DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3424 
 
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II - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar servidor 
SIM; 
III - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e 
tecnológica do processo de fabricação; 
IV - simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de 
produtos de origem desconhecida; 
V - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, 
matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo SIM 
e mantidos sob a guarda do estabelecimento; 
VI - fraudar documentos oficiais; 
VII - fraudar registros sujeitos à verificação pelo SIM; 
VIII - descumprir determinações sanitárias de interdição total ou 
parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades ou 
de outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, 
incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares; 
IX - prestar ou apresentar ao SIM, declarações ou documentos falsos; 
X - não apresentar para reinspeção produtos de origem animal sujeitos 
à reinspeção obrigatória; e 
XI - expedir ou comercializar produtos de origem animal sujeitos à 
reinspeção obrigatória anteriormente à realização da reinspeção. 
  
Parágrafo único. A penalidade de que trata o inciso IV do caput do art. 
312 será aplicada também, nos termos do disposto no art. 320, sem 
prejuízo de outras previsões deste Decreto, nos seguintes casos, 
quando caracterizado o embaraço à ação fiscalizadora: 
I - não cumprimento dos prazos estabelecidos nos documentos 
expedidos ao SIM, em atendimento a planos de ação, fiscalizações, 
autuações, intimações ou notificações de forma deliberada ou de 
forma recorrente; 
II - prestação ou apresentação ao SIM de informações incorretas ou 
inexatas referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das 
matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos; 
III - não apresentação dos produtos de origem animal sujeitos à 
reinspeção obrigatória no local de reinspeção autorizado; 
IV - utilização de forma irregular ou inserção de informações ou 
documentação falsas, enganosas ou inexatas nos formulários e 
documentos utilizados pelo SIM; 
V - prestação ou apresentação de informações, declarações ou 
documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referente 
à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos 
ingredientes e dos produtos, ou sonegação de informação que, direta 
ou indiretamente, interesse ao SIM e ao consumidor. 
  
Art. 320. As sanções de interdição total ou parcial do estabelecimento 
em decorrência de adulteração ou falsificação habitual do produto ou 
de suspensão de atividades oriundas de embaraço à ação fiscalizadora 
serão aplicadas pelo prazo de, no mínimo, sete dias, que poderá ser 
prorrogado em quinze, trinta ou sessenta dias, de acordo com o 
histórico de infrações, as sucessivas reincidências e as demais 
circunstâncias agravantes previstas no art. 314, independentemente da 
correção das irregularidades que as motivaram. 
  
§ 1º A suspensão de atividades oriunda de embaraço à ação 
fiscalizadora poderá ter seu prazo de aplicação reduzido para, no 
mínimo, três dias, em infrações classificadas como leves ou 
moderadas ou na preponderância de circunstâncias atenuantes, 
excetuados os casos de reincidência específica. 
  
§ 2º As penalidades tratadas no caput terão seus efeitos iniciados no 
prazo de trinta dias, a partir da data da cientificação do 
estabelecimento. 
  
§ 3º Após início dos efeitos das sanções de que trata o caput, o prazo 
de aplicação será contado em dias corridos, exceto nos casos de que 
trata o § 1º, em que a contagem do prazo será feita em dias úteis 
subsequentes. 
  
§ 4º A suspensão de atividades de que trata o caput abrange as 
atividades produtivas e a certificação sanitária, permitida, quando 
aplicável, a conclusão do processo de fabricação de produtos de 
fabricação prolongada cuja produção tenha sido iniciada antes do 
início dos efeitos da sanção. 
  
§ 5º A interdição de que trata o caput será aplicada de forma parcial 
ao setor no qual ocorreu a adulteração, quando for possível delimitar 
ou identificar o local da ocorrência, ou de forma total, quando não for 
possível delimitar ou identificar o local da ocorrência, mediante 
especificação no termo de julgamento. 
  
§ 6º Caso as sanções de que trata o caput tenham sido aplicadas por 
medida cautelar, o período de duração das ações cautelares, quando 
superior a um dia, será deduzido do prazo de aplicação das sanções ao 
término da apuração administrativa. 
  
Art. 321. As sanções de interdição, total ou parcial, do 
estabelecimento em decorrência da constatação de inexistência de 
condições higiênico-sanitárias adequadas, e de suspensão de 
atividade, decorrente de risco ou ameaça de natureza higiênico-
sanitária, serão levantadas após o atendimento das exigências que as 
motivaram. 
  
§ 1º A sanção de interdição de que trata o caput será aplicada de 
forma: 
I - parcial aos setores ou equipamentos que não apresentam condições 
higiênico- sanitárias adequadas de funcionamento; ou 
II - total, caso as condições inadequadas se estendam a todo o 
estabelecimento ou quando a natureza do risco identificado não 
permita a delimitação do setor ou equipamento envolvidos. 
  
§ 2º A suspensão de atividade de que trata o caput será aplicada ao 
setor, ao equipamento ou à operação que ocasiona o risco ou a ameaça 
de natureza higiênico- sanitária. 
  
§ 3º As sanções de que trata este artigo deixarão de ser aplicadas ao 
término do processo de apuração, caso já tenham sido aplicadas por 
medida cautelar. 
  
Art. 322. A habitualidade na adulteração ou na falsificação de 
produtos caracteriza-se quando for constatada idêntica infração por 
três vezes, consecutivas ou não, no período de doze meses. 
  
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se idêntica infração aquela 
que tenha por objeto o mesmo fato motivador, independentemente do 
enquadramento legal, que tenha sido constatada pela fiscalização. 
  
§ 2º Para contagem do número de infrações para caracterização da 
habitualidade, serão consideradas a primeira infração e duas outras 
que venham a ser constatadas, após a adoção, pelo estabelecimento, 
de medidas corretivas e preventivas para sanar a primeira 
irregularidade. 
  
Art. 323. As sanções de cassação de registro do estabelecimento 
devem ser aplicadas nos casos de: 
I - reincidência em infração cuja penalidade tenha sido a interdição do 
estabelecimento ou a suspensão de atividades, nos períodos máximos 
fixados no art.320; ou 
II - não levantamento da interdição do estabelecimento após 
decorridos doze meses. 
  
CAPÍTULO IV 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
  
Art. 324. O descumprimento às disposições deste Decreto e às normas 
complementares 
será 
apurado 
em 
processo 
administrativo 
devidamente instruído, iniciado com a lavratura do auto de infração. 
  
Art. 325. O auto de infração será lavrado por Servidor do SIM que 
houver constatado a infração, no local onde foi comprovada a 
irregularidade ou no órgão de fiscalização. 
  
Parágrafo único. Para fins de apuração administrativa de infrações à 
legislação referente aos produtos de origem animal e aplicação de 
penalidades, será considerada como data do fato gerador da infração a 
data em que foi iniciada a ação fiscalizatória que permitiu a detecção 
da irregularidade, da seguinte forma: 
I - a data da fiscalização, no caso de infrações constatadas em 
inspeções, fiscalizações ou auditorias realizadas nos estabelecimentos 

                            

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