DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3424 
 
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SUBSEÇÃO I 
DO CREME DE LEITE 
Art. 206. Para os fins deste Decreto, creme de leite é o produto lácteo 
rico em gordura retirada do leite por meio de processo tecnológico 
específico, que se apresenta na forma de emulsão de gordura em água. 
Parágrafo único. Para ser exposto ao consumo humano direto, o creme 
de leite deve ser submetido a tratamento térmico específico. 
  
Art. 207. Para os fins deste Decreto, creme de leite de uso industrial é 
o creme transportado em volume de um estabelecimento industrial a 
outro para ser processado e que não seja destinado diretamente ao 
consumidor final. 
Parágrafo único. É proibido o transporte de creme de leite de uso 
industrial em latões. 
  
Art. 208. Os cremes obtidos do desnate de soro, de leitelho, de outros 
derivados lácteos ou em decorrência da aplicação de normas de 
destinação estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento, podem ser utilizados na fabricação de outros 
produtos, desde que atendam aos critérios previstos nos RTIQs dos 
produtos finais. 
  
SUBSEÇÃO II DA MANTEIGA 
  
Art. 209. Para os fins deste Decreto, manteiga é o produto lácteo 
gorduroso obtido exclusivamente pela bateção e malaxagem, com ou 
sem modificação biológica do creme de leite, por meio de processo 
tecnológico específico. 
  
Parágrafo único. A matéria gorda da manteiga deve ser composta 
exclusivamente de gordura láctea. 
  
Art. 210. Para os fins deste Decreto, manteiga de garrafa, manteiga da 
terra ou manteiga do sertão é o produto lácteo gorduroso nos estados 
líquido ou pastoso, obtido a partir do creme de leite pasteurizado, pela 
eliminação quase total da água, mediante processo tecnológico 
específico. 
  
SUBSEÇÃO III DOS QUEIJOS 
  
Art. 211. Para os fins deste Decreto, queijo é o produto lácteo fresco 
ou maturado que se obtém por meio da separação parcial do soro em 
relação ao leite ou ao leite reconstituído - integral, parcial ou 
totalmente desnatado - ou de soros lácteos, coagulados pela ação do 
coalho, de enzimas específicas, produzidas por microrganismos 
específicos, de ácidos orgânicos, isolados ou combinados, todos de 
qualidade apta para uso alimentar, com ou sem adição de substâncias 
alimentícias, de especiarias, de condimentos ou de aditivos. 
  
§ 1º Nos queijos produzidos a partir de leite ou de leite reconstituído, 
a relação proteínas do soro/caseína não deve exceder a do leite. 
  
Art.212 Para os fins deste Decreto, define-se: 
I - queijo fresco: é o que está pronto para o consumo logo após a sua 
fabricação. 
II - queijo maturado é o que sofreu as trocas bioquímicas e físicas 
necessárias e características da sua variedade. 
  
Art. 213. A denominação queijo está reservada aos produtos em que a 
base láctea não contenha gordura ou proteína de origem não láctea. 
  
Art.214. O leite utilizado na fabricação de queijos deve ser filtrado 
por meios mecânicos e submetido à pasteurização ou ao tratamento 
térmico equivalente para assegurar a fosfatase residual negativa, 
combinado ou não com outros processos físicos ou biológicos que 
garantam a inocuidade do produto. 
  
§ 1º Fica excluído da obrigação de pasteurização ou de outro 
tratamento térmico o leite que se destine à elaboração dos queijos 
submetidos a um processo de maturação a uma temperatura superior a 
5°C (cinco graus Celsius), durante um período não inferior a sessenta 
dias. 
§2º O período mínimo de maturação de queijos de que trata o § 1º 
poderá ser alterado, após a realização de estudos científicos 
conclusivos sobre a inocuidade do produto ou em casos previstos em 
RTIQ. 
  
Art. 215. Considera-se a data de fabricação dos queijos frescos o 
último dia da sua elaboração e, para queijos maturados, o dia do 
término do período da maturação. 
Parágrafo único. Os queijos em processo de maturação devem estar 
identificados de forma clara e precisa quanto à sua origem e ao 
controle do período de maturação. 
  
Art. 216. O processo de maturação de queijos pode ser realizado em 
estabelecimento sob inspeção municipal diferente daquele que iniciou 
a produção, respeitados os requisitos tecnológicos exigidos para o tipo 
de queijo e os critérios estabelecidos pelo SIM para garantia da 
rastreabilidade do produto e do controle do período de maturação. 
  
Art. 217. É permitida exclusivamente para processamento industrial a 
fabricação de queijos de formas e pesos diferentes dos estabelecidos 
em RTIQ, desde que sejam mantidos os requisitos previstos para cada 
tipo. 
  
SUBSEÇÃO IV 
DOS LEITES FERMENTADOS 
  
Art. 218. Leites fermentados são produtos lácteos ou produtos lácteos 
compostos obtidos por meio da coagulação e da diminuição do pH do 
leite ou do leite reconstituído por meio da fermentação láctea, 
mediante ação de cultivos de microrganismos específicos, com adição 
ou não de outros produtos lácteos ou de substâncias alimentícias. 
  
§ 1º Os microrganismos específicos devem ser viáveis, ativos e 
abundantes no produto final durante seu prazo de validade, conforme 
disposto em normas complementares. 
  
§ 2º São considerados leites fermentados o iogurte, o leite fermentado 
ou cultivado, o leite acidófilo ou acidofilado, o kumys, o kefir e a 
coalhada. 
  
SUBSEÇÃO V 
DOS LEITES CONCENTRADOS E DESIDRATADOS 
  
Art. 219. Para os fins deste Decreto, leites concentrados e leites 
desidratados são os produtos lácteos resultantes da desidratação 
parcial ou total do leite por meio de processos tecnológicos 
específicos. 
  
Parágrafo único. Na fabricação dos leites concentrados e desidratados, 
a matéria-prima utilizada deve atender às condições previstas neste 
Decreto e em norma federal complementar. 
  
SUBSEÇÃO VI 
DOS OUTROS DERIVADOS LÁCTEOS 
  
Art. 220. Para os fins deste Decreto, leite aromatizado é o produto 
lácteo resultante da mistura preparada, de forma isolada ou 
combinada, com leite e cacau, chocolate, suco de frutas e 
aromatizantes, opcionalmente com adição de açúcar e aditivos 
funcionalmente necessários para a sua elaboração, e que apresente a 
proporção mínima de oitenta e cinco por cento massa/massa de leite 
no produto final, tal como se consome. 
  
Art. 221. Para os fins deste Decreto, doce de leite é o produto lácteo 
ou produto lácteo composto obtido por meio da concentração do leite 
ou do leite reconstituído sob ação do calor à pressão normal ou 
reduzida, com adição de sacarose - parcialmente substituída ou não 
por monossacarídeos, dissacarídeos ou ambos - com ou sem adição de 
sólidos de origem láctea, de creme e de outras substâncias 
alimentícias. 
  
Art. 222. Para os fins deste Decreto, requeijão é o produto lácteo ou 
produto lácteo composto obtido pela fusão de massa coalhada, cozida 
ou não, dessorada e lavada, obtida por meio da coagulação ácida ou 
enzimática, ou ambas, do leite, opcionalmente com adição de creme 
de leite, de manteiga, de gordura anidra de leite ou butter oil, 

                            

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