DOU 26/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 59, terça-feira, 26 de março de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
3.11. Outro aspecto que demonstra a dificuldade para a ampliação da capacidade produtiva dos pequenos agricultores de baixa renda é a baixa disseminação do serviço de
acompanhamento técnico, uma vez que 63% das famílias atendidas pelo Programa Cisternas até 2017 não recebiam nenhum tipo de acompanhamento.
3.12. Essa carência acaba por ser responsável por inibir o desenvolvimento de sistemas produtivos mais eficientes, limitando o acesso desses agricultores a técnicas e estratégias
que potencializem suas atividades agrícolas e os conduzam à comercialização de seus excedentes sob a perspectiva do desenvolvimento rural sustentável. O conhecimento tradicional
certamente mantém a maior parte desses agricultores produzindo, mesmo que apenas para subsistência, mas sem agregar práticas e soluções mais adequadas para a resolução de
problemas cotidianos e os ganhos de produtividade ficam limitados pelas demais condições não passíveis de intervenção direta e imediata.
3.13. Para além da baixa difusão do serviço de assistência técnica, outro aspecto que limita a expansão da capacidade produtiva desses agricultores é a sua baixa aproximação
com o crédito rural, visto que mais de 40% dos atendidos pelo Programa não haviam acessado nenhum tipo de financiamento, de acordo com dados levantados em 2017.
3.14. Considerando a condição econômica vulnerável desses agricultores, o acesso a crédito é importante fator para possibilitar o fornecimento de recursos necessários para o
investimento em melhorias na estrutura da propriedade e no avanço tecnológico (principalmente maquinários), estimulando a expansão da capacidade produtiva e ampliando o potencial
para acessar mercados formais que agregam maior valor à produção.
3.15. Diante do exposto, o MDS estruturou em 2017 proposta que associava às tecnologias sociais de acesso à água para produção de alimentos um conjunto de atividades
de acompanhamento da família após a entrega da estrutura de captação e reservação de água, dentro de uma estratégia para potencializar os ganhos advindos dessas tecnologias.
3.16. Ao incorporar esse serviço continuado de acompanhamento técnico pela entidade executora, a expectativa era oferecer melhores condições para o desenvolvimento e/ou
expansão de sua capacidade produtiva, oferecendo ao mesmo tempo condições objetivas para potencializar suas atividades na propriedade. Essa estratégia também viabilizava o
atendimento das famílias a partir de recursos não reembolsáveis do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.
3.17. O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais é uma ação que visa a estimular a geração de trabalho e renda e a promover a segurança alimentar e nutricional
de famílias que vivem em áreas rurais e se encontram em situação de pobreza e extrema pobreza a partir da oferta combinada do serviço de assistência técnica e do repasse de recursos
financeiros não reembolsáveis para aplicação em um projeto de estruturação da unidade produtiva familiar.
3.18. O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais e o Programa Cisternas, em especial a frente de ação que promove o acesso à água para a produção de alimentos,
são complementares na estratégia para a inclusão social e produtiva das famílias residentes no meio rural, contribuindo de forma efetiva para a superação da pobreza, de forma que a
integração de suas atividades tem potencial enorme para obter resultados mais eficazes e com maior impacto na mudança de perfil socioeconômico das famílias.
3.19. Importante destacar que os dois programas se destinam à parcela mais vulnerável das famílias rurais brasileiras, com grande foco no semiárido e na Amazônia, regiões
que concentram a maior parte da população rural e em situação de extrema pobreza.
3.20. Existe um razoável consenso de que a redução dos níveis de pobreza de maneira significativa depende fundamentalmente do acesso aos insumos mínimos para a
estruturação produtiva. Dentre esses elementos essenciais, destacam-se três: a água em quantidade mínima para desenvolver a produção, a assistência técnica e recursos financeiros para
subsidiar itens básicos variáveis de acordo com o projeto produtivo escolhido pela família. Os dois programas oferecem tais insumos, porém apenas parcialmente ou não necessariamente
de forma integrada.
