DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3424
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informação clara sobre sua composição e percentuais na descrição dos
processos de fabricação para registro dos produtos.
Art. 172. O sal e seus substitutivos empregados no preparo de
produtos de origem animal devem ser isentos de substâncias orgânicas
ou minerais estranhas à sua composição e devem atender à legislação
específica.
Art. 173. Serão observados os regulamentos técnicos de identidade e
qualidade para os produtos de origem animal expedidos pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) ou, em casos
específicos, em diretrizes deste emanadas.
§1º Os produtos que não possuem RTIQ e não estejam previstos em
outra legislação específica podem ser registrados pelo SIM, desde que
se identifiquem com outros produtos já comercializados, ainda que em
outras regiões, ou produtos similares quanto ao processo tecnológico
de produtos que detenham regulamentação.
§2º Todos os produtos de origem animal elaborados em
estabelecimentos sob inspeção municipal devem atender aos
parâmetros, e aos limites microbiológicos, físico-químicos, de
resíduos de produtos de uso veterinário, contaminantes e outros
estabelecidos neste Decreto, no RTIQ ou em normas complementares.
Art. 174. Sempre que necessário, o SIM solicitará ao estabelecimento
documentos
comprobatórios
dos
ingredientes
utilizados,
de
padronização do produto e de alegações funcionais.
Art. 175. O SIM adotará a definição e classificação dos produtos de
origem animal previstas em legislação federal.
CAPÍTULO II
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE
CARNES E DERIVADOS
SEÇÃO I
DAS MATÉRIAS-PRIMAS
Art. 176. Para os fins deste Decreto, produtos cárneos são aqueles
obtidos de carnes, de miúdos e de partes comestíveis das diferentes
espécies animais, com as propriedades originais das matérias-primas
modificadas por meio de tratamento físico, químico ou biológico, ou
ainda pela combinação destes métodos em processos que podem
envolver a adição de ingredientes, aditivos ou coadjuvantes de
tecnologia.
Art. 177. É permitida a adição, nos limites fixados, de água ou de gelo
aos produtos cárneos com o objetivo de facilitar a trituração e a
homogeneização da massa, ou para outras finalidades tecnológicas,
quando prevista neste Decreto e em normas complementares, ou
mediante aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 178. Podem ser aproveitados para consumo direto, de acordo com
os hábitos regionais ou tradicionais, pulmões, baço, medula espinhal,
glândula mamária, testículos, lábios, bochechas, cartilagens e outros a
serem definidos em normas complementares, desde que não se
constituam em materiais especificados de risco.
Art. 179. Os intestinos utilizados como envoltórios ou destinados ao
consumo humano devem ser previamente raspados e lavados, e podem
ser conservados por meio de dessecação, salga ou outro processo
aprovado pelo SIM.
Art. 180. As carnes e os miúdos utilizados na elaboração de produtos
cárneos devem estar livres de gordura, aponeuroses, linfonodos,
glândulas, vesícula biliar, saco pericárdico, papilas, cartilagens,
grandes vasos, coágulos, tendões e demais tecidos não considerados
aptos ao consumo humano, sem prejuízo de outros critérios definidos
pelo SIM.
Art. 181. É proibido o uso de intestinos, tonsilas, glândulas salivares,
glândulas mamárias, ovários, baço, testículos, linfonodos, nódulos
hemolinfáticos e outras glândulas como matéria-prima na composição
de produtos cárneos.
Art. 182. É permitida a utilização de sangue ou suas frações no
preparo de produtos cárneos, desde que obtido em condições de
higiene e tecnologia satisfatórias.
Parágrafo único. É proibido o uso de sangue ou suas frações
procedentes de animais que venham a ser destinados a aproveitamento
condicional ou que sejam considerados impróprios para o consumo
humano.
SEÇÃO II
DOS PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS
Art. 183. Para os fins deste Decreto, produtos não comestíveis são os
resíduos da produção industrial e os demais produtos não aptos ao
consumo humano, incluídos aqueles:
I - oriundos da condenação de produtos de origem animal; ou
II - cuja obtenção é indissociável do processo de abate, incluídos os
cascos, os chifres, os pelos, as peles, as penas, as plumas, os bicos, o
sangue, o sangue fetal, as carapaças, os ossos, as cartilagens, a mucosa
intestinal, a bile, os cálculos biliares, as glândulas, os resíduos animais
e quaisquer outras partes animais.
Art. 184. Todos os produtos condenados devem ser conduzidos à
seção de produtos não comestíveis.
§ 1º A condução de material condenado até a área de produtos não
comestíveis deve ser efetuada de modo a se evitar a contaminação dos
locais de passagem, de equipamentos e de instalações.
§ 2º Os materiais condenados destinados às unidades de
beneficiamento de produtos não comestíveis devem ser previamente
desnaturados por substâncias desnaturantes, na forma estabelecida em
legislação federal específica.
Art. 185. Os resíduos não comestíveis destinados às unidades de
beneficiamento de produtos não comestíveis, devem ser armazenados
e expedidos em local exclusivo para esta finalidade e transportados
em veículos vedados e que possam ser completamente higienizados
após a operação.
Art. 186. É obrigatória a destinação de carcaças, de partes das
carcaças, de ossos e de órgãos de animais condenados e de restos de
todas as seções do estabelecimento, para o preparo de produtos não
comestíveis, com exceção daqueles materiais que devem ser
submetidos a outros tratamentos definidos em legislação específica.
Parágrafo único. É permitida a cessão de peças condenadas, a critério
do SIM, para instituições de ensino e para fins científicos, mediante
pedido expresso da autoridade interessada, que declarará na
solicitação a finalidade do material e assumirá inteira responsabilidade
quanto ao seu destino.
Art. 187. A elaboração de ingredientes ou insumos destinados à
alimentação animal tais como a farinha de carne, a farinha de sangue,
a farinha de carne e ossos, a farinha de vísceras, a farinha de penas, a
farinha de penas e vísceras, a farinha de pescado e outros, são de
atribuição dos estabelecimentos registrados no Ministério da
Agricultura e Pecuária- MAPA.
Art. 188. Após sua obtenção, os produtos de origem animal não
comestíveis não podem ser manipulados em seções de elaboração de
produtos comestíveis.
Art. 189. Os estabelecimentos de abate podem fornecer órgãos,
tecidos ou partes de animais como matérias-primas para fabricação de
produtos opoterápicos, de insumos farmoquímicos ou de seus
intermediários, de insumos laboratoriais, e para outras finalidades não
sujeitas à fiscalização pelo Serviço de Inspeção oficial, desde que
disponham de instalações e equipamentos específicos, e atendam aos
requisitos de produção definidos pelo órgão competente.
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