DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3424 
 
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Art. 16. A Secretaria do Meio Ambiente (SEMA) e o Setor de tributos 
serão comunicados do tombamento provisório e do definitivo para 
exame dos pedidos de alvarás de construção ou reforma do bem 
tombado e seu entorno. 
  
Art. 17. Quando do tombamento provisório ou definitivo, a 
Coordenação 
de 
Patrimônio 
Histórico-Cultural 
da 
Secretaria 
Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre comunicará o fato à 
secretaria responsável pelo controle urbano, para que lhe sejam 
remetidos para exame de aprovação os pedidos de alvarás de 
construção ou reforma ou quaisquer alterações solicitadas por 
interessados no bem tombado e seu entorno. 
  
Art. 18. O tombamento realizado pelo Município de Salitre, quando se 
tratar de relevante interesse local, terá prevalência sobre os atos de 
proteção praticados pelo Estado ou pela União. 
  
Art. 19. O entorno do bem tombado será delimitado no próprio 
processo de tombamento ou em processo à parte, instruído 
tecnicamente pela Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da 
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre e 
encaminhado ao Conselho para deliberação, devendo conter as 
propostas e critérios de uso e ocupação da área. 
  
CAPÍTULO III 
DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO 
  
Art. 20. Os bens tombados serão mantidos em bom estado de 
conservação e por conta de seus proprietários, possuidores e eventuais 
ocupantes, os quais ficarão obrigados a comunicar à Coordenação de 
Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, 
Esporte e Lazer de Salitre, o extravio, furto, dano ou ameaça iminente 
de destruição dos mesmos bens, seja por ação ou omissão do infrator. 
  
Art. 21. São deveres dos proprietários, possuidores e ocupantes dos 
bens tombados: 
  
I – mantê-los, às suas expensas, em bom estado de conservação; 
II – comunicar à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de 
Salitre o extravio, furto, dano ou ameaça à integridade do bem, no 
prazo de até 72 (setenta e duas) horas da ciência do fato; 
III – permitir o acesso de servidores da Secretaria Municipal de 
Cultura, Esporte e Lazer de Salitre ao bem tombado para realização de 
inspeção; 
IV – facilitar a realização de obras de conservação ou restauração de 
iniciativa do Município ou por ele autorizada. 
  
Art. 22. O bem tombado não pode ser demolido, destruído ou 
mutilado, podendo unicamente, se necessário for ser reparado ou 
restaurado, mediante prévia e expressa autorização da Coordenação de 
Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, 
Esporte e Lazer de Salitre. 
  
§ 1º. As intervenções ou modificações necessárias nas linhas 
arquitetônicas dos edifícios tombados ou naqueles existentes em seu 
entorno, às quais se refere o caput deste artigo, dependerão de prévio 
parecer favorável expedido pela Coordenação de Patrimônio 
Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e 
Lazer de Salitre. 
  
§ 2º. A falta de autorização prevista no caput, bem como qualquer 
dano ou ameaça, direta ou indireta aos referidos bens, subordinam os 
infratores às penalidades administrativas, civis e penais previstas em 
lei, sem prejuízo de multa nos termos do art. 30 desta Lei. 
  
Art. 23. Os bens tombados, os do seu entorno e os bens em processo 
de tombamento se sujeitam a inspeção permanente da Coordenação de 
Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, 
Esporte e Lazer de Salitre. 
  
Art. 24. Qualquer infração a bem tombado ou a seu entorno acarretará 
pela Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria 
Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre: 
I – notificação do embargo da obra; 
II – imposição de multa prevista no art. 30 desta Lei. 
  
Parágrafo único. As penas acima previstas serão aplicadas pela 
Coordenação 
de 
Patrimônio 
Histórico-Cultural 
da 
Secretaria 
Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre, isolados ou 
concomitantemente, de acordo com a natureza ou gravidade da 
infração. 
  
Art. 25. Embargada a obra, esta deverá ser imediatamente paralisada e 
somente mediante aprovação da Coordenação de Patrimônio 
Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e 
Lazer de Salitre poderá reiniciar-se os serviços de recomposição ou 
reparação do bem, observado o prazo estipulado para esse fim. 
  
Parágrafo único. Em caso de descumprimento da ordem de 
paralisação emitida pela Coordenação de Patrimônio Histórico-
Cultural da Secretaria de Cultura de Salitre, o infrator deverá ser 
compelido judicialmente a fazê-lo; para isso, a Secretaria Municipal 
de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre deverá comunicar o fato à 
Procuradoria Geral do Município. 
  
Art. 26. Verificada a urgência na execução da obra de conservação ou 
restauração de qualquer bem protegido, poderá a Coordenação de 
Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, 
Esporte e Lazer de Salitre tomar a iniciativa de executá-las, 
ressarcindo-se dos gastos mediante ação administrativa ou judicial 
contra seu responsável, salvo comprovada ausência de recursos do 
titular do bem. 
  
Art. 27. No caso de furto, roubo, extravio de bens imóveis ou ameaça 
ou danos a bens imóveis por terceiros, o proprietário do bem tombado 
deverá comunicar o fato à Coordenação Histórico-Cultural da 
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre no prazo 
de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação de multa, 
conforme dispõe o art. 30 desta Lei. 
  
Art. 28. Os bens móveis tombados só poderão sair do Município de 
Salitre, com autorização expressa da Coordenação de Patrimônio 
Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e 
Lazer de Salitre, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável uma vez 
por igual período, para a finalidade de exposição ou outras de 
intercâmbio 
  
cultural, sob pena de sequestro do bem e aplicação de multa prevista 
no art. 30 desta Lei. 
  
Art. 29. A Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da 
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre poderá 
aplicar multas administrativas por infrações cometidas contra os 
dispositivos da presente Lei, cujo valor mínimo fica estabelecido em 
um salário e o máximo em 15 (quinze) salários mínimos, de acordo 
com a gravidade da infração. 
  
§ 1º. Os valores resultantes da aplicação das multas previstas no caput 
deste artigo serão revertidos ao Fundo Municipal de Cultura, para uso 
exclusivo na restauração dos bens móveis e imóveis tombados e 
inscritos no livro de tombos. 
  
§ 2º. Consideram-se infrações leves aquelas que descaracterizam a 
arquitetura parcial do imóvel que comprometa sua originalidade, 
volumetria, indicadores arquitetônicos que o particularizam, mas que 
possam ser reversíveis; e infrações graves, aquelas que destroem ou 
descaracterizam parcial ou totalmente o imóvel em caráter 
irreversível. 
  
Art. 30. O Município deverá prover a perfeita conservação dos bens 
tombados que integrem o seu patrimônio. 
  
Parágrafo único. A omissão culposa das providências necessárias ao 
atendimento desta obrigação, acarretará a responsabilidade funcional 
da autoridade superior do órgão ou entidade sob cuja guarda o bem 
estiver. 
  

                            

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