3.21. O Programa Cisternas provê, dentre algumas de suas tecnologias, água para produção, mas as atividades de assistência técnica se limitam a alguns encontros de
capacitação coletiva. Sem um suporte técnico continuado, muitas famílias acabam tendo dificuldade em manter um incremento sustentável da produção ao longo do tempo.
3.22. Já o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais promove a oferta do serviço de assistência técnica de forma individualizada e periódica e permite a aquisição
de insumos básicos para a produção diretamente pela família beneficiária a partir da utilização dos recursos financeiros não reembolsáveis. Contudo, é comum que o Programa de Fomento
às Atividades Produtivas Rurais atenda a famílias que não dispõem de água em quantidade suficiente para o desenvolvimento de atividades produtivas, o que limita sobremaneira as
chances de sucesso de pequenos empreendimentos agrícolas, sobretudo no semiárido, onde a situação é mais crítica do ponto de vista da disponibilidade desse recurso natural.
3.23. Nesse contexto, entende-se que os efeitos sobre a inclusão social e produtiva das famílias mais vulneráveis seriam potencializados com uma articulação maior e mais
efetiva entre os dois Programas, de forma que se viabilizasse a implantação simultânea e coordenada da tecnologia social de água, com o serviço de assistência técnica individualizada e
continuada, e o repasse de recursos financeiros não reembolsáveis para aplicação em projetos produtivos adequados à realidade e aos interesses da família.
3.24. É importante destacar que, em 2013, os normativos do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais já haviam sido alterados com o objetivo de estimular a
integração dos esforços de oferta de água para produção, assistência técnica e insumos para a estruturação produtiva. Na oportunidade, a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011 recebeu
o artigo 13-A, e o Decreto nº 7.644/ 2011 acolheu o artigo 16-A. A estratégia então traçada para fazer convergir os dois programas foi desenhada para levar o Programa de Fomento às
Atividades Produtivas Rurais às famílias que dispusessem de água para produção.
3.25. Esse arranjo, contudo, revelou complexidades e desafios não antevistos inicialmente. As instituições prestadoras dos serviços de assistência técnica e extensão rural no
âmbito do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais não eram necessariamente as mesmas organizações executoras do Programa Cisternas, o que de certa forma criava um
percalço associado aos diferentes tempos de execução de cada um. Havia um desafio enorme para sincronizar a chegada dos dois programas, o que seria essencial para otimizar a utilização
dos recursos recebidos.
3.26. Em síntese, o modelo anterior precisava ser aperfeiçoado no sentido de ampliar a probabilidade de que as famílias recebessem os programas pelas mesmas entidades
executoras e de forma organizada no tempo. Dessa forma, permitiu-se realizar a integração das atividades já na origem da execução, associando à implantação da tecnologia social de
acesso à água a realização de atividades continuadas de acompanhamento técnico da família.
Água para produção de alimentos na região Amazônica
3.27. Dando sequência ao processo de ampliação e integração dos dois Programas, um novo passo se estabelece a partir de agora: a aplicação deste mesmo modelo às
tecnologias sociais de acesso e armazenamento de água específicas para a região Amazônica.
3.28. Parte desse esforço teve início em junho de 2023, com a divulgação do Edital de Chamamento Público nº 4/2023/MDS, que estabeleceu que os projetos selecionados
deveriam prever que pelo menos 30% dos beneficiários fossem atendidos com tecnologias do Programa Cisternas que incorporam serviço de acompanhamento familiar para a inclusão social
e produtiva.
3.29. O Fundo Amazônia, cuja criação foi autorizada pelo Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008, tem por finalidade apoiar ações de prevenção, monitoramento e combate
ao desmatamento, e de promoção da conservação e do uso sustentável da Amazônia Legal. A gestão do Fundo é feita pelo BNDES, que também se incumbe da captação de recursos, do
fomento, contratação e do monitoramento dos projetos e ações apoiados.
