DOU 26/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 59, terça-feira, 26 de março de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
Seção VIII
Do Laudo Psicológico
Art. 157. O Laudo Psicológico (LP) não constitui fase da Avaliação Psicológica, nem mesmo recursal.
Art. 158. Qualquer candidato poderá requerer a elaboração de Laudo Psicológico.
Parágrafo único. O Laudo Psicológico será solicitado mediante requerimento ao Comandante do Centro de Psicologia Aplicada do Exército, conforme Anexo B deste edital,
podendo ser enviado para o e-mail comsoc@cpaex.eb.mil.br ou protocolado no Centro de Psicologia Aplicada do Exército, localizado na Praça Almirante Júlio de Noronha s/nr, Leme,
Rio de Janeiro/RJ, CEP 22010-020.
Art. 159. O candidato poderá requerer formalmente o Laudo Psicológico somente após a realização de Entrevista Devolutiva.
Art. 160. O prazo para a solicitação de Laudo Psicológico será de 5 (cinco) dias úteis, contados da realização da entrevista devolutiva.
Art. 161. Somente serão deferidos os requerimentos para realização da entrega de Laudo Psicológico do candidato que tiver completado integralmente o Exame Psicológico
e cujo requerimento for protocolado tempestivamente.
Art. 162. O Laudo Psicológico será entregue ao candidato no Centro de Psicologia Aplicada do Exército, em dia e horário estabelecidos por aquele Centro.
§ 1º O Centro de Psicologia Aplicada do Exército estabelecerá contato com o candidato para a marcação da data e do horário da entrega do Laudo Psicológico.
§ 2º O candidato que, por qualquer motivo, faltar a apresentação para entrega do Laudo Psicológico na data estabelecida, deverá estabelecer contato oficial com o Centro
de Psicologia Aplicada do Exército para reagendar a apresentação.
§ 3º As despesas referentes ao deslocamento do candidato para o recebimento do LP correrão por conta do requerente.
CAPÍTULO XII
DAS ETAPAS FINAIS DO CONCURSO DE ADMISSÃO E DA MATRÍCULA
Seção I
Das Vagas Destinadas aos Candidatos
Art. 163. O Estado Maior do Exército fixa, anualmente, por intermédio de portaria, o número de vagas para cada Curso de Formação e Graduação de Sargentos,
correspondente às respectivas áreas, Qualificação Militar de Subtenente/Sargento e naipes de instrumentos, nos Estabelecimentos de Ensino encarregados. As vagas referentes ao
Concurso de Admissão constam neste edital.
§ 1º Do total de vagas citado no caput deste artigo, haverá uma reserva de vagas destinadas aos candidatos negros (pretos e pardos), de acordo com o estabelecido na
legislação em vigor.
§ 2º Somente concorrerá às vagas reservadas de que trata o § 1º acima, o candidato que, no ato de sua inscrição, tiver se autodeclarado negro (preto ou pardo), e indicado
em campo específico que pretende concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
§ 3º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas por área e naipe, no caso da Qualificação Militar de Subtenente/Sargento Músico, oferecida no
Concurso de Admissão, for igual ou superior a 3 (três).
§ 4º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente,
em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 5º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência.
§ 6º Os candidatos negros dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 7º Não havendo candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos) aprovados no Concurso de Admissão em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as
vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 164. Na Área Geral, o sexo feminino fará a escolha da Qualificação Militar de Subtenente/Sargento ao final do Primeiro Ano, somente dentro das vagas especificadas
e disponibilizadas pelo Estado Maior do Exército. Será evitada a concentração do segmento feminino em uma única Qualificação Militar de Subtenente/Sargento.
Art. 165. Não haverá vagas destinadas exclusivamente para candidatos militares, sendo constituído apenas um único universo de seleção.
Seção II
Da Efetivação da Matrícula
Art. 166. As Unidade Escolar Tecnológica do Exército, de posse dos resultados de todas as etapas do Concurso de Admissão, efetivarão a matrícula no Primeiro Ano do
Curso de Formação e Graduação de Sargentos, respeitando o número de vagas fixadas pelo Estado Maior do Exército, sua distribuição anual pelo Departamento de Educação e Cultura
do Exército e a classificação geral.
