DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3424 
 
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§ 2º Não serão permitidos no entorno do bem tombado quaisquer tipos 
de uso ou ocupação que possam ameaçar, causar danos ou prejudicar a 
harmonia arquitetônica e urbanística do bem tombado. 
  
Art. 8º. O pedido de tombamento poderá ser feito por qualquer 
cidadão ou pelo Município de Salitre, cabendo à Secretaria Municipal 
de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre receber o pedido, abrir e autuar 
o respectivo processo administrativo para análise e parecer. 
  
Parágrafo único. Constatada a ausência dos documentos previstos no 
art. 10 desta Lei, solicitar-se-á ulterior complementação a qual deverá 
ser cumprida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do 
recebimento da notificação. 
  
Art. 9º. As propostas de tombamento, encaminhadas pelos 
proprietários ou por terceiros interessados, deverão conter: 
  
I – Descrição e exata caracterização do bem respectivo; 
  
II – Endereço do bem, se imóvel, ou do local onde se encontra, se 
móvel; 
III – Delimitação da área objeto da proposta, quando conjunto urbano, 
sítio ou paisagem natural; 
IV – Nome e endereço do proprietário do bem respectivo, salvo 
quando se tratar de conjunto urbano, cidade, vila ou povoado; 
V – Nome completo e endereço do proponente e menção de ser ou 
não proprietário do bem; 
VI – Documentos relativos ao bem, incluídos fotografias ou 
cartografia; 
VII – Justificativa do pedido. 
  
§ 1º . Sendo o requerente o proprietário do bem, o pedido de 
tombamento será instruído com o documento hábil de comprovação 
de domínio. 
  
§ 2º. A critério da Coordenação de Patrimônio Histórico da Secretaria 
Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre pode ser dispensado 
qualquer um dos documentos contidos nos incisos e parágrafo acima, 
quando assim o justificar o interesse público. 
  
§ 3º. Nas situações de emergência, caracterizada por iminente perigo 
de destruição, demolição, ou alteração do bem, o chefe do Executivo, 
com o fito de preservá-lo, procederá ao tombamento provisório por 
decreto, desde que formalizado e justificado em processo 
administrativo. 
  
Art. 10. Os pedidos de tombamento serão liminarmente indeferidos, 
nos seguintes casos: 
I – se já tiver sido apreciado e indeferido no seu mérito nos últimos 3 
(três) anos; 
II – se não atendidos os requisitos exigidos, após o pedido de 
complementação, conforme dispõe o art. 9º desta Lei; 
III – se não estiverem devidamente justificados ou tenham por 
objetivos bens insuscetíveis de tombamento, nos termos da legislação 
federal e do art. 4º desta Lei. 
  
Art. 11. O indeferimento do pedido de tombamento será comunicado 
ao interessado, cabendo recurso ao Conselho Municipal de Cultura. 
  
Art. 12. Autuado o processo de tombamento, a Coordenação de 
Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, 
Esporte e Lazer de Salitre notificará o proprietário comunicando o 
tombamento provisório que, para todos os efeitos, equipara-se ao 
tombamento definitivo, salvo para inscrição no Livro de Tombo, 
respeitado o direito à impugnação e ampla defesa a ser apresentada no 
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da 
notificação. 
  
§ 1º. As notificações de tombamento ao proprietário ou titular do 
domínio útil do bem se fará por meio de carta ofício, mediante aviso 
de recebimento ou, se frustrada esta via, por edital no Diário Oficial 
do Município (DOM). 
  
§ 2º. Os bens de propriedade do Município prescindirão de notificação 
de que trata o caput deste artigo, sendo apenas comunicado o 
tombamento provisório e definitivo ao órgão sob cuja guarda estiver. 
  
Art. 13. A Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da 
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre instruirá o 
processo de tombamento, no prazo de 3 (três) meses, com estudos 
necessários à apreciação do interesse cultural, indicando: 
I – as características motivadoras do tombamento; 
II – a descrição do objeto e sua delimitação; 
III – o nome do proprietário do bem; 
IV – estado de conservação do bem; 
V – entorno; 
VI – documentação histórica, fotográfica, arquitetônica e cartográfica. 
  
Art. 14. O proprietário do bem será notificado após a instrução técnica 
feita pela Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria 
Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre para anuir ou 
apresentar impugnação ao tombamento no prazo de 30 (trinta) dias. 
  
§ 1º. Havendo anuência expressa ou tácita, o processo de tombamento 
será remetido ao Conselho Municipal de Turismo e Cultura. 
  
§ 2º. Havendo impugnação, no prazo legal, esta deverá conter: 
I – a qualificação e a comprovação da titularidade em relação ao bem; 
II – a descrição e caracterização do bem, na forma prescrita no art. 10 
desta Lei; 
III – os fundamentos de fato e de direito pelos quais se opõem à 
preservação e que necessariamente deverão versar sobre: 
a) a inexistência ou nulidade da notificação; 
b) a exclusão do bem dentre os mencionados no art. 4º desta Lei; 
c) a perda ou perecimento do bem; 
d) ocorrência de erro substancial contido na descrição do bem. 
IV – as provas documentais que demonstram a veracidade dos fatos 
alegados. 
  
§ 3º. Ocorrendo impugnação, a Coordenação de Patrimônio Histórico-
Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de 
Salitre se manifestará, no prazo de 30 (trinta) dias, remetendo o 
processo à consideração do Conselho Municipal, que emitirá 
  
parecer no prazo de 30 (trinta) dias, para decisão final do chefe do 
Executivo. 
  
§ 4º. Se a decisão for desfavorável à inscrição, o processo será 
arquivado. 
  
§ 5º. Concluída a instrução, o chefe do Executivo terá 120 (cento e 
vinte) dias para decidir quanto ao tombamento. 
  
§ 6º. A decisão do chefe do Executivo será encaminhada ao Conselho 
e à Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria 
Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre. 
  
§ 7º. Para melhor fundamentar o processo, poderão ser requeridos 
pareceres de outros órgãos da administração municipal, estadual, 
federal ou de terceiros. 
  
Art. 15. Decretado o tombamento, a Coordenação de Patrimônio 
Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e 
Lazer de Salitre efetuará sua inscrição no livro de tombo, 
comunicando, quando for o caso, as pessoas e organismos 
interessados. 
  
§ 1º . Os livros de tombo serão de bens móveis e imóveis 
separadamente e ficarão sob a guarda da Secretaria Municipal de 
Cultura, Esporte e Lazer de Salitre. 
  
§ 2º . O tombamento se perfaz com a publicação do decreto no Diário 
Oficial do Município e sua inscrição no livro de tombo. 
§ 3º Os autos serão arquivados na Coordenação de Patrimônio 
Histórico da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de 
Salitre. 
  

                            

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