3.30. Considerando-se os dois programas e a finalidade do Fundo Amazônia, bem como as diretrizes e critérios para aplicação dos recursos do Fundo Amazônia na Amazônia
Legal[1] (eixo fomento às atividades produtivas sustentáveis), firmou-se acordo de cooperação técnica entre MDS, MMA e BNDES em 2023, para apoio à implantação de tecnologias sociais
de acesso à água do Programa Cisternas, o que poderia incluir o financiamento do Fundo Amazônia.
3.31. Entende-se que tornar as comunidades que vivem na Goresta mais seguras no que se refere à água, além de impactar diretamente na qualidade de vida e na saúde de
seus integrantes, também tem o potencial de torná-las mais resilientes a situações extremas de clima, mais capazes de se adaptarem às alterações climáticas e mais capazes de desenvolver
atividades produtivas sustentáveis, com impactos positivos na segurança alimentar e geração de renda.
3.32. Além disso, o acompanhamento familiar disponibilizado pode auxiliar as famílias a estruturarem projetos produtivos que possam não apenas promover segurança alimentar
e geração de renda, mas também contribuir de forma efetiva para o uso e manejo sustentáveis da Goresta, a conservação e uso sustentável da biodiversidade, a redução do desmatamento
e da degradação ambiental, e a recuperação de áreas desmatadas.
3.33. Como se sabe, mesmo regiões com elevada disponibilidade hídrica, como é o caso da Amazônia, enfrentam dificuldades diversas associadas à potabilidade da água, com
impacto direto sobre o bem-estar, a saúde e a capacidade produtiva, principalmente da população mais vulnerável residente em regiões rurais isoladas.
3.34. Apesar da relevância da água na estruturação e desenvolvimento de determinadas cadeias produtivas, como por exemplo a do açaí, do pescado e da mandioca, a maior
parte da população no meio rural da região ainda continua acessando água de mananciais contaminados ou com elevada carga orgânica, com potencial para elevar as chances de
transmissão de doenças de veiculação hídrica e limitar a capacidade produtiva das comunidades de agregação de valor e comercialização de produtos locais, constituindo elemento central
para limitar o desenvolvimento sustentável destes territórios.
3.35. Destaca-se que o Programa Cisternas tem atuado na macrorregião da Amazônica legal desde 2012, com a implantação até o momento de quase 6,5 mil tecnologias em
4 estados.
3.36. A macrorregião da Amazônia Legal no Brasil é um território composto por nove estados, com a totalidade ou parte de suas áreas inseridas no maior bioma de Gorestas
tropicais do mundo. Nesse território estão integrados 772 municípios, com uma população estimada em 28,5 milhões de pessoas, das quais 25% residem no meio rural (PNAD/IBGE,
2015).
3.37. Pelos dados atuais, a Amazônia concentra 16,5% da população registrada no Cadastro Único, e 19,4% da população em situação de pobreza registrada neste mesmo
Cadastro, o que corresponde a mais de 730 mil famílias.
3.38. Outros indicadores socioeconômicos na região também estão entre os piores do país. A título de exemplo, observa-se que a média de mortalidade infantil alcança 18,1
mortes a cada mil nascidos vivos, enquanto a média nacional é de 13,8 (IBGE, 2016). Sob o ponto de vista da desnutrição, medida pelo déficit de peso e altura, a situação é a mesma,
visto que na região Norte a frequência alcança 15% da população, mais do que o dobro da média nacional, que é de 7%. Não por acaso, mesmo com toda sociobiodiversidade e abundância
de recursos naturais, a região Amazônica concentra ainda os piores indicadores de insegurança alimentar no país.
