI - recebam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam 
prejudicar a qualidade do leite; ou 
VII - estejam em propriedade que não atende às exigências do órgão 
de saúde animal competente. 
  
Art. 145. O estabelecimento é responsável por garantir a identidade, a 
qualidade e a rastreabilidade do leite cru, desde a sua captação na 
propriedade rural até a recepção no estabelecimento, incluído o seu 
transporte. 
  
Parágrafo único. Para fins de rastreabilidade, na captação de leite por 
meio de carro-tanque isotérmico, deve ser colhida amostra do leite de 
cada produtor ou tanque comunitário previamente à captação, 
identificada e conservada até a recepção no estabelecimento 
industrial. 
  

                            

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