DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3424 
 
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Municipal, cujos formatos, dimensões e emprego serão fixados pelo 
SIM em norma complementar. 
  
Art. 269. O carimbo do SIM deve obedecer exatamente à descrição e 
aos modelos determinados e devem ser colocados em destaque nas 
testeiras das caixas e de outras embalagens, nos rótulos ou nos 
produtos, numa cor única, de preferência preta, quando impressos, 
gravados ou litografados. 
  
Parágrafo único. Nos casos de embalagens pequenas, cuja superfície 
visível para rotulagem seja menor ou igual a 10 cm² (dez centímetros 
quadrados), o carimbo não necessita estar em destaque em relação aos 
demais dizeres constantes no rótulo. 
  
§ 1º É permitida a impressão do carimbo em relevo ou pelo processo 
de impressão automática a tinta, indelével, na tampa ou no fundo das 
embalagens, quando as dimensões destas não possibilitarem a 
impressão do carimbo no rótulo. 
  
§ 2º A aplicação e controle do uso de lacres e de etiquetas-lacre em 
produtos, contentores ou veículos de transporte em que sua aposição 
seja necessária é de responsabilidade dos estabelecimentos, exceto em 
situações específicas determinadas pelo órgão de saúde animal 
competente. 
  
TÍTULO X 
DA ANÁLISE LABORATORIAL 
  
Art. 270. As matérias-primas, os produtos de origem animal e toda e 
qualquer substância que entre em suas elaborações, estão sujeitos a 
análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia 
molecular, histológicas e demais análises que se fizerem necessárias 
para a avaliação da conformidade. 
  
Parágrafo único. Sempre que o SIM julgar necessário, realizará a 
coleta de amostras para análises laboratoriais. 
  
Art. 271. Estão sujeitos às análises os produtos de origem animal, seus 
derivados, seus ingredientes, o gelo e a água de abastecimento. 
  
Art. 272. A colheita de amostra de matéria-prima, produto ou 
qualquer substância que entre em sua elaboração e de água de 
abastecimento para análise fiscal deve ser efetuada por servidor do 
SIM. 
  
§ 1º Não deve ser colhida amostra de produto cuja identidade, 
composição, integridade ou conservação estejam comprometidas. 
  
§ 2º Nos casos previstos no §1°, as intervenções legais e penalidades 
cabíveis não dependerão das análises e de laudos laboratoriais. 
  
Art. 273. As amostras para análises devem ser colhidas, manuseadas, 
acondicionadas, identificadas, conservadas e transportadas de modo a 
garantir a sua integridade física. 
  
Parágrafo único. A autenticidade das amostras deve ser garantida pela 
autoridade competente que estiver procedendo a colheita. 
  
Art. 274. Para os casos onde existem dúvidas da inocuidade de 
produtos devido ao comprometimento das condições industriais ou 
higiênico sanitárias das instalações e do processo tecnológico de 
qualquer produto, a partida ficará sequestrada, sob a guarda e 
conservação do responsável pelo estabelecimento como fiel 
depositário, até o laudo final dos exames laboratoriais. 
  
Art. 275. As metodologias analíticas devem ser, preferencialmente, 
aquelas padronizadas e validadas por norma federal específica. 
  
Parágrafo único. Quando adotadas metodologias analíticas distintas 
das adotadas oficialmente, devem ser obrigatoriamente mencionadas 
nos respectivos laudos. 
  
Art. 276. Para realização das análises fiscais, deve ser coletada 
amostra em triplicata da matéria-prima, do produto ou de qualquer 
substância que entre em sua elaboração, asseguradas a sua 
inviolabilidade e a sua conservação. 
§ 1º Uma das amostras coletadas deve ser encaminhada ao laboratório 
credenciado pelo SIM, pela Agência de Defesa Agropecuária ou pelo 
Ministério da Agricultura e Pecuária, sendo as demais utilizadas como 
contraprova. Uma amostra deverá ser entregue ao detentor ou ao 
responsável pelo produto e a outra amostra deverá ser mantida em 
poder do laboratório ou do SIM. 
§ 2º É de responsabilidade do detentor ou do responsável pelo 
produto, a conservação de sua amostra de contraprova, de modo a 
garantir a sua integridade física. 
§ 3º Não devem ser coletadas amostras fiscais em triplicata quando: 
I - a quantidade ou a natureza do produto não permitirem; 
II - o produto apresentar prazo de validade exíguo, sem que haja 
tempo hábil para a realização da análise de contraprova; 
III - se tratar de análises fiscais realizadas durante os procedimentos 
de rotina de inspeção oficial; 
IV - forem destinadas à realização de análises microbiológicas, por ser 
considerada impertinente a análise de contraprova nestes casos; e 
V - se tratar de ensaios para detecção de analitos que não se 
mantenham estáveis ao longo do tempo. 
  
Art. 277. Nos casos de resultados de análises fiscais que não atendam 
ao disposto na legislação, o SIM notificará o interessado dos 
resultados analíticos obtidos e adotará as ações fiscais e 
administrativas pertinentes. 
  
Art. 278. É facultado ao interessado requerer ao SIM a análise pericial 
da amostra de contraprova, nos casos em que couber, no prazo de 
setenta e duas horas, contado da data da ciência do resultado. 
  
§ 1º Ao requerer a análise da contraprova, o interessado deve indicar 
no requerimento o nome do assistente técnico para compor a comissão 
pericial e poderá indicar um substituto. 
  
§ 2º O interessado deve ser notificado sobre a data, a hora e o 
laboratório definido pela autoridade competente do SIM em que se 
realizará a análise pericial na amostra de contraprova, com 
antecedência mínima de setenta e duas horas. 
  
§ 3º Deve ser utilizada na análise pericial a amostra de contraprova 
que se encontra em poder do detentor ou do interessado. 
  
§ 4º Deve ser utilizada na perícia de contraprova o mesmo método de 
análise empregado na análise fiscal, salvo se houver concordância da 
comissão pericial quanto à adoção de outro método. 
  
§ 5º A análise pericial não deve ser realizada no caso da amostra de 
contraprova apresentar indícios de alteração ou de violação. 
  
§ 6º Na hipótese de que trata o § 5º, deve ser considerado o resultado 
da análise fiscal. 
  
§ 7º Em caso de divergência quanto ao resultado da análise fiscal ou 
discordância entre os resultados da análise fiscal com o resultado da 
análise pericial de contraprova, deve-se realizar novo exame pericial 
sobre a amostra de contraprova em poder do laboratório ou do SIM. 
  
§ 8º O não comparecimento do representante indicado pelo 
interessado na data e na hora determinadas ou a inexistência da 
amostra de contraprova sob a guarda do interessado implica a 
aceitação do resultado da análise fiscal. 
  
Art.279. O solicitante, quando indicar assistente técnico ou substituto 
para acompanhar análises periciais, deverá comprovar que os 
indicados possuem formação e competência técnica para acompanhar 
a análise pericial. 
  
§ 1º Na hipótese de o assistente técnico ou substituto indicado não 
atender aos requisitos de formação e competência técnica de que trata 
o caput, o pedido de realização de análise pericial da amostra de 
contraprova será considerado protelatório. 
  

                            

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