3.39. Outros indicadores socioeconômicos também expressam esse baixo desempenho da região em termos de desenvolvimento. Por exemplo, dados apresentados pelo
PNUD/IPEA/FIP (2022) mostram que em 2021 a maioria dos estados da região apareciam em colocações abaixo do 18º lugar no ranking referente ao Índice de Desenvolvimento Humano
(IDHM). Os registros da PNAD/IBGE (2021) identificando o Norte com o maior índice de mortalidade infantil do país - média de 22,2, enquanto a média nacional é de 15,3 mortes a cada
mil nascidos vivos - e os resultados da POF/IBGE de 2018 apontando que, a despeito da biodiversidade e abundância de recursos naturais, quase 60% do total de domicílios contabilizados
na região estava em situação de insegurança alimentar (destes mais de 40% encaixados entre as classes moderada e grave), são apenas dois outros exemplos ilustrativos desse mesmo
cenário.
3.40. As dificuldades percebidas na Amazônia também se estendem ao acesso à água. Mesmo com elevada disponibilidade hídrica, a região enfrenta dificuldades diversas
associadas à potabilidade da água, com impacto direto sobre o bem-estar, a saúde e a capacidade produtiva, principalmente da população mais vulnerável residente em áreas rurais
isoladas. Ainda que dispondo de 73% de toda a vazão hídrica nacional, o acesso adequado à água para consumo humano nos municípios da região é insuficiente. Só para se ter uma ideia,
em 2019, o índice de atendimento total com rede de abastecimento de água na região era de 57,5% e o de atendimento com rede de esgotos era de 12,3%, enquanto as médias nacionais
eram de 83,7% e 54,1%, respectivamente (SNIS/SNS/MDR, 2020).
3.41. O resultado desse cenário é que as doenças de veiculação hídrica, causadas pela ingestão de água de má qualidade, têm alta incidência na Amazônia. A água destinada
ao consumo humano, quando não ofertada em quantidade suficiente e em qualidade adequada, representa o principal veículo de transmissão de doenças como diarreia, cólera, hepatites
virais, entre outras. A disponibilidade de água potável é a medida mais efetiva na prevenção dessas doenças. A região Norte, por exemplo, apresenta taxas de mortalidade por doença
diarreica aguda em menores de 1 ano 5 vezes mais alta do que na região Sul (Buhler et al, 2014 [2]).
3.42. Além disso, a falta de acesso a soluções de água e esgoto em áreas rurais isoladas contribui também para a degradação ambiental dessas regiões, na medida em que
dejetos orgânicos são liberados ao ambiente sem qualquer tratamento.
3.43. Com isso, mesmo com toda a disponibilidade hídrica na região, permanecem problemas graves de potabilidade, com impacto direto sobre a saúde, a segurança alimentar
e nutricional e, consequentemente, sobre a qualidade de vida das famílias e sobre o meio ambiente.
3.44. De uma forma geral, a questão do acesso à água em áreas rurais se apresenta como um desafio para as políticas públicas, devido à dispersão demográfica e muitas vezes
às longas distâncias dos centros urbanos, o que dificulta a implantação de soluções para o abastecimento de água por meio da expansão da rede pública, resultando na baixa cobertura
desse tipo de solução.
3.45. Foi nesse contexto que se deu início ao apoio à implantação de tecnologias sociais de acesso à água na Amazônia. O caminho ainda é longo para garantir o acesso universal
à água de qualidade para a população rural na região, em especial daquela em situação de pobreza e vulnerabilidade social.
3.46. Entretanto, as tecnologias sociais disponibilizadas são capazes de oferecer soluções de água para consumo humano e de esgotamento - em uma perspectiva de direitos
básicos - e também contribuem para a produção de alimentos e estruturação de cadeias produtivas ambiental e economicamente sustentáveis, dentro de uma lógica de emancipação,
geração de renda e agregação de valor.
3.47. Apesar dos resultados relevantes obtidos ao longo dos últimos anos, levantamento recente realizado junto ao Cadastro Único para Programa Sociais do Governo Federal
(CadÚnico) ainda aponta para a existência de uma demanda de cerca de 1 milhão de famílias rurais de baixa renda e sem acesso adequado à água potável, das quais 116 mil estão
localizadas na região da Amazônia Legal. Destes, pelo menos 2,1 mil são indígenas e outros 7,6 mil quilombolas.

                            

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