DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3424
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Art. 16. A Secretaria do Meio Ambiente (SEMA) e o Setor de tributos
serão comunicados do tombamento provisório e do definitivo para
exame dos pedidos de alvarás de construção ou reforma do bem
tombado e seu entorno.
Art. 17. Quando do tombamento provisório ou definitivo, a
Coordenação
de
Patrimônio
Histórico-Cultural
da
Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre comunicará o fato à
secretaria responsável pelo controle urbano, para que lhe sejam
remetidos para exame de aprovação os pedidos de alvarás de
construção ou reforma ou quaisquer alterações solicitadas por
interessados no bem tombado e seu entorno.
Art. 18. O tombamento realizado pelo Município de Salitre, quando se
tratar de relevante interesse local, terá prevalência sobre os atos de
proteção praticados pelo Estado ou pela União.
Art. 19. O entorno do bem tombado será delimitado no próprio
processo de tombamento ou em processo à parte, instruído
tecnicamente pela Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre e
encaminhado ao Conselho para deliberação, devendo conter as
propostas e critérios de uso e ocupação da área.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO
Art. 20. Os bens tombados serão mantidos em bom estado de
conservação e por conta de seus proprietários, possuidores e eventuais
ocupantes, os quais ficarão obrigados a comunicar à Coordenação de
Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte e Lazer de Salitre, o extravio, furto, dano ou ameaça iminente
de destruição dos mesmos bens, seja por ação ou omissão do infrator.
Art. 21. São deveres dos proprietários, possuidores e ocupantes dos
bens tombados:
I – mantê-los, às suas expensas, em bom estado de conservação;
II – comunicar à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de
Salitre o extravio, furto, dano ou ameaça à integridade do bem, no
prazo de até 72 (setenta e duas) horas da ciência do fato;
III – permitir o acesso de servidores da Secretaria Municipal de
Cultura, Esporte e Lazer de Salitre ao bem tombado para realização de
inspeção;
IV – facilitar a realização de obras de conservação ou restauração de
iniciativa do Município ou por ele autorizada.
Art. 22. O bem tombado não pode ser demolido, destruído ou
mutilado, podendo unicamente, se necessário for ser reparado ou
restaurado, mediante prévia e expressa autorização da Coordenação de
Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte e Lazer de Salitre.
§ 1º. As intervenções ou modificações necessárias nas linhas
arquitetônicas dos edifícios tombados ou naqueles existentes em seu
entorno, às quais se refere o caput deste artigo, dependerão de prévio
parecer favorável expedido pela Coordenação de Patrimônio
Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e
Lazer de Salitre.
§ 2º. A falta de autorização prevista no caput, bem como qualquer
dano ou ameaça, direta ou indireta aos referidos bens, subordinam os
infratores às penalidades administrativas, civis e penais previstas em
lei, sem prejuízo de multa nos termos do art. 30 desta Lei.
Art. 23. Os bens tombados, os do seu entorno e os bens em processo
de tombamento se sujeitam a inspeção permanente da Coordenação de
Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte e Lazer de Salitre.
Art. 24. Qualquer infração a bem tombado ou a seu entorno acarretará
pela Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre:
I – notificação do embargo da obra;
II – imposição de multa prevista no art. 30 desta Lei.
Parágrafo único. As penas acima previstas serão aplicadas pela
Coordenação
de
Patrimônio
Histórico-Cultural
da
Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre, isolados ou
concomitantemente, de acordo com a natureza ou gravidade da
infração.
Art. 25. Embargada a obra, esta deverá ser imediatamente paralisada e
somente mediante aprovação da Coordenação de Patrimônio
Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e
Lazer de Salitre poderá reiniciar-se os serviços de recomposição ou
reparação do bem, observado o prazo estipulado para esse fim.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento da ordem de
paralisação emitida pela Coordenação de Patrimônio Histórico-
Cultural da Secretaria de Cultura de Salitre, o infrator deverá ser
compelido judicialmente a fazê-lo; para isso, a Secretaria Municipal
de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre deverá comunicar o fato à
Procuradoria Geral do Município.
Art. 26. Verificada a urgência na execução da obra de conservação ou
restauração de qualquer bem protegido, poderá a Coordenação de
Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte e Lazer de Salitre tomar a iniciativa de executá-las,
ressarcindo-se dos gastos mediante ação administrativa ou judicial
contra seu responsável, salvo comprovada ausência de recursos do
titular do bem.
Art. 27. No caso de furto, roubo, extravio de bens imóveis ou ameaça
ou danos a bens imóveis por terceiros, o proprietário do bem tombado
deverá comunicar o fato à Coordenação Histórico-Cultural da
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre no prazo
de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação de multa,
conforme dispõe o art. 30 desta Lei.
Art. 28. Os bens móveis tombados só poderão sair do Município de
Salitre, com autorização expressa da Coordenação de Patrimônio
Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e
Lazer de Salitre, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável uma vez
por igual período, para a finalidade de exposição ou outras de
intercâmbio
cultural, sob pena de sequestro do bem e aplicação de multa prevista
no art. 30 desta Lei.
Art. 29. A Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre poderá
aplicar multas administrativas por infrações cometidas contra os
dispositivos da presente Lei, cujo valor mínimo fica estabelecido em
um salário e o máximo em 15 (quinze) salários mínimos, de acordo
com a gravidade da infração.
§ 1º. Os valores resultantes da aplicação das multas previstas no caput
deste artigo serão revertidos ao Fundo Municipal de Cultura, para uso
exclusivo na restauração dos bens móveis e imóveis tombados e
inscritos no livro de tombos.
§ 2º. Consideram-se infrações leves aquelas que descaracterizam a
arquitetura parcial do imóvel que comprometa sua originalidade,
volumetria, indicadores arquitetônicos que o particularizam, mas que
possam ser reversíveis; e infrações graves, aquelas que destroem ou
descaracterizam parcial ou totalmente o imóvel em caráter
irreversível.
Art. 30. O Município deverá prover a perfeita conservação dos bens
tombados que integrem o seu patrimônio.
Parágrafo único. A omissão culposa das providências necessárias ao
atendimento desta obrigação, acarretará a responsabilidade funcional
da autoridade superior do órgão ou entidade sob cuja guarda o bem
estiver.
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