Art. 167. A matrícula será atribuição do comandante da Unidade Escolar Tecnológica do Exército e somente será efetivada para os candidatos habilitados à matrícula -
aprovados em todas as etapas do Concurso de Admissão, classificados dentro do número de vagas estabelecidas e cujos documentos comprovem seu atendimento ao disposto no
art. 3º deste edital.
Seção III
Dos Candidatos Inabilitados à Matrícula
Art. 168. Será considerado inabilitado à matrícula o candidato que:
I - não comprovar os requisitos exigidos para a inscrição e matrícula, mediante a apresentação dos documentos necessários, mesmo que tenha sido aprovado nas demais
etapas do Concurso de Admissão e classificado dentro do número de vagas;
II - cometer ato de indisciplina durante quaisquer das etapas do Concurso de Admissão;
III - for considerado "inapto" na Inspeção de Saúde;
IV - for considerado "inapto" no Exame de Aptidão Física;
V - for considerado "inapto" na heteroidentificação para o candidato que se autodeclarar preto ou pardo no ato da inscrição e for designado exclusivamente dentro da
reserva legal de vagas (cotistas); e
VI - for considerado "inapto" no Exame Psicológico.
Art. 169. A relação dos candidatos matriculados no Primeiro Ano dos Cursos de Formação e Graduação de Sargentos deverá ser publicada em boletim interno da Unidade
Escolar Tecnológica do Exército.
Art. 170. Os candidatos inabilitados poderão solicitar à Unidade Escolar Tecnológica do Exército a devolução dos documentos apresentados por ocasião da revisão biográfica,
até 3 (três) meses depois da publicação no Diário Oficial da União do resultado final do Concurso de Admissão (homologação).
Seção IV
Da Desistência do Concurso de Admissão
Art. 171. Será considerado desistente do Concurso de Admissão o candidato que:
I - não se apresentar na Unidade Escolar Tecnológica do Exército para a qual for designado e convocado, na data prevista pelo Calendário Anual do Concurso de
Admissão;
II - declarar-se desistente, em documento próprio, por escrito, em qualquer data compreendida entre a efetivação de sua inscrição e o encerramento do Concurso de
Admissão. Este documento, com firma reconhecida, deverá ser entregue e protocolado no comando da Guarnição de Exame, Organização Militar Sede de Exame ou Unidade Escolar
Tecnológica do Exército, à qual estiver vinculado, e remetido à Escola de Sargentos das Armas; ou
III - tendo sido convocado e se apresentado na Unidade Escolar Tecnológica do Exército, dela afastar-se por qualquer motivo, sem autorização, antes da efetivação da
matrícula.
Art. 172. A relação dos candidatos desistentes da matrícula será publicada em boletim interno da Unidade Escolar Tecnológica do Exército, cuja cópia será remetida à Escola
de Sargentos das Armas.
Seção V
Do Adiamento da Matrícula
Art. 173. O adiamento de matrícula poderá ocorrer uma única vez. Esse adiamento poderá ser concedido em caráter excepcional, pelos seguintes motivos:
I - ex officio: necessidade do serviço.
II - ex officio: necessidade de tratamento de saúde própria quando em caso de incapacidade física não definitiva com possibilidade de tratamento menor que dois anos
de acordo com as normas internas do Exército, desde que comprovada por Junta de Inspeção de Saúde Especial ou médico perito de guarnição; neste caso, deve-se comprovar seu
atendimento a todos os demais requisitos exigidos para matrícula, conforme art. 3º deste edital (com exceção ao inciso XIII), pela documentação a ser apresentada; ou
III - a pedido: necessidade particular do candidato, considerada justa discricionariamente pelo comandante da Unidade Escolar Tecnológica do Exército, desde que o
candidato esteja habilitado à matrícula. Neste caso, deve ser solicitada por intermédio de requerimento ao comandante da Unidade Escolar Tecnológica do Exército à qual for designado
para cursar o Primeiro Ano do Curso de Formação e Graduação de Sargentos.
§ 1º Nos casos relativos aos incisos I deste artigo, respaldado em justa fundamentação, cabe ao comandante da Unidade Escolar Tecnológica do Exército a publicação em
BI, remetendo cópia deste BI à ESA.
