DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3424 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               81 
 
Art. 146. A transferência de leite cru refrigerado entre carros-tanques 
isotérmicos das propriedades rurais até os estabelecimentos industriais 
pode ser realizada em um local intermediário, sob controle do 
estabelecimento, desde que este comprove que a operação não gera 
prejuízo à qualidade do leite. 
  
§ 1º O local intermediário de que trata o caput deve constar 
formalmente do programa de autocontrole do estabelecimento 
industrial a que está vinculado. 
  
§ 2º A transferência de leite cru refrigerado entre carros-tanques 
isotérmicos deve ser realizada em sistema fechado. 
  
§ 3º É proibido medir ou transferir leite em ambiente que o exponha a 
contaminações. 
  
Art. 147. A coleta, o acondicionamento e o envio para análises de 
amostras de leite proveniente das propriedades rurais para 
atendimento ao programa nacional de melhoria da qualidade do leite 
são de responsabilidade do estabelecimento que primeiramente o 
receber dos produtores, e abrange os parãmetros e determinações 
previstas em normas federais de referência. 
  
Art. 148. Considera-se leite o produto que atenda as seguintes 
especificações: 
  
I - características sensoriais (cor, odor e aspecto) normais; 
II - teor mínimo de gordura de 3,0g/100g (três gramas por cem 
gramas); 
III - teor mínimo de proteína total de 2,9g/100g (dois inteiros e nove 
décimos de gramas por cem gramas); 
IV - teor mínimo de lactose anidra de 4,3g/100g (quatro inteiros e três 
décimos de gramas por cem gramas); 
V - teor mínimo de sólidos não gordurosos de 8,4g/100g (oito inteiros 
e quatro décimos de gramas por cem gramas); 
VI - teor mínimo de sólidos totais de 11,4g/100g (onze inteiros e 
quatro décimos de gramas por cem gramas); 
VII - acidez titulável entre 0,14 (quatorze centésimos) e 0,18 (dezoito 
centésimos) expressa em gramas de ácido lático/100 mL; 
VIII - densidade relativa a 15°C/15°C (quinze graus Celsius por 
quinze graus Celsius) entre 1,028 (um inteiro e vinte e oito milésimos) 
e 1,034 (um inteiro e trinta e quatro milésimos); 
IX - índice crioscópico entre -0,530ºH (quinhentos e trinta milésimos 
de grau Hortvet negativos) e -0,555°H (quinhentos e cinquenta e cinco 
milésimos de grau Hortvet negativos); 
X - equivalentes a -0,512ºC (quinhentos e doze milésimos de grau 
Celsius negativos) e a -0,536ºC (quinhentos e trinta e seis milésimos 
de grau Celsius negativos), respectivamente; 
XI - não apresente substâncias estranhas à sua composição, tais como 
agentes inibidores do crescimento microbiano, neutralizantes da 
acidez, reconstituintes da densidade ou do índice crioscópico; e 
XII - não apresente resíduos de produtos de uso veterinário e 
contaminantes acima dos limites máximos previstos em normas 
federais complementares. 
  
Art. 149. A análise do leite para sua seleção e recepção no 
estabelecimento 
industrial 
deve 
abranger 
as 
especificações 
determinadas em normas complementares. 
  
Art. 150. O estabelecimento industrial é responsável pelo controle das 
condições de recepção e seleção do leite destinado ao beneficiamento 
ou à industrialização, conforme especificações definidas neste Decreto 
e em normas complementares. 
  
§ 1º Somente o leite que atenda às especificações estabelecidas no 
Art. 148 pode ser beneficiado. 
  
§ 2º Quando detectada qualquer não conformidade nos resultados de 
análises de seleção do leite, o estabelecimento receptor será 
responsável pela destinação adequada do leite, de acordo com o 
disposto na legislação. 
  
