DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3424
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Art. 31. Os imóveis tombados na forma desta Lei gozarão de isenção
do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) condicionado à
comprovação de que o beneficiário preserva o bem tombado.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo será renovada em
cada exercício fiscal, se o beneficiário continuar, comprovadamente,
preservando o bem tombado.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DO TOMBAMENTO
Art. 32. O ato de tombamento poderá ser cancelado pelo Chefe do
Executivo, com base no parecer técnico da Coordenação de
Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte e Lazer de Salitre aprovado pelo Conselho Municipal de
Turismo e Cultura.
Parágrafo único. O cancelamento do tombamento será feito por
decreto e averbado no livro de tombo.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DE PATRIMÔNIO IMATERIAL
Art. 33. Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza
Imaterial que constituem patrimônio cultural do Município de Salitre.
§ 1º . Esse registro se fará em um dos seguintes livros:
I – Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos os
conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das
comunidades;
II – Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e
festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade,
do entretenimento e de outras práticas da vida social;
III – Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas
manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV – Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados,
feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e
reproduzem práticas culturais coletivas.
§ 2º. A inscrição no livro de registro terá sempre como referência a
continuidade histórica do bem e sua relevância local para a memória,
a identidade e a formação da sociedade brasileira.
§ 3º. Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de
bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio
cultural brasileiro nas definições apresentadas no § 1º deste artigo.
Art. 34. O pedido de registro poderá ser feito por qualquer cidadão ou
pelo Município, cabendo à Coordenação de Patrimônio Histórico-
Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de
Salitre receber o pedido e apreciando-o abrir o respectivo processo.
Art. 35. As propostas para registro, acompanhadas de sua
documentação técnica, serão dirigidas à Presidência da Coordenação
de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte e Lazer de Salitre.
§ 1º . A instrução constará de descrição pormenorizada do bem a ser
registrado, acompanhada da documentação correspondente, e deverá
mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.
§ 2º. A instrução dos processos poderá ser feita por outros órgãos do
Município ou por entidade, pública ou privada, que detenha
conhecimentos específicos sobre a matéria, nos termos do
regulamento a ser expedido pela Coordenação de Patrimônio
Histórico-Cultural.
§ 3º . Ultimada a instrução, a Coordenação de Patrimônio Histórico-
Cultural emitirá parecer acerca da proposta de registro e enviará o
processo ao Conselho, para deliberação.
§ 4º . O parecer de que trata o parágrafo anterior será publicado no
Diário Oficial do Município, para eventuais manifestações sobre o
registro, que deverão ser apresentadas ao Conselho no prazo de até 30
(trinta) dias, contados da data de publicação do parecer.
Art. 36. O processo de registro, já instruído com as eventuais
manifestações apresentadas, será levado à decisão do Conselho.
Art. 37. Em caso de decisão favorável do Conselho, o bem será
inscrito no livro correspondente e receberá o título de "Patrimônio
Cultural de Salitre".
§ 1º. O registro considera-se perfeito com a publicação do ato de
inscrição no Diário Oficial do Município e sua inscrição no livro
correspondente, observando-se, no que couber, o procedimento
adotado para o tombamento.
§ 2º. Caberá ao Conselho determinar a abertura, quando for o caso, de
novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto no § 3º, do art.
34, desta Lei.
Art. 38. À Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre
cabe assegurar ao bem registrado:
I – documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo à
Coordenação
do Patrimônio
Histórico-Cultural
da
Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre manter banco de
dados com o material produzido durante a instrução do processo;
II – ampla divulgação e promoção.
Art. 39. A Coordenação do Patrimônio Histórico-Cultural da
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre fará a
reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada 10 (dez)
anos, e a encaminhará ao Conselho para decidir sobre a revalidação do
título de "Patrimônio Cultural de Salitre".
Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido apenas o
registro, como referência cultural de seu tempo.
Art. 40. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte e Lazer de Salitre, o "Programa Municipal do Patrimônio
Imaterial", visando à implementação de política específica de
inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer
de Salitre estabelecerá, no prazo de até 90 (noventa) dias, as bases
para o desenvolvimento do Programa de que trata este artigo.
CAPÍTULO VI
DA DECLARAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL
Art. 41. Quando o bem se revestir de especial valor cultural e pela sua
natureza e especialidade não se prestar à proteção por tombamento, o
chefe do Executivo poderá declará-lo de relevante interesse cultural.
Parágrafo único. A declaração de relevante interesse cultural do bem,
acarretará medidas especiais de proteção, por parte do Município de
Salitre, seja mediante condições e limitações de seu uso gozo ou
disposição, seja pelo seu aporte de recursos públicos de qualquer
ordem.
Art. 42. As medidas de proteção determinadas pelo Município visarão
possibilitar a melhor forma de permanência do bem, com suas
características e resguardando sua integridade.
Art. 43. O processo de declaração de relevante interesse cultural do
bem será instruído tecnicamente pela Coordenação de Patrimônio
Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e
Lazer de Salitre e encaminhado ao Conselho.
§ 1º . Com a deliberação favorável do Conselho a declaração de
relevante interesse cultural será decretada pelo chefe do Executivo.
§ 2º. Para efeito da declaração de relevante interesse cultural aplica-
se, no que couber, o processo previsto para o tombamento.
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