§ 2º Nos casos relativos ao inciso II deste artigo, o comandante da Unidade Escolar Tecnológica do Exército deve publicar em Boletim Interno o adiamento de matrícula
após o recebimento da ata da Inspeção de Saúde quando em conformidade com a legislação em vigor e com este edital. A ata médica original e uma cópia do Boletim Interno devem
ser remetidas à Escola de Sargentos das Armas, devendo permanecer arquivado na Unidade Escolar Tecnológica do Exército a cópia da ata.
§ 3º O inciso II deste artigo se aplica somente aos candidatos aprovados nas 1ª e 2ª etapa do concurso, sendo prerrogativa do comandante da Unidade Escolar Tecnológica
do Exército a concessão do adiamento durante a 3ª etapa do certame.
§ 4º Nos casos relativos ao inciso III deste artigo, o comandante da Unidade Escolar Tecnológica do Exército deve emitir seu parecer junto ao requerimento apresentado,
fazendo constar sua decisão em Boletim Interno da Unidade Escolar Tecnológica do Exército e remetendo cópia deste Boletim Interno à Escola de Sargentos das Armas.
Art. 174. Os requerimentos de adiamento de matrícula deverão dar entrada na Unidade Escolar Tecnológica do Exército até a data da matrícula estabelecida no Calendário
Anual do Concurso de Admissão, juntamente, com a documentação comprobatória, se for o caso. Os requerimentos dos candidatos militares, no caso de necessidade do serviço,
deverão ser remetidos por meio de ofícios dos comandantes, chefes ou diretores das OM onde estiverem servindo, não havendo necessidade do candidato se apresentar na Unidade
Escolar Tecnológica do Exército.
Art. 175. O candidato que obtiver adiamento de matrícula deverá, obrigatoriamente, solicitar a sua matrícula, mediante outro requerimento a ser encaminhado ao
comandante da Unidade Escolar Tecnológica do Exército para a qual tiver sido designado, no prazo de pelo menos 120 (cento e vinte) dias antes da data prevista para o início do
curso, no ano seguinte.
Art. 176. O candidato habilitado que tiver sua matrícula adiada somente poderá ser matriculado:
I - no início do Primeiro Ano do ano imediatamente seguinte ao do adiamento;
II - se for aprovado em nova Inspeção de Saúde e em novo Exame de Aptidão Física, que deverão ser realizados nos mesmos prazos da Inspeção de Saúde e do Exame
de Aptidão Física, respectivamente, constantes do calendário do Concurso de Admissão seguinte àquele para o qual foi inscrito; e
III - se continuar atendendo plenamente aos requisitos exigidos no edital de abertura do Concurso de Admissão para o qual se inscrevera, inicialmente, com base neste
edital. Haverá exceção apenas quanto ao requisito de idade, para o qual concede-se tolerância, caso o candidato tenha adiado a matrícula no limite etário máximo permitido.
Seção VI
Das Movimentações após a Matrícula
Art. 177. Ao término do Primeiro Ano, os alunos, da Área Geral, escolherão suas Qualificação Militar de Subtenente/Sargento em suas Unidades Escolares Tecnológicas do
Exército, de acordo com sua classificação final, sendo que as alunas farão suas escolhas conforme as vagas estabelecidas pelo Estado Maior do Exército, sob coordenação da Divisão
de Ensino da Escola de Sargentos das Armas, da Escola de Sargentos de Logística e do Centro de Instrução de Aviação do Exército.
Art. 178. A distribuição das vagas de todas as Qualificações Militares de Subtenente/Sargento é atribuição do Estado Maior do Exército. A pormenorização dos procedimentos
relativos à escolha de Qualificação Militar de Subtenente/Sargento será regulada em legislação específica (Instruções Reguladoras da Organização, Funcionamento e Matrícula no Curso
de Formação e Graduação de Sargentos).
Art. 179. Os alunos das áreas Músico e Saúde, aprovados no Primeiro Ano, estarão habilitados a prosseguirem no Curso de Formação e Graduação de Sargentos, quando
deverão ser encaminhados pela Unidade Escolar Tecnológica do Exército para se apresentarem na Escola de Sargentos de Logística, com vistas ao início do Segundo Ano.
Art. 180. Os alunos aprovados no Primeiro Ano apresentar-se-ão nos Estabelecimento de Ensino responsáveis pela realização do Segundo Ano, correspondentes às Áreas
e às Qualificação Militar de Subtenente/Sargento escolhidas, em data a ser definida pelo Departamento de Educação e Cultura do Exército.
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