DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3424 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               82 
 
Art. 155. O leite pasteurizado destinado ao consumo humano direto 
deve ser: 
I - refrigerado imediatamente após a pasteurização; 
II - envasado automaticamente em circuito fechado, no menor prazo 
possível; e 
III - expedido ao consumo ou armazenado em câmara frigorífica em 
temperatura não superior a 5°C (cinco graus Celsius). 
  
§ 1º É permitido o armazenamento frigorífico do leite pasteurizado em 
tanques 
isotérmicos 
providos 
de 
termômetros 
e 
agitadores 
automáticos à temperatura entre 2°C (dois graus Celsius) e 5°C (cinco 
graus Celsius). 
  
§ 2º O leite pasteurizado deve apresentar provas de fosfatase alcalina 
negativa e de peroxidase positiva. 
  
§ 3º É proibida a repasteurização do leite para consumo humano 
direto. 
  
Art. 156. Entende-se por processo de ultra- alta temperatura - UAT ou 
UHT o tratamento térmico aplicado ao leite a uma temperatura entre 
130°C (cento e trinta graus Celsius) e 150°C (cento e cinquenta graus 
Celsius), pelo período de dois a quatro segundos, mediante processo 
de fluxo contínuo, imediatamente resfriado a temperatura inferior a 
32°C (trinta e dois graus Celsius) e envasado sob condições assépticas 
em embalagens esterilizadas e hermeticamente fechadas. 
  
§ 1º Podem ser aceitos outros binômios de tempo e temperatura, desde 
que comprovada a equivalência ao processo estabelecido no caput. 
  
§ 2º É proibido o reprocessamento do leite UAT para consumo 
humano direto. 
  
Art. 157. Na conservação do leite devem ser atendidos os limites 
máximos de conservação e temperatura previstos em regulamento 
técnico de identidade e qualidade. 
  
Art. 158. O leite destinado ao consumo humano direto só pode ser 
exposto à venda quando submetido ao tratamento térmico, envasado 
automaticamente em circuito fechado, em embalagem inviolável e 
específica para as condições previstas de armazenamento. 
  
Parágrafo único. Os equipamentos de envase devem possuir 
dispositivos que garantam a manutenção das condições assépticas das 
embalagens de acordo com as especificidades do processo. 
  
Art. 159. O leite pasteurizado deve ser transportado em veículos 
isotérmicos com unidade frigorífica instalada. 
  
Art. 160. A classificação do leite, para fins de comercialização, deve 
seguir o disposto em regulamento técnico específico. 
  
Art. 161. Os padrões microbiológicos do leite beneficiado devem 
atender ao Regulamento Tecnico de Identidade e Qualidade e outras 
normativas federais. 
  
Art. 162. As causas de condenação, bem como as condições de 
destinação e aproveitamento adotados pelo SIM contemplam as 
dispostas neste Decreto e de forma complementar as previstas na 
legislação federal. 
  
CAPÍTULO V 
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS 
DE ABELHAS E DERIVADOS 
  
Art. 163. A inspeção de produtos de abelhas e derivados, além das 
exigências já previstas neste Decreto, abrange a verificação da 
extração, do acondicionamento, da conservação, do processamento, da 
armazenagem, da expedição e do transporte dos produtos de abelhas. 
  
Art. 164. As análises de produtos de abelhas, para sua recepção e 
seleção no estabelecimento processador, devem abranger as 
características sensoriais e as análises determinadas em normas 
complementares, além da pesquisa de indicadores de fraudes que se 
faça necessária. 
  
Parágrafo único. Quando detectada qualquer não conformidade nos 
resultados das análises de seleção da matéria-prima, o estabelecimento 
receptor será responsável pela destinação adequada do produto. 
  
Art. 165. São considerados alterados e impróprios para consumo 
humano, na forma como se apresentam, os produtos de abelhas que 
evidenciem: 
  
I - Características sensoriais anormais; 
II A presença de resíduos estranhos decorrentes de falhas nos 
procedimentos higiênicos sanitários e tecnológicos; 
III - A presença de resíduos de produtos de uso veterinário, de 
agrotóxicos e contaminantes acima dos limites máximos estabelecidos 
em legislação específica do órgão competente do setor da saúde; ou 
IV - Tenham sido elaborados a partir de matéria-prima imprópria para 
processamento. 
  
§ 1º Em se tratando de mel e mel de abelhas sem ferrão, são também 
considerados alterados os que evidenciem fermentação avançada, 
hidroximetilfurfural acima do estabelecido legalmente e microbiota 
capaz de alterá-los. 
  
§ 2º Em se tratando de pólen apícola, pólen de abelhas sem ferrão, 
própolis e própolis de abelhas sem ferrão são também considerados 
alterados os que evidenciem microbiota capaz de alterá-los. 
  
§ 3º Em se tratando de geleia real, é considerada alterada a que 
evidencie conservação inadequada, microbiota capaz de alterá-la e a 
presença de microrganismos em níveis superiores ao estabelecido no 
padrão microbiológico. 
  
Art. 166. O mel e o mel de abelhas sem ferrão, quando submetidos ao 
processo de descristalização, pasteurização ou desumidificação, 
devem respeitar o binômio tempo e temperatura e o disposto em 
normas complementares. 
  
Art. 167. Os estabelecimentos de produtos de abelhas que recebem 
matérias- primas de produtores rurais devem manter atualizado o 
cadastro 
desses 
produtores, 
conforme 
disposto 
em 
normas 
complementares. 
  
Parágrafo único. A extração da matéria-prima por produtor rural deve 
ser realizada em local próprio que possibilite os trabalhos de 
manipulação e acondicionamento da matéria-prima em condições de 
higiene. 
  
Art. 168. Os produtos de abelhas sem ferrão devem ser procedentes de 
criadouros ou propriedades autorizados pelo órgão ambiental 
competente e pelo órgão de defesa sanitária animal. 
  
TÍTULO VIII 
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE 
  
CAPÍTULO I 
DOS ASPECTOS GERAIS 
  
Art. 169. Ingrediente é qualquer substância, incluídos os aditivos 
alimentares, empregada na fabricação ou preparação de um produto e 
que permanece ao final do processo, ainda que de forma modificada, 
conforme estabelecido em legislação específica. 
  
Art. 170. A utilização tecnológica de aditivos ou coadjuvantes de 
tecnologia deve ser autorizada pelo SIM. 
  
Parágrafo único. O uso dos aditivos alimentares e coadjuvantes de 
tecnologia deve atender ao regulamento técnico específico do órgão 
regulador da saúde e ao Regulamento Técnico de Identidade e 
Qualidade (RTIQ) específico. 
  
Art. 171. Todos os ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes 
de tecnologia apresentados de forma combinada devem dispor de 

                            

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