§ 3º A destinação do leite que não atenda às especificações previstas 
no Art. 148 e seja proveniente de estabelecimentos industriais, desde 
que ainda não tenha sido internalizado, é de responsabilidade do 
estabelecimento fornecedor, facultada a destinação do produto no 
estabelecimento receptor. 
  
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º, o estabelecimento receptor fica 
obrigado a comunicar ao SIM a ocorrência, devendo manter registros 
auditáveis das análises realizadas e dos controles de rastreabilidade e 
destinação, quando esta ocorrer em em suas instalações. 
  
Art. 151. O processamento do leite após a seleção e a recepção em 
qualquer estabelecimento compreende, entre outros processos 
aprovados pela legislação federal, as seguintes operações: 
  
I - pré-beneficiamento do leite, compreendidas, de forma isolada ou 
combinada, as etapas de filtração sob pressão, clarificação, 
bactofugação, microfiltração, padronização do teor de gordura, 
termização (pré-aquecimento), homogeneização e refrigeração; e 
II - beneficiamento do leite: além do disposto no inciso I, inclui os 
tratamentos térmicos de pasteurização, ultra-alta temperatura - UAT 
ou UHT ou esterilização e etapa de envase. 
  
§ 1º É permitido o congelamento do leite para aquelas espécies em 
que o procedimento seja tecnologicamente justificado, desde que 
estabelecido em regulamento técnico específico. 
  
§ 2º É proibido o emprego de substâncias químicas na conservação do 
leite. 
  
§ 3º Todo leite destinado ao processamento industrial deve ser 
submetido à filtração antes de qualquer operação de pré-
beneficiamento ou beneficiamento. 
  
Art. 152. Para os fins deste Decreto, entende-se por: 
I- filtração a retirada das impurezas do leite por processo mecânico, 
mediante passagem sob pressão por material filtrante apropriado; 
II – clarificação: a retirada das impurezas do leite por processo 
mecânico, mediante centrifugação ou outro processo tecnológico 
equivalente, aprovado pelo SIM; 
III - termização ou pré- aquecimento: a aplicação de calor ao leite em 
aparelhagem própria com a finalidade de reduzir sua carga 
microbiana, sem alteração das características do leite cru. 
  
§1º Todo leite destinado ao consumo humano direto deve ser 
submetido à clarificação. 
§2º O leite termizado deve ser refrigerado imediatamente após o 
aquecimento e deve manter o perfil enzimático do leite cru. 
  
Art. 153. Para os fins deste Decreto entende-se por pasteurização o 
tratamento térmico aplicado ao leite com objetivo de evitar perigos à 
saúde 
pública 
decorrentes 
de 
microrganismos 
patogênicos 
eventualmente presentes, e que promove mínimas modificações 
químicas, físicas, sensoriais e nutricionais. 
  
Art. 154 Permitem-se os seguintes processos de pasteurização do leite: 
I - pasteurização lenta, que consiste no aquecimento indireto do leite 
entre 63°C (sessenta e três graus Celsius) e 65°C (sessenta e cinco 
graus Celsius) pelo período de trinta minutos, mantendo-se o leite sob 
agitação mecânica, lenta, em aparelhagem própria; e 
II - pasteurização rápida, que consiste no aquecimento do leite em 
camada laminar entre 72°C (setenta e dois graus Celsius) e 75°C 
(setenta e cinco graus Celsius) pelo período de quinze a vinte 
segundos, em aparelhagem própria. 
  
§ 1º Podem ser aceitos pelo SIM outros binômios de tempo e 
temperatura, desde que comprovada a equivalência aos processos 
estabelecidos nos incisos I e II. 
  
§ 2º É obrigatória a utilização de aparelhagem convenientemente 
instalada e em perfeito funcionamento, provida de dispositivos de 
controle automático de temperatura, registradores de temperatura, 
termômetros e outros que venham a ser considerados necessários para 
o controle técnico e sanitário da operação. 
  

                            

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