DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3424 
 
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III - o infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as 
consequências do ato lesivo que lhe for imputado; 
IV - a infração cometida configurar-se como sem dolo ou sem má-fé; 
V - a infração ter sido cometida acidentalmente; 
VI - a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator; 
VII - a infração não afetar a qualidade do produto; 
VIII - o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou 
a infração, até o prazo de apresentação da defesa; 
IX - o infrator ser estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de 
produtos agropecuários ou que se enquadra nas definições do § 1º do 
art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006. 
  
§ 2º São consideradas circunstâncias agravantes: 
I - o infrator ser reincidente específico; 
II - o infrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de 
qualquer tipo de vantagem; 
III - o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo 
tendo conhecimento de sua lesividade para a saúde pública; 
IV - o infrator ter coagido outrem para a execução material da 
infração; 
V - a infração ter consequência danosa para a saúde pública ou para o 
consumidor; 
VI - o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço à ação da 
fiscalização ou à inspeção; 
VII - o infrator ter agido com dolo ou com má-fé; ou 
VIII - o infrator ter descumprido as obrigações de depositário relativas 
à guarda do produto. 
  
§ 3º Na hipótese de haver concurso de circunstâncias atenuantes e 
agravantes, a aplicação da pena deve ser considerada em razão das 
que sejam preponderantes. 
  
§ 4º Verifica-se reincidência quando o infrator cometer nova infração 
depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha 
condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica. 
  
§ 5º A reincidência genérica é caracterizada pelo cometimento de 
nova infração e a reincidência específica é caracterizada pela 
repetição de infração já anteriormente cometida. 
  
§ 6º Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior 
se entre a data do cumprimento ou da extinção da penalidade 
administrativa e a data da infração posterior tiver decorrido mais de 
cinco anos, podendo norma específica reduzir esse tempo. 
  
§ 7º Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais 
de um dispositivo deste Decreto, prevalece para efeito de punição o 
enquadramento mais específico em relação ao mais genérico. 
  
§ 8º O disposto no inciso IX do § 1º não se aplica aos casos de 
reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. 
  
Art. 315. As multas a que se refere este Capítulo não isentam o 
infrator da apreensão ou da inutilização do produto, da interdição total 
ou parcial de instalações, da suspensão de atividades, da cassação do 
registro do estabelecimento ou da ação criminal, quando tais medidas 
couberem. 
  
Parágrafo único. A cassação do registro de estabelecimento cabe à 
Coordenação do Serviço de Inspeção. 
  
Art. 316. Na hipótese de apuração da prática de duas ou mais 
infrações em um processo administrativo, as penalidades serão 
aplicadas cumulativamente para cada infração praticada 
  
Art. 317. Para fins de aplicação das sanções de que trata o inciso III 
do caput do art. 312, será considerado que as matérias primas e os 
produtos de origem animal não apresentam condições higiênico-
sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou que se encontram 
alterados ou adulterados, sem prejuízo de outras previsões desta 
Decreto, nos casos definidos no art. 308. 
  
§ 1º Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de remoção, de 
transporte e de destruição dos produtos condenados.  
§ 2º Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de remoção e de 
transporte dos produtos apreendidos e perdidos em favor do município 
que serão destinados aos programas de segurança alimentar e combate 
à fome, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº 7.889, de 1989. 
  
Art. 318. A sanção de que trata o inciso IV do caput do art. 312 será 
aplicada nos seguintes casos, sem prejuízo a outras previsões deste 
Decreto, quando caracterizado risco ou ameaça de natureza higiênico-
sanitária: 
I - desobediência ou inobservância às exigências sanitárias relativas 
ao funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos 
utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-
primas e produtos; 
II - omissão de elementos informativos sobre a composição 
centesimal e tecnológica do processo de fabricação; 
III - alteração de qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de 
origem animal; 
IV - expedição de matérias-primas, ingredientes, produtos ou 
embalagens armazenados em condições inadequadas; 
V - recepção, utilização, transporte, armazenagem ou expedição de 
matéria- prima, ingrediente ou produto desprovido de comprovação de 
sua procedência; 
VI - simulação da legalidade de matérias-primas, ingredientes ou 
produtos de origem desconhecida; 
  
VII - utilização de produtos com prazo de validade expirado em 
desacordo com os critérios estabelecidos neste Decreto ou em normas 
complementares ou apor aos produtos novos prazos depois de 
expirada a validade; 
VIII - produção ou expedição de produtos que representem risco à 
saúde pública; 
IX - utilização de matérias-primas e produtos condenados, não 
inspecionados ou sem procedência conhecida no preparo de produtos 
usados na alimentação humana; 
X - utilização de processo, substância, ingredientes ou aditivos que 
não atendam ao disposto na legislação específica; 
XI - utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, de 
matéria- prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo SIM 
e mantidos sob a guarda do estabelecimento; 
XII - prestação ou apresentação ao SIM de informações incorretas ou 
inexatas referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das 
matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos; 
XIII - fraude de registros sujeitos à verificação pelo SIM; 
XIV - ultrapassagem da capacidade máxima de abate, de 
industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem; 
XV – aquisição, manipulação, expedição ou distribuição de produtos 
de origem animal oriundos de estabelecimento não registrado no 
Serviço de Inspeção oficial; 
XVI - não realização de recolhimento de produtos que possam 
incorrer em risco à saúde ou que tenham sido adulterados; 
XVII - início de atividade sem atendimentos às exigências ou às 
pendências estabelecidas por ocasião da concessão do título de 
registro; 
XVIII - expedição ou comercialização de produtos de origem animal 
sujeitos à reinspeção obrigatória anteriormente à sua realização; 
XIX - recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, 
fracionamento, conservação, armazenamento, acondicionamento, 
embalagem, rotulagem ou expedição de produtos de origem animal 
que não possuam registro no órgão de fiscalização competente; 
XX - descumprimento de determinações sanitárias de interdição total 
ou parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades 
ou de outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, 
incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares; e 
XXI - não realização de tratamentos de destinação industrial ou de 
aproveitamento condicional estabelecidos neste Decreto ou em 
normas complementares ou não destinação adequada a produtos 
condenados. 
  
319. A sanção de que trata o inciso IV do caput do art. 312 será 
aplicada, quando o infrator: 
I - embaraçar a ação de servidor do SIM no exercício de suas funções, 
visando a dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos 
de fiscalização; 

                            

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