DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3424
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XXVI - utilizar matérias-primas e produtos condenados, não
inspecionados ou sem procedência conhecida no preparo de produtos
usados na alimentação humana;
XXVII- utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente,
matéria- prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo SIM
e mantidos sob guarda do estabelecimento;
XXVIII - fraudar documentos oficiais;
XXIX - não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer
em risco à saúde ou que tenham sido adulterados;
XXX - deixar de fornecer os dados estatísticos de interesse do SIM
nos prazos regulamentares;
XXXI - prestar ou apresentar informações incorretas ou inexatas
referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-
primas, dos ingredientes e dos produtos ao SIM;
XXXII - apor aos produtos novos prazos depois de expirada a sua
validade;
XXXIII - importar matérias-primas ou produtos de origem animal
adulterados;
XXXIV - iniciar atividade sem atender exigências ou pendências
estabelecidas por ocasião da concessão do título de registro;
XXXV - não apresentar produtos de origem animal sujeitos à
reinspeção obrigatória;
XXXVI - prestar ou apresentar informações, declarações ou
documentos falsos ao SIM;
XXXVII - expedir ou comercializar produtos de origem animal
sujeitos à reinspeção obrigatória anteriormente à realização da
reinspeção;
XXXVIII - receber, manipular, beneficiar, industrializar, fracionar,
conservar, armazenar, acondicionar, embalar, rotular ou expedir
produtos de origem animal sem possuir registro no órgão de
fiscalização competente;
XXXIX - descumprir determinações sanitárias de interdição total ou
parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades ou
outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações,
incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares; e
XL - não realizar os tratamentos de destinação industrial ou de
aproveitamento condicional estabelecidos neste Decreto ou em
normas complementares ou não dar a destinação adequada aos
produtos condenados.
Art. 302. Consideram-se impróprios para o consumo humano, na
forma em que se apresentam, no todo ou em parte, as matérias-primas
ou os produtos de origem animal que:
I - apresentem-se alterados;
II - apresentem-se adulterados;
III - apresentem-se danificados por umidade ou fermentação,
rançosos, com características físicas ou sensoriais anormais, contendo
quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na
manipulação, na elaboração, na conservação ou no acondicionamento;
IV - contenham substâncias ou contaminantes que não possuam limite
estabelecido em legislação, mas que possam prejudicar a saúde do
consumidor;
V - contenham substâncias tóxicas ou compostos radioativos em
níveis acima dos limites permitidos em legislação específica;
VI - contenham microrganismos patogênicos em níveis acima dos
limites permitidos neste Decreto, em normas complementares e em
legislação específica;
VII - revelem-se inadequados aos fins a que se destinam;
VIII - sejam obtidos de animais que estejam sendo submetidos a
tratamento com produtos de uso veterinário durante o período de
carência recomendado pelo fabricante;
IX - sejam obtidos de animais que receberam alimentos ou produtos
de uso veterinário que possam prejudicar a qualidade do produto;
X - apresentem embalagens estufadas;
XI - apresentem embalagens defeituosas, com seu conteúdo exposto à
contaminação e à deterioração;
XII - estejam com o prazo de validade expirado;
XIII - não possuam procedência conhecida; ou
XIV - não estejam claramente identificados como oriundos de
estabelecimento sob inspeção sanitária.
Parágrafo único. Outras situações não previstas nos incisos de I a XIV
podem tornar as matérias-primas e os produtos impróprios para
consumo humano, à juízo do SIM;
Art. 303. Além dos casos previstos no Art. 302, as carnes ou os
produtos cárneos devem ser considerados impróprios para consumo
humano, na forma como se apresentam, quando:
I - sejam obtidos de animais que se enquadrem nos casos de
condenação previstos neste Decreto e em normas complementares;
II - estejam mofados ou bolorentos, exceto nos produtos em que a
presença de mofos seja uma consequência natural de seu
processamento tecnológico; ou
III - estejam infestados por parasitas ou com indícios de ação por
insetos ou roedores.
Parágrafo único. São ainda considerados impróprios para consumo
humano a carne ou os produtos cárneos obtidos de animais ou
matérias-primas animais não submetidos à inspeção sanitária oficial.
Art. 304. Além dos casos previstos no art. 302, o pescado ou os
produtos de pescado devem ser considerados impróprios para
consumo humano, na forma como se apresentam, quando:
I - estejam em mau estado de conservação e com aspecto repugnante;
II - apresentem sinais de deterioração;
III - sejam portadores de lesões ou doenças;
IV - apresentem infecção muscular maciça por parasitas;
V - tenham sido tratados por antissépticos ou conservadores não
autorizados pelo SIM ou legislação federal específica.
VI - tenham sido recolhidos já mortos, salvo quando capturados em
operações de pesca; ou
Art. 305. Além dos casos previstos no art. 302, os ovos e derivados
devem ser considerados impróprios para consumo humano, na forma
como se encontram, quando apresentem:
I - alterações da gema e da clara, com gema aderente à casca, gema
rompida, presença de manchas escuras ou de sangue alcançando
também a clara, presença de embrião com mancha orbitária ou em
adiantado estado de desenvolvimento;
II - mumificação ou estejam secos por outra causa; III - podridão
vermelha, negra ou branca;
III - contaminação por fungos, externa ou internamente;
IV - sujidades externas por materiais estercorais ou tenham tido
contato com substâncias capazes de transmitir odores ou sabores
estranhos;
V - rompimento da casca e estejam sujos; ou
VI - rompimento da casca e das membranas testáceas.
Parágrafo único. São também considerados impróprios para consumo
humano os ovos que foram submetidos ao processo de incubação.
Art. 306. Além dos casos previstos no art. 302, considera-se
impróprio para qualquer tipo de aproveitamento o leite cru, quando:
I - provenha de propriedade interditada pela autoridade de saúde
animal competente;
II- na seleção da matéria-prima, apresente resíduos de produtos
inibidores, de neutralizantes de acidez, de reconstituintes de densidade
ou do índice crioscópico, de conservadores, de agentes inibidores do
crescimento microbiano ou de outras substâncias estranhas à sua
composição;
III - apresente corpos estranhos ou impurezas que causem
repugnância; ou
IV - revele presença de colostro.
Parágrafo único. O leite considerado impróprio para qualquer tipo de
aproveitamento e qualquer produto que tenha sido preparado com ele
ou que a ele tenha sido misturado devem ser descartados e inutilizados
pelo estabelecimento.
Art. 307. Além dos casos previstos nos art. 302 e art. 306, considera-
se impróprio para produção de leite para consumo humano direto o
leite cru, quando não seja aprovado nos testes de estabilidade térmica
estabelecidos em normas complementares.
Art. 308. Para efeito das infrações previstas neste Decreto, as
matérias-primas e os produtos podem ser considerados alterados ou
adulterados.
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