DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3424 
 
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§ 3º. O proprietário será notificado acerca das restrições quanto ao seu 
uso, gozo ou disposição, quando a natureza do bem assim o exigir. 
  
Art. 44. A declaração de relevante interesse cultural será inscrita no 
livro de tombo próprio. 
  
Art. 45. As informações da Coordenação de Patrimônio Histórico-
Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de 
Salitre que instruírem o processo de declaração de bens de relevante 
interesse cultural, deverão indicar as condições e limitações a que 
deverão estar sujeitos e outras medidas necessárias à sua proteção. 
  
Art. 46. Declarados de relevante interesse cultural pelo Município de 
Salitre, os bens, ainda que de natureza privada, poderão receber 
estímulos fiscais, investimentos ou recursos públicos, desde que estes 
sejam necessários à sua proteção e conservação, conforme dispuser a 
legislação pertinente. 
  
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 47. Constitui dever das autoridades, dos responsáveis por 
instituições e das pessoas mencionadas no artigo anterior, a 
comunicação à Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da 
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre de 
qualquer ameaça de delito contra o Patrimônio Histórico e Artístico 
do Município de Salitre. 
  
Art. 48. Apurado delito contra o Patrimônio Histórico e Artístico do 
Município de Salitre, a Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural 
da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre enviará 
o caso e acionará o Ministério Público, que decidirá quanto ao 
procedimento penal a ser adotado. 
  
Art. 49. Esta Lei será regulamentada mediante decreto, no prazo de 
até 60 (sessenta dias) a contar da data de sua publicação. 
  
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Salitre – Estado do Ceará, aos vinte e 
dois (22) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro 
[2024]. 
  
DORGIVAL PEREIRA FILHO 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Antonio Erivelto de Lima Carvalho 
Código Identificador:90B1D832 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI Nº 465, DE 22 DE MARÇO DE 2024 
 
LEI Nº 465, DE 22 DE MARÇO DE 2024 
  
ESTABELECE A SEMANA ESCOLAR DE COMBATE À 
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, E A INTRODUÇÃO NO 
CURRÍCULO DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL, DE TEMAS 
RELATIVOS AOS DIREITOS HUMANOS E À PREVENÇÃO DE 
TODAS AS FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA, O 
ADOLESCENTE 
E 
À 
MULHER, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALITRE, ESTADO DO CEARÁ, 
no uso das atribuiçoes legais que lhe confere o art. 103, inciso IV, da 
Lei Orgânica do Municipio; 
  
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica estabelecida a Semana Escolar de Combate à Violência 
contra a Mulher, a qual deverá ocorrer no mês de março de cada ano 
letivo, cujo período será fixado pela Secretária Municipal de 
Educação, e deverá ser observada por todas as unidades escolares da 
rede municipal de ensino. 
Parágrafo único. Durante a Semana Escolar de Combate à Violência 
contra a Mulher, deverão ser realizadas atividades pedagógicas 
diversas voltadas ao desenvolvimento da reflexão crítica por toda a 
comunidade escolar, sobre as formas de violência, suas consequências 
sociais e jurídicas, bem como a adoção de medidas de prevenção e 
combate a tais práticas, considerando inclusive as peculiaridades 
sociais e culturais do município. 
Art. 2º. Ficam incluídos no currículo da rede municipal de ensino, 
conteúdos relativos aos direitos humanos, notadamente à prevenção 
de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e à 
mulher, as quais deverão ser desenvolvidas durante todo o ano letivo, 
inclusive em caráter interdisciplinar. 
Art. 3º. Todas as unidades integrantes da rede municipal de ensino 
observarão o disposto na Lei Estadual nº 17.233/20, promovendo a 
divulgação em suas dependências, sobre a Lei Federal n.º 13.104, de 9 
de março de 2015, Lei do Feminicídio, que considera homicídio 
qualificado o assassinato de mulheres em razão da condição de 
gênero. 
Parágrafo único. A referida divulgação poderá ser efetivada através da 
utilização de cartazes, panfletos, banners, revistas, impressos, murais, 
mídias no espaço escolar e ferramentas de comunicação afins; bem 
como demais instrumentos hábeis à propagação do conteúdo. 
  
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a execução da presente lei. 
Parágrafo único. A Secretaria de Educação adotará as medidas 
cabíveis à implementação desta lei, bem como acompanhará a 
execução da política pública de educação nela estabelecida. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Salitre – Estado do Ceará, aos vinte e 
dois (22) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro 
[2024]. 
  
DORGIVAL PEREIRA FILHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Antonio Erivelto de Lima Carvalho 
Código Identificador:A14269F2 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
PORTARIA N° 2203001/2024 DO DIA 22 DE MARÇO DE 2024 
 
DISPÕE SOBRE EXONERAÇÃO DO SERVIDOR (A) DO 
MUNICIPIO DE SANTANA DO CARIRI E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, Estado do 
Ceará, Exmo. Sr. SAMUEL CIDADE WERTON, em pleno 
exercício do cargo, no uso de suas atribuições legais, com base no 
inciso XI do Art. 71 da Lei Orgânica do Município promulgada 
em 05/04/1990; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. EXONERAR a servidora MICHELE FERREIRA 
GONÇALVES portadora do CPF n° 605.951.493-67, do cargo 
comissionado 
de 
PRESIDENTE 
DA 
COMISSÃO 
DE 
LICITAÇÃO – DAS 6, parte integrante da Secretaria Municipal de 
Administração criada na forma da Lei Municipal Complementar 
592/2009 de 27/02/2009. 
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua 
publicação, retroagindo seus efeitos administrativos a data de 29 
de fevereiro de 2024; 
Art.3°. Revoga-se as disposições em contrário. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Santana do Cariri/CE, aos 22 dias do 
mês de MARÇO de 2024.